TJCE - 3000326-97.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 11:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            25/07/2025 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 10:51 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 01:12 Decorrido prazo de JULIA MELO PONTES em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:12 Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:12 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24791689 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24791689 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação E M E N T A RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 BOLETO FALSO. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PEDIDO DE AFASTAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CULPA CONCORRENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida nos termos do voto do Relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIZA BASTOS DE AQUINO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Aduziu a parte autora, em síntese, que recebeu mensagens de suposta funcionária do banco réu em 16/08/2023 alertando 4 parcelas em aberto de financiamento, no total de R$ 6.258,65.
 
 Uma vez que a autora possuía financiamento de veículo e pensou tratar-se de tal dívida, realizou negociação, com pagamento de R$ 1.539,89 (mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), vindo a descobrir depois ter sido vítima de fraude.
 
 Assim, alegando negligência e falha de segurança no sistema do banco réu, a autora ajuizou a presente demanda com o fito de ver reavido o valor de R$ 1.539,89 (mil e quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais, bem como a condenação do Banco réu ao pagamento pelos danos morais sofridos.
 
 Em sentença monocrática, (Id 17817874), o Juiz "a quo" julgou pela parcial procedência do pleito autoral, determinando a devolução do valor pago pelo boleto fraudado, no montante de R$ 1.539,89 e condenando o Banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
 
 Inconformado, o banco réu interpôs recurso inominado, (Id 17817879), sustentando que a instituição financeira não pode ser responsabilizada na órbita extrapatrimonial visto que isso seria ignorar o próprio conceito de dano moral e responsabilidade civil, alegando que o dano moral exige muito mais do que a simples demonstração de existência de um ilícito civil por si só.
 
 A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 17817886) pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 V O T O Conheço do recurso por restar satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos viabilizadores da sua admissibilidade. O cerne do recurso consiste unicamente no pedido de afastamento da condenação imposta à Instituição Financeira ré por danos morais em favor da parte autora.
 
 Destarte, da análise do caso concreto, verifico que para ocorrência do prejuízo discutido nos autos houve culpa concorrente da autora, razão pela qual passo a modular os efeitos da condenação com fulcro no artigo 945 do Código Civil, in verbis: "Art. 945.
 
 Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Neste contexto, apesar do reconhecimento da fraude perpetrada em desfavor da parte autora e necessidade de devolução do valor pago referente ao boleto fraudado, é certo que houve ativa participação da parte consumidora no "golpe" aplicado a qual prosseguiu com o pagamento mesmo confirmando a divergência de beneficiários no boleto recebido, observando, portanto, que houve culpa concorrente da promovente.
 
 Seguindo a mesma premissa, não poderia a promovente ser indenizada a título de danos morais por prejuízo extrapatrimonial que teria concorrido, visto que, apesar do reconhecimento do fortuito interno pela falta de segurança procedida pelas Instituições Financeiras, a autora também foi negligente, resultando na operação fraudulenta, porquanto, não fazendo "jus" a reparação a título de danos morais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial sobre o assunto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - Dois apelos idênticos interpostos por Itaú Unibanco S/A - Não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade.
 
 PRELIMINARES - Cerceamento de defesa - Afastamento - Ilegitimidade passiva de Itaú Unibanco S/A - Rejeição.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Golpe da falsa central de atendimento - Autora que foi desidiosa seguindo orientações de falsários e fornecendo dados sigilosos - Responsabilidade do banco, contudo, que emerge da falha na prestação dos serviços, eis que as transações fraudulentas fugiram do perfil da consumidora, não tendo sido bloqueadas - Súmula 479 do STJ - Precedente desta Câmara - Declaração de inexigibilidade dos valores que é medida que se impõe - Danos morais descabidos - Autora concorreu para o ocorrido - Recursos da autora e dos corréus improvidos, não conhecido o segundo apelo do corréu Itaú. (TJ-SP - AC: 10060641920238260320 Limeira, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 21/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023) PRELIMINAR - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Rejeição.
 
 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNCEDOR DE SERVIÇOS - Novo julgamento após anulação da primeira sentença - Golpe da falsa central de atendimento - Parte autora que foi desidiosa seguindo orientações de falsários e fornecendo dados sigilosos, após o que foram realizadas transações em suas contas - Responsabilidade dos bancos, contudo, que emerge da falha na prestação dos serviços, eis que as transações fraudulentas fugiram do perfil da parte consumidora, não tendo sido bloqueadas - Súmula 479 do STJ - Precedente desta Câmara - Restituição dos montantes à autora - Correção monetária que incide desde o desembolso e juros de mora a partir da citação - Danos morais, no entanto, descabidos - Parte autora que concorreu para o ocorrido - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10160876820238260564 São Bernardo do Campo, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 28/06/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Portanto, deve ser a sentença de 1º grau reformada para afastamento da condenação imposta por danos morais, eis que se verifica a ação, também, da parte autora para a concretização da fraude perpetrada em seu desfavor.
 
