TJCE - 0001973-86.2000.8.06.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES MOURAO em 27/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25314061
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25314061
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0001973-86.2000.8.06.0150 - Agravo interno Agravante: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS Agravado(a): MARIA FERNANDES DE MELO Ementa: Processo civil.
Agravo interno.
Cumprimento de sentença.
Obrigação de fazer.
Reintegração em cargo público.
Prescrição da pretensão executória.
Inocorrência.
Prescrição intercorrente.
Não configuração. Desídia da parte exequente.
Não ocorrência.
Implementação superveniente da idade limite para continuidade no serviço público.
Manutenção do interesse de reintegração ao quadro de servidores do município para fins de aposentadoria.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela municipalidade contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo da parte exequente para determinar a sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional de cinco anos para execução contra a Fazenda Pública se conta a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, ou da data da sentença ou certidão recursal; (ii) saber se há ocorrência de prescrição intercorrente pela suposta inércia da parte exequente; e (iii) saber se a implementação superveniente da idade limite para continuidade no serviço público obsta o interesse de reintegração da parte exequente ao quadro de servidores do município.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial exequenda, em conformidade com o disposto no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF, afastando-se, portanto, a contagem desde a data da sentença originária ou do término do prazo recursal. 4.
Não pode ser atribuída à parte exequente a responsabilidade pela mora no cumprimento da obrigação de fazer, diante da inércia da municipalidade em adotar as providências indispensáveis à efetiva reintegração da servidora ao cargo público, motivo pelo qual não se configura a prescrição intercorrente. 5.
A implementação da idade limite para continuidade no serviço público não obsta o interesse recursal da parte exequente em ser reintegrada ao quadro de servidores do município, que é formalmente necessária para regular constituição da aposentadoria e encerramento da relação funcional. 6.
Deve, portanto, ser afastada a alegação da parte agravante de prescrição do cumprimento de sentença e de desídia na execução.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.919/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/6/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu provimento à apelação interposta por MARIA FERNANDES DE MELO, ora agravada, reformando a decisão de 1º grau, para o fim de determinar a imediata reintegração da parte ao cargo público anteriormente ocupado.
Em suas razões recursais, a municipalidade recorrente alega que a pretensão da parte agravada está prescrita, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo de 5 anos previsto para execuções contra a Fazenda Pública.
Ressalta, ainda, que a sentença de primeiro grau foi prolatada em dezembro de 2002 e transitou em julgado em março de 2003, tendo a parte exequente ajuizado o cumprimento de sentença apenas em outubro de 2009, bem como requerido providências relativas à reintegração somente em 2017, ou seja, mais de seis anos após o prazo fixado para cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida, por este Colegiado, a decisão monocrática proferida por esta Relatora, que, reformando a decisão de 1º grau, determinou a imediata reintegração da parte exequente ao cargo público anteriormente ocupado.
Adianto, desde já, que o recurso não merece provimento.
Isso porque, a decisão monocrática recorrida examinou com a devida profundidade os elementos constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação processual e o entendimento consolidado dos tribunais superiores, especialmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos.
Conforme já mencionado anteriormente, a decisão que determinou a reintegração da parte exequente ao cargo público anteriormente ocupado (obrigação de fazer) fundamentou-se no entendimento de que não houve a consumação da prescrição da pretensão executória.
Nesse contexto, cabe ressaltar que tal reconhecimento levou em consideração que o trânsito em julgado da decisão de origem ocorreu em 11 de março de 2009, e o cumprimento de sentença foi protocolado em 05 de outubro de 2009, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.479.919/RS), o prazo prescricional para a propositura de execução fundada em título judicial contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da data da prolação da sentença (18 de dezembro de 2002) ou da certidão de decurso das partes para a interposição de recurso (25 de março 2003), uma vez que os autos foram remetidos ao Tribunal em sede de remessa necessária, cujo julgamento ocorreu em 2 de março de 2009 (ID nº 19684034), com publicação da decisão em 11 de março de 2009 (ID nº 19684037) e trânsito em julgado em 11 de março de 2009 (ID nº 19684043).
Por sua relevância, colaciono, a seguir, o aresto mencionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO TRANSCORRIDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU DE IMPULSO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 2. "O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC)" (REsp 2.095.397/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 3.
