TJCE - 0260562-14.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17581829
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17581829
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0260562-14.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário (ID 16507603) interposto por ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 12583617), mantido após o julgamento de embargos declaratórios (ID 14922129), que negou provimento ao apelo manejado pelo ente público.
Nas razões recursais, a parte fundamenta o seu intento no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66 §1º do texto constitucional.
Afirma que "a fixação de honorários em valor exorbitante, calculados sobre uma causa de elevado valor econômico, compromete o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Pública.
A imposição de uma condenação dessa magnitude tem efeito inibitório, desestimulando a Administração Pública a recorrer ao Judiciário para a proteção de direitos tributários ou financeiros.
Isso gera um obstáculo indireto ao exercício do direito de petição e da inafastabilidade da jurisdição, pois impede que o Estado, em futuras demandas, atue plenamente em defesa do interesse público, em face do receio de ser condenado ao pagamento de honorários excessivos" (fl. 8).
Contrarrazões apresentadas (ID 17103745).
Era o que importava relatar.
Decido.
Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC).
No presente caso, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, em razão do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) GN.
Sob essa perspectiva, a questão debatida nesses autos é concernente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, na hipótese de valor da causa for exorbitante.
Embora o STJ tenha firmado tese em recursos repetitivos, Tema 1076-STJ, houve o reconhecimento da repercussão geral dessa mesma matéria pelo Supremo Tribunal Federal em 09.08.2023, no leading case, RE 1412069, de relatoria da Ministra Rosa Weber, por meio do TEMA 1255: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
Descrição do leading case, RE 1412069: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2.º, 3.º, I e IV, 5.º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1.º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)".
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do TEMA 1255 pelo STF, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Proceda-se à vinculação do tema.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STF e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17581829
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29/01/2025 16:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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14/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 17065055
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22/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17065055
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22/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14922129
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14922129
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0260562-14.2021.8.06.0001 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceará. Embargada: Nissan do Brasil Automóveis LTDA. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
INVIABILIDADE.
CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA SANEAR A CONTRADIÇÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento à Remessa Necessária e ao Apelo por ele interposto (ID nº 12472773). Em suas razões (ID nº 13384199), o embargante sustenta que o acórdão é contraditório, pois, ao passo em que reconhece que o ICMS-ST é devido e que nada foi recolhido a ele, nega provimento ao apelo.
Afirma, ainda, que o julgado é omisso no tocante: i) ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 249; ii) à fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência; iii) ao Tema de Repercussão Geral nº 1.255; iv) ao deixar de aplicar os entendimentos do STF, do STJ e do próprio TJCE, indicados nas razões do apelo, sem demonstrar a existência de distinção ou superação da compreensão, de acordo com a regra do art. 489, §1º, inciso V, do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanear os vícios apontados e prequestionar as matérias. Contrarrazões acostadas ao ID nº 13660672. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Segundo a dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, a parte embargante alega que o acórdão impugnado é contraditório, pois, ao passo em que reconhece que o ICMS-ST é devido e que nada foi recolhido a ele, nega provimento ao apelo.
Sustenta, ainda, que o julgado é omisso no tocante: i) ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 249; ii) à fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência; iii) ao Tema de Repercussão Geral nº 1.255; iv) à ausência de aplicação dos entendimentos do STF, do STJ e do próprio TJCE, indicados nas razões do apelo, sem demonstrar a existência de distinção ou superação da compreensão, de acordo com a regra do art. 489, §1º, inciso V, do CPC. De saída, convém assinalar que a ausência de invocação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 249, do STJ, decorreu de sua inaplicabilidade ao caso apreciado.
Primeiro porque o objeto da pretensão da postulante é a anulação de um Auto de Infração, e não de uma Certidão de Dívida Ativa.
Segundo porque este Juízo reconheceu a impossibilidade de cobrança da exação, e não apenas o excesso do valor apurado. Urge destacar, também, que não há qualquer omissão no que tange ao critério de arbitramento da verba honorária sucumbencial, pois, ainda que este Colegiado não tenha proferido compreensão nos termos almejados pelo embargante, assinalou que o trabalho adicional em grau recursal do causídico da apelada deve ser considerado quando do arbitramento da verba na liquidação do julgado, concordando, pois, com os termos delineados pelo Juízo de origem neste aspecto. Enfatizo, ademais, que inexiste omissão no que pertine ao Tema de Repercussão Geral nº 1.255, pois, considerando que a questão jurídica afetada neste tema ainda se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, resta evidente a impossibilidade fático-jurídica deste Órgão Julgador proferir qualquer manifestação a seu respeito, seja para aplicá-lo ou seja para afastá-