TJCE - 0009514-54.2016.8.06.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:07
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de SOCORRO ALDENI CAMPELO LIMA em 21/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOYCE MARIELE DE OLIVEIRA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de NAIZA REIJANE MAIA MAURICIO em 21/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de THAIS CRISTINNE MAIA DIOGENES em 21/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JANE MEIRE LIMA NOGUEIRA em 21/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA ROSEMEIRE FURTADO OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA MAIA em 21/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de CLEANE CELIA SILVA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MAIA HOLANDA em 21/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de DEIGIVAN VIEIRA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12702408
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13/06/2024 08:15
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0009514-54.2016.8.06.0169 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: JOYCE MARIELE DE OLIVEIRA DA COSTA, NAIZA REIJANE MAIA MAURICIO, THAIS CRISTINNE MAIA DIOGENES, SOCORRO ALDENI CAMPELO LIMA, JANE MEIRE LIMA NOGUEIRA, DEIGIVAN VIEIRA DA COSTA, MARIA ROSEMEIRE FURTADO OLIVEIRA, MARIA ROSANGELA MAIA, CLEANE CELIA SILVA DA COSTA, GUSTAVO JOSE MAIA HOLANDA APELADO: MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE .... DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
OBSERVADOS OS REQUISITOS PLANO DE CARGOS E CARREIRAS LEI Nº 003/2011.
DEVIDA A IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES PRETENDIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Cuida-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária proposta por Joyce Mariele de Oliveira da Costa, Naiza Reijane Maia Maurício, Thaís Cristinne Maia Diógenes, Socorro Aldeni Campelo Lima, Jane Meire Lima Nogueira, Deigivan Vieira da Costa, Maria Rosemeire Furtado Oliveira, Maria Rosângela Maia, Cleane Célia Silva da Costa e Gustavo José Maia Holanda em face do Município de Tabuleiro do Norte.
Na inicial (Id. 11816587), os Autores informam ser servidores públicos do Município de Tabuleiro do Norte, e que o ente público não tem realizado a sua progressão horizontal na forma prevista pelo Plano de Cargos e Carreiras (Lei Municipal nº 003/2011).
Requerem, assim, o seu reenquadramento na carreira, de acordo com a progressões devidas, bem como o pagamento, inclusive de forma retroativa, das diferenças remuneratórias.
Citado, o Município apresentou a Contestação de Id. 11816882, argumentando, em suma, que os servidores do magistério municipal somente fazem jus às progressões funcionais após cumprido o estágio probatório de três anos de efetivo exercício, de forma que os demandantes não fariam jus às progressões retroativas por eles pretendidas.
Decorrido o prazo para Réplica à contestação, as partes foram intimadas a individualizar as provas a produzir (Id. 11816903), tendo permanecido silentes.
Foi, então, prolatada a sentença em reexame [Id. 11816915], por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Tabuleiro do Norte a implantar a progressão funcional dos autores, a partir do término do estágio probatório dos mesmos, desde que observados os requisitos da Lei Complementar Municipal nº 003/2011, com o pagamento de eventuais diferenças.
Tal deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença." Decorrido, in albis,o prazo para interposição de recurso voluntário, subiram os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (id 12354473) pelo desprovimento do recurso de ofício. É o que importa relatar.
Decido. 1 - DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRATICA: O tema em apreço se adequa ao art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Em resumo, essa medida monocrática não contraria norma constitucional, pelo contrário, se adequa perfeitamente.
Também não ofende a lei federal, ou estadual.
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais tem mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Passo então ao julgamento da lide. 2 - DO MÉRITO: De início, conheço do reexame necessário, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 496 do CPC.
Cinge-se a presente demanda ao eventual direito dos servidores públicos autores, ora recorridos, ao reenquadramento na carreira.
Tal reenquadramento se daria mediante a implantação das progressões horizontais a que teriam direito, bem como ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da alegada omissão administrativa imputada ao ente público promovido. Em primeiro lugar, observa-se que a Lei Complementar Municipal nº 003/2011, aplicável aos autores desde seu ingresso na administração municipal, estabelece a progressão horizontal a cada dois anos de efetivo exercício.
Os únicos requisitos para essa progressão são o decurso do tempo e, quando realizada, a avaliação de desempenho.
Tais disposições legais são relevantes para a análise do caso: "Art. 20.
A progressão horizontal é a passagem do profissional do magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. §1º.
Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão horizontal, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. [...] Art. 21.
A avaliação de desempenho para a progressão prevista no art. 20 desta lei, será realizada, anualmente, mediante os seguintes critérios: [...] §8º.
Enquanto o Município não implementar as medidas necessárias para aplicação do previsto no art. 21 desta lei, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação." Assim, verifica-se que a avaliação de desempenho é requisito para a progressão.
No entanto, enquanto essa avaliação não for realizada, os servidores devem ser beneficiados pela progressão.
Portanto, não há margem de discricionariedade da administração municipal quanto à progressão horizontal pretendida, desde que observados os requisitos indicados na lei.
Nesse sentido, a atuação da Administração Pública é vinculada, cabendo-lhe apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais.
Em razão dessa atuação vinculada, caso haja alguma violação ao ordenamento jurídico, é possível ao Poder Judiciário revisar o ato administrativo ou mesmo declará-lo de forma autônoma.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo os requisitos para a progressão meramente objetivos, o Poder Judiciário pode reconhecê-la, independentemente de inércia ou decisão em contrário do administrador.