 Ante o exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação por danos morais em desfavor da Instituição Financeira, ora recorrente.
 
 Honorários advocatícios incabíveis à luz do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
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                                            01/07/2025 08:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24791689 
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                                            27/06/2025 14:15 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0288-07 (RECORRENTE) e provido 
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                                            27/06/2025 10:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2025 10:35 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            24/06/2025 11:39 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23002579 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 23002579 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23002579 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000326-97.2024.8.06.0009 DESPACHO intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
 
 O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
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                                            11/06/2025 08:40 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 08:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002579 
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                                            11/06/2025 01:26 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23002579 
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                                            10/06/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002579 
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                                            10/06/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/06/2025 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2025 10:41 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 10:41 Distribuído por sorteio 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n°: 3000326-97.2024.8.06.0009 Requerente: RAIZA BASTOS DE AQUINO Requerida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde de maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. Tratam os Autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por RAIZA BASTOS DE AQUINO em face de BANCO BRADESCO S/A. Na inicial, narra a autora que recebeu mensagens de suposta funcionária do banco réu em 16/08/2023 alertando 4 parcelas em aberto de financiamento, no total de R$6.258,65. Uma vez que a autora possuía financiamento de veículo e pensou tratar-se de tal dívida, realizou negociação, com pagamento de R$1.539,83 (mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), que depois descobriu ser fraudulenta. Assim, alegando negligência e falha de segurança no sistema do banco réu, a autora ajuizou a presente demanda com o fito de ter reavido o valor de R$ 1.539,89 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, bem como seja o banco réu condenado ao pagamento de danos morais. Em contestação, em sede preliminar, a ré defende sua ilegitimidade passiva, uma vez que a autora teria sido vítima de golpe de falsários e que o banco não teria responsabilidade sobre tal ocorrido.
 
 Pede ainda julgamento conjunto com o processo 3001654-96.2023.8.06.0009. No mérito, defende que não houve nenhum vazamento de dados da promovente ou de suas operações financeiras, defendendo que a autora recebeu boleto e não teve o cuidado de checar a autenticidade do documento ou confirmar a identidade de quem o enviou.
 
 Assim, em razão de culpa exclusiva da promovente, pede pela improcedência do feito.
 
 Réplica apresentada no Id. 104459399. É o bastante.
 
 Passo a decidir. Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pela demandada.
 
 Na hipótese dos autos, é descabido falar ilegitimidade passiva porquanto a pertinência subjetiva passiva decorre da sua posição como fornecedora na relação de consumo.
 
 O Banco réu responde, em tese, pela falha na prestação de serviço apontado na inicial, em relação ao envio de boleto falso por pessoa que se identificou como preposta da instituição financeira. Além do que, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
 
 Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade. Deixo de acolher a preliminar de conexão, pois verifico pedidos distintos entre o presente processo e o de número 3001654-96.2023.8.06.0009. Assim, rejeito as preliminares suscitadas, ao tempo em que passo a analisar o mérito.
 
 A relação entabulada entre as partes é típica de consumo, vez que a Demandante enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), porquanto destinatária final dos produtos disponibilizados pelo Réu, ao passo em que a atuação deste preenche o requisito da inserção profissional de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 3º, CDC). Por conseguinte, a lide vertida nos autos demanda imprescindível análise à luz do manancial legislativo protetivo denominado Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao mandamento constitucional de defesa da parte vulnerável da relação de consumo, previsto no art. 5º, inciso XXXII, da CF/1988.
 
 O ponto controvertido da lide gravita em torno da responsabilidade civil do réu face à fraude perpetrada por terceiro, consubstanciada no emprego de ardil para obtenção dos dados pessoais da autora para encaminhar-lhe, via Whatsapp, boleto referente ao contrato de financiamento firmado entre as partes.
 
 Pois bem, em que pese a tese ventilada pela demandada de que as instituições financeiras não se responsabilizam por fraudes dessa natureza perpetradas por terceiros, porquanto seria de responsabilidade do consumidor analisar os dados do boleto recebido antes de efetuar o pagamento, vislumbro que no caso dos autos houve falha na prestação dos serviços bancários.
 
