TJCE - 0129785-14.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0129785-14.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ICARO FROTA DE ASSIS e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Ícaro Frota de Assis.
Intimado, o Estado do Ceará não impugnou a execução, conforme se vê na certidão de ID 105459589, razão pela qual homologo os cálculos de ID 85653801, declarando a quantia de R$ 10.083,00 como a da execução da sentença e R$ 1.008,30 atinentes ao crédito de honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, dê-se prosseguimento ao cumprimento da sentença, com a expedição de requisição de pequeno valor, sendo R$ 10.083,00, correspondente ao crédito principal, em favor de Ícaro Frota de Assis e R$ 1.008,30, devido a título de honorários sucumbenciais, sendo que este montante deve ser dividido de forma igual entre as advogadas Geovana de Oliveira Patricio Marques e Stella Maris Nogueira Pacheco, ou seja, R$ 504,15 para cada um, devendo a parte credora juntar aos autos cópia dos seus documentos de identificação civil (RG e CPF) e de comprovante referente aos seus dados bancários. Intimem-se a parte credora, pelo diário da justiça, e o Estado do Ceará, pelo portal eletrônico.
Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARTEMIZA DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ICARO FROTA DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10300943
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09/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 10300943
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20/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10300943
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14/12/2023 11:46
Conhecido o recurso de ICARO FROTA DE ASSIS - CPF: *46.***.*28-51 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/11/2023. Documento: 10114050
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 10114050
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28/11/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10114050
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28/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 18:32
Conclusos para decisão
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20/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:05
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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