Nesse sentido, confiram-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública efetiva, faz jus à progressão funcional por antiguidade com efeitos financeiros retroativos (pagamento das diferenças vencimentais), nos termos da Lei Municipal nº 2.061/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município do Crato. 2.
A sobredita legislação municipal garante a progressão funcional aos servidores públicos do Município do Crato, que pode ocorrer mediante merecimento, com base em avaliação de desempenho, ou por antiguidade, modalidade que leva em consideração o tempo de serviço do servidor, ocorrendo a cada 03 (três) anos. 3.
A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu a progressão por antiguidade à promovente, ora apelada, bem como condenou a edilidade ao adimplemento dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal, pois, com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.061/2001, atendeu ao requisito temporal delineado, de sorte que compete ao demandado proceder a evolução funcional, em estrita observância ao princípio da legalidade. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. (Apelação Cível - 0004707-23.2018.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSANECESSÁRIA.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
ADICIONAL POR TEM PODE SERVIÇO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU AIMPLEMENTAÇÃO DA BENESSE E O PAGAMENTODAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA APRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA Nº 85 DOSTJ).
PREVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº.146/1992.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
MUNICIPALIDADE QUE NÃO DE DESINCUMBIUDO ÔNUS PREVISTO NO ART.373, II, CPC.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (Remessa Necessária Cível - 0000104-87.2019.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 25/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Crato, com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, em sede de ação ordinária de cobrança ajuizada por Deborah Fernandes de Oliveira em desfavor do apelante. 2.
A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito em definir se a apelada, servidora pública do Município do Crato, efetivamente tem direito a 03 progressões funcionais por antiguidade, nos termos da Lei Municipal nº 2.061/2001, bem como receber as diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. 3.
O Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato estabelece o conceito de progressão e promoção, bem como determina dentre outras coisas, os critérios objetivos para sua concessão e o prazo máximo para que o servidor seja promovido ou progrida automaticamente por antiguidade. 4.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu a progressão por antiguidade à promovente, ora apelada, bem como condenou a edilidade ao adimplemento dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal, pois, com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.061/2001, atendeu ao requisito temporal delineado, de sorte que compete ao demandado proceder a evolução funcional, em estrita observância ao princípio da legalidade. 5.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o decisório impugnado os arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser suportado pela Fazenda Municipal.
Por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, ajusto o critério utilizado pelo Juízo de origem, a fim de aplicar o art. 85, § 4º, II, do CPC, para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida. 6.
Apelação conhecida e não provida.- Sentença reformada tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0050491-18.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº 336/1986.
DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85, STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência do feito formulado por servidor público municipal, no qual pugna pelo recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos previstos na Lei Municipal nº 336/1986 e no art. 120 da Lei Orgânica Municipal.
Pugna, assim, seja a edilidade-ré obrigada a implantar a Gratificação por tempo de serviço no percentual de 15% relativa aos anos de 1995-2000, de 2000-2005 e 2005-2010.
O magistrado entendeu pela improcedência do feito ao argumento de inconstitucionalidade formal da Lei Orgânica do Município. 2.
O direito pleiteado pelo autor encontra fundamento em disposição legal anterior, inclusive, à entrada em vigor da referida Lei Orgânica Municipal, qual seja a Lei Municipal nº 336/1986 que, dentre outras disposições apresenta vantagens extensivas aos servidores que exerciam as funções junto ao magistério municipal. 3.
Comprovado nos autos que o autor ingressou por meio de concurso público no cargo de Professor, inexistindo qualquer informação da edilidade que afaste o direito do requerente de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 4.
Incorporado ao patrimônio do autor o adicional por tempo de serviço relativo ao período compreendido entre o seu ingresso no cargo público de professor até a edição da Lei Municipal nº 659/2010, de 01 de março de 2010, que " dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Pentecoste e dá outras providências". 5.
A prescrição quinquenal não atinge o direito do autor de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, precluindo apenas o direito de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para reformar a sentença apelada e julgar procedente o feito, para condenar o Município de Pentecoste a implantar os quinquênios devidos ao autor desde o seu ingresso no cargo público em referência até a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 659/2010.
Inverta-se o ônus da sucumbência, devendo o percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida ser fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. (Apelação Cível - 0003861-20.2014.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2020, data da publicação: 09/06/2020) Como se observa nos precedentes citados, estando os requisitos para a progressão previstos em lei, seu reconhecimento pelo Poder Judiciário é mera aplicação do princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal.
Conforme é cediço, a referida norma impõe à Administração Pública brasileira que proceda nos estritos liames da lei em seu sentido mais amplo.
Logo, se a lei municipal em questão impõe a progressão do servidor após completados três anos em exercício, não pode o administrador furtar-se a cumprir o comando legal.
Ademais, reconhecido o direito dos autores às progressões em questão, é forçoso reconhecer também o direito às diferenças vencimentais.
Isso deve ser observado, como já salientado, considerando a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o protocolo da ação em curso. 3 - DISPOSITIVO: À vista do exposto conheço da remessa de ofício para, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, dê-se a devida baixa dos autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12702408
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12/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702408
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06/06/2024 13:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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06/06/2024 13:11
Sentença confirmada
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20/05/2024 13:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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15/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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