No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão de origem que a ação indenizatória - que condenou a parte agravada ao pagamento de indenização por danos materiais - transitou em julgado em 15/8/2011.
Todavia, o requerimento de cumprimento de sentença somente foi protocolado em 26/7/2019, quando ultrapassado o prazo prescricional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.479.919/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025). (Destaque-se).
Quanto à alegação de desídia posterior à propositura da execução, também merece rejeição, pois, como bem destacado na decisão monocrática, a meu ver, a prescrição intercorrente somente se perfaz mediante a prévia intimação pessoal do exequente para que promova o regular andamento do feito, o que, de maneira incontestável, não ocorreu nos presentes autos.
Ora, não se pode imputar à parte exequente, ora apelante, a responsabilidade pela mora no cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, analisando detidamente os autos, constata-se que a municipalidade ora agravante, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte e deixou de adotar as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial, contribuindo diretamente para o atraso na efetivação da medida determinada.
Outro não é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO. 1.
A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). (Destaque-se).
E de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJMG - Apelação Cível: 2929567-25.2011.8.13.0024 Belo Horizonte 1.0024.11.292956-7/005, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024). (Destaque-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1.
INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
DESÍDIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA CASSADA NO PONTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. 2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS ADMITIDOS NO POLO PASSIVO DA LIDE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO VÁLIDA E EFICAZ QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DESDE QUE HAJA CITAÇÃO VÁLIDA.
CASO CONCRETO EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA FORA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO ART. 219, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, VIGENTE À ÉPOCA (ART. 240 DO CPC).
RETARDO DECORRENTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO EFETIVADA QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS CONFIGURADA.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - APL: 00134878120088160019 Ponta Grossa 0013487-81.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 15/08/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022). (Destaque-se).
Importa ressaltar, por fim, que a implementação da idade limite para continuidade no serviço público não obsta o interesse recursal da parte exequente em ser reintegrada ao quadro de servidores do município, a qual mantém-se juridicamente relevante enquanto pressuposto indispensável para a regular constituição da aposentadoria.
Assim, entendo que a reintegração, ainda que apenas formal, é etapa inafastável para assegurar a legalidade do vínculo estatutário e o correto fechamento da relação funcional.
Dessa forma, não obstante os esforços argumentativos da parte agravante, o fundamento adotado na decisão monocrática revela-se juridicamente adequado, não padecendo de qualquer mácula.
Pelo exposto, CONHEÇO do agravo interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólumes os termos da decisão monocrática recorrida. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
01/08/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25314061
-
16/07/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELADO) e não-provido
-
14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947679
-
03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES MOURAO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947679
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001973-86.2000.8.06.0150 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947679
-
02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 20787728
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 20787728
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 0001973-86.2000.8.06.0150 - Agravo interno Agravante: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS Agravado(a): MARIA FERNANDES DE MELO DESPACHO A teor da regra no Art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
05/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20787728
-
27/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES MOURAO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19967150
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19967150
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0001973-86.2000.8.06.0150 - Apelação cível Apelante: MARIA FERNANDES DE MELO Apelado: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERNANDES DE MELO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quiterianópolis, que, em sede de cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, extinguiu a execução em relação à obrigação de fazer, nos termos dos Arts. 924, inciso V, e 925, ambos do CPC/15.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, uma vez que a decisão que determinou a reintegração da parte autora transitou em julgado em 11 de março de 2009, tendo o cumprimento de sentença sido ajuizado em 13 de outubro do mesmo ano.
Defende, ainda, que nunca foi desidiosa quanto à prática dos atos processuais, não tendo deixado de se manifestar quando solicitada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau e determinada a imediata efetivação da obrigação de fazer.
Contrarrazões recursais (ID nº 17172495). É o relatório.
Decido.
Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese da alínea "a" do inciso V do Art. 932 do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Destaque-se).
Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão da exequente, ora apelante, qual seja: reintegração ao cargo público.
Como se sabe, o prazo prescricional para a liquidação do julgado inicia-se a partir do trânsito em julgado da demanda.
Esse prazo, segundo entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF, é o mesmo da fase de conhecimento, o qual, em se tratando de ação proposta contra a Fazenda Pública, não pode ultrapassar 05 (cinco) anos, conforme determinação do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim também prescreve o Art. 206, §5º, inciso I, do CC/02: Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Outro não é o entendimento do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1. "'Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública contase da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ' (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022" (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2024).