 Os elementos coligidos nos autos apontam para falha de segurança por parte da ré ao permitir que terceiro efetue golpe através de conversa com um atendente aparentemente do Banco, via Whatsapp.
 
 Não se pode atribuir culpa à autora, uma vez que foi vítima de um contato que, diante das aparências, era realizado pelo atendente do Banco réu, porquanto, foram fornecidas informações sigilosas, que apenas o Banco teria acesso. Lado outro, considerando que o Banco possuía os dados do estelionatário bem como de que fora informado sobre o golpe efetuado por terceiro em seu nome, incumbia ao réu checar a regularidade da transação e efetuar medidas de segurança suficientes para minimizar os danos dos clientes.
 
 Não há, portanto, como aceitar a excludente de responsabilidade pautada na culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Mesmo que o fato tenha se originado da conduta de terceiro, isso não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias, já que devem possuir os mecanismos necessários para impedir a consumação do prejuízo financeiro aos seus consumidores. É certo que a obrigação da parte requerida de reparar o dano da autora decorre diretamente do risco da atividade que desenvolve, nos termos do art. 923, parágrafo único, do Código Civil e do entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula nº 479.
 
 Por tudo isso é que se conclui que o valor pago pela autora deve ser restituído pela instituição financeira, cabendo a esta ,caso pretenda, buscar seu ressarcimento contra os terceiros que se beneficiaram do pagamento.
 
 No que tange aos danos morais, sua configuração igualmente é inequívoca, em virtude da aflição e angustia sofrida pela autora em razão da falha na prestação de serviços do réu. É oportuno, ainda, discorrer o conceito de dano moral, que segundo Carlos Alberto Bittar: "São danos morais, pois, as consequências negativas de agressões a valores da moralidade individual ou social - conforme se atinja pessoa ou coletividade, qualificadas como atentados à personalidade humana, que repugnam à ordem jurídica.
 
 Daí, a reação que se opera, através da reparabilidade de danos morais, como resposta contra o agente, para obter-se a respectiva responsabilização jurídica.
 
 Entendendo-se que os danos suscetíveis de produzir reação jurídica são os prejuízos injustamente impostos a outrem, tem-se, de início, como de caráter moral aqueles que atingem o complexo valorativo da personalidade humana, nos aspectos da intimidade e da afetividade pessoa e da consideração social." (in Reparação Civil por Danos Morais, 3a Edição, Editora Revista dos Tribunais) Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
 
 Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
 
 Nesse sentido é o entendimento de diversos tribunais pátrios, senão vejamos, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 DIREITO PROCESSO CIVIL.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
 
 PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA.
 
 DENUNCIAÇÃO À LIDE.
 
 NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 GOLPE DO BOLETO.
 
 EXPEDIÇÃO FRAUDULENTA DE BOLETO BANCÁRIO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
 
 PROVA SUFICIENTE DO PAGAMENTO.
 
 DANO MATERIAL COMPROVADO.
 
 DEVER DE RESTITUIÇÃO.
 
 FORMA SIMPLES.
 
 RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. 1.
 
 A parte autora ajuizou ação de inexistência de débito c/c pedido de devolução em dobro pelo indébito e de danos morais.
 
 A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando a inexigibilidade da dívida referente à parcela de junho de 2020 do contrato financiamento de veículo formalizado entre as partes. 2.
 
 A parte ré apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
 
 As contrarrazões foram apresentadas. 3.
 
 Do recurso da ré.
 
 Defende a recorrente, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
 
 Requerer à expedição de ofício ao PagSeguro Internet SA a fim de que ele possa fornecer os dados do beneficiário do boleto fraudado e assim proceder à denunciação à lide ou, ainda, que se determine sua inclusão no polo passivo do terceiro beneficiado, uma vez que no caso concreto haveria litisconsórcio passivo necessário.
 
 No mérito, aduz, em síntese, inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco porque o boleto não foi por ele emitido (boleto falso); impossibilidade de responsabilização da ré pela ocorrência da fraude, uma vez que a emissão do boleto foi realizada fora dos seus canais oficiais de contato; e, inexistência de dano material. 4.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 A parte autora imputa ao banco réu a responsabilidade pela emissão do boleto fraudado.
 
 Desta feita, à luz da teoria da asserção, a ilegitimidade do réu é questão afeta ao mérito.
 
 Preliminar rejeitada. 5.
 
 Preliminar de incompetência do Juizado Especial.
 
 Necessidade de denunciação à lide.
 
 Nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, por ser medida incompatível com o princípio da celeridade.
 
 Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 88, também veda a denunciação da lide, dispondo que eventual ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo.
 
 Segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que faz parte da cadeia de fornecimento de serviços ou produtos tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação (art. 7º, Parágrafo único, do CDC).
 
 Logo, tendo a parte recorrente supostamente participado de tal cadeia, nos termos da teoria da asserção, a ação poderia ser proposta somente contra ela.
 
 Portanto, de igual forma, descabe falar em expedição de ofício para informação quanto ao beneficiário do pagamento do boleto fraudado e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
 
 Preliminar rejeitada. 6.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
 
 A Súmula nº 479 do STJ dispõe que &"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
 
 Tal como constou da sentença: &" (...) No caso concreto, tenho que houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, uma vez que a consumidora obteve um boleto (fraudado) para pagamento de um financiamento cujo valor e respectivos dados correspondiam exatamente àqueles constantes no contrato de financiamento, não havendo que se falar, por conseguinte, em sua culpa exclusiva.
 
 Observo, ademais, que o documento constante no id 66568426 não se mostra grosseiramente falsificado, inclusive, reitere-se, constando o valor correto da parcela e os dados pessoais das partes envolvidas.
 
 Deste modo, a alegação de fraude na emissão do boleto não afasta o pagamento realizado, de boa-fé, pelo consumidor, sobretudo porque o documento foi recebido a partir de contato com preposto do réu e a análise de sua autenticidade demanda conhecimentos que não podem ser exigidos do homem médio&". 9.
 
 Não se mostra razoável exigir que a consumidora se atente a eventual divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração.
 
 Nesse contexto, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (art. 14, § 3º, II, CPC), pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela. 10.
 
 Se o sistema adotado pelo banco réu/recorrente é falho, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e negócios jurídicos com ele firmados, com viabilização de acesso indevido por terceiros, deve o fornecedor de serviços arcar com os danos causados. 11.
 
 Portanto, correta a sentença que declarou a inexigibilidade do débito referente a parcela de junho de 2020 do financiamento formulado entre as partes. 12.
 
 Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
 
 Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
 
 Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1319543, 07031338820208070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA,& Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no PJe: 2/3/2021.
 
 Pág.:& Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 OBRIGACIONAL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO BOLETO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
 
 EMISSÃO DE BOLETO CONSTANDO A INSTITUIÇÃO DEMANDADA COMO BENEFICIÁRIA. 1.
 
 Relata a autora que contraiu empréstimo para financiamento de veículo junto à instituição ré, a ser pago em 36 parcelas de R$ 690,99, com o primeiro vencimento em agosto de 2017 e o último em julho de 2020.
 
 Narra ter contatado a requerida para antecipar a quitação das últimas 22 parcelas, ocasião em que esta lhe forneceu boleto para pagar o valor de R$ 7.500,00 acordado.
 
 Aduz que, mesmo após o adimplemento da quantia, continua sendo cobrada.
 
 Pugna pela sustação das cobranças, a baixa da alienação fiduciária no automóvel objeto do contrato e indenização por danos morais em R$ 7.500,00. 2.
 
 Sobreveio sentença de procedência da ação.
 
 Irresignada, a ré recorreu, alegando a responsabilidade da autora por pagar boleto fraudulento, bem como a inocorrência de danos imateriais. 3.
 
 Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
 
 Em que pese do comprovante de pagamento emitido pela CEF conste nome de beneficiário diverso da financeira, o boleto bancário foi emitido em nome da ré e com o seu CNPJ, além de ter sido encaminhado mediante contato virtual com a instituição financeira. 5.
 
 Sendo assim, mostra-se verossímil aos olhos da consumidora que a negociação e o pagamento estivessem direcionados à requerida, e, mesmo que aquela tenha dever de cautela, seria incabível exigir que considerasse a possibilidade de fraude, diante das circunstâncias fáticas. 6.
 
 Outrossim, aplicável à lide o precedente do Recurso Cível Nº *10.***.*99-06, bem como a Súmula 479 do STJ.
 
 Com efeito, incide sobre a recorrente responsabilidade objetiva, não cabendo ao consumidor que agiu de boa-fé a atribuição de falhas no sistema da financeira. 7.
 
 Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-33 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/11/2019) Assim, na fixação do quantum indenizatório, considerando o caráter punitivo e pedagógico de tal medida, considero razoável estipular o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo, COM resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, a fim de condenar o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 1.539,89 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo desembolso (art. 398, CC), bem como do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súm. 382, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), o qual se afigura suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida.
 
 Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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