Nesse mesmo viés: AgRg nos EmbExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/3/2012. 2.
Caso concreto em que a liquidação de sentença concessiva de mandado de segurança, referente aos valores devidos a partir da impetração, foi promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado ocorrido naquela ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). (Destaque-se).
E deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE INICIE A FASE EXECUTIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o magistrado planicial ao considerar prescrita a pretensão executória formulada pelo recorrente. 2.
O apelante ajuizou ação ordinária com vistas a que lhe fosse deferida indenização por danos morais.
O pleito autoral foi julgado procedente por meio de sentença e confirmado por esta Corte Revisora, em sede de julgamento de recurso de apelação.
O trânsito em julgado do decisum ocorreu em 09.10.2012. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença" (AgInt no AgRg no AREsp n. 607.066/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) 4.
Ademais, é despiciendo constatar se o credor foi ou não intimado a promover a fase de execução, tendo em vista que a iniciativa de dar andamento ao feito é de seu exclusivo interesse, devendo ele, portanto, primar pelo cumprimento dos prazos legais, sob pena de ver seu direito fulminado pela prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Dessarte, havendo o ora recorrente ajuizado extemporaneamente (12.05.2020) a execução da sentença que lhe foi favorável, a manutenção do decisum adversado é medida que se impõe. 6.
Recurso apelatório conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0007242-84.2004.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). (Destaque-se).
No caso em análise, verifica-se que a decisão judicial transitou em julgado em 11 de março de 2009 (ID nº 19684043), e o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 05 de outubro de 2009 (ID nº 19684053), dentro do prazo de cinco anos previsto no referido decreto, não havendo que se falar em prescrição.
Dessa forma, não se pode afirmar que a pretensão executiva, consubstanciada na obrigação de fazer (reintegração de servidor), tenha sido atingida pela prescrição.
O fato de o servidor público, ao atingir a idade limite prevista no Art. 40, § 1º, inciso II, da CF/88, não poder permanecer em atividade, sendo, portanto, compulsória e automática sua passagem para a inatividade, a meu ver, não afasta o direito da parte apelante à reintegração ao cargo público.
Isso porque, uma vez reintegrado e tendo alcançado o limite etário para permanência no serviço público, cabe à administração promover sua aposentadoria, independentemente de qualquer requerimento.
Art. 40 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (…) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; Tal medida mostra-se necessária, uma vez que apenas após a reintegração ao cargo anteriormente ocupado e a efetivação da aposentadoria do servidor é que o cargo poderá ser considerado vago, já que, até então, permanece juridicamente ocupado.
Ora, não se pode imputar à parte exequente, ora apelante, a responsabilidade pela mora no cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, analisando detidamente os autos, constata-se que a municipalidade apelada, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte e deixou de adotar as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial, contribuindo diretamente para o atraso na efetivação da medida determinada.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente somente se configura quando, após o início do cumprimento de sentença, o feito permanece paralisado por inércia do exequente, podendo ser extinto com fundamento no Art. 924, inciso V, do CPC/15.
Todavia, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é indispensável a prévia intimação do exequente para impulsionar o processo, o que, no caso em exame, não ocorreu.
Pelo exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE provimento para, reformando o julgamento de 1º grau, determinar que a parte exequente seja imediatamente reintegrada ao cargo público.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19967150
-
30/04/2025 15:38
Conhecido o recurso de Maria Fernandes de Melo (APELANTE) e provido
-
22/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009514-54.2016.8.06.0169
Gustavo Jose Maia Holanda
Municipio de Tabuleiro do Norte
Advogado: Valdecy da Costa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2016 00:00
Processo nº 3000313-98.2024.8.06.0009
Maria Lucia Inacio da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 18:25
Processo nº 3000313-98.2024.8.06.0009
Maria Lucia Inacio da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 11:43
Processo nº 3028708-61.2023.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ismenia Maria Veras Monteiro de Menezes
Advogado: Marcela Rivanda Coelho Pereira Chayb
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 10:52
Processo nº 0001973-86.2000.8.06.0150
Maria Fernandes de Melo
Municipio de Quiterianopolis
Advogado: Rebeca Pereira de Lacerda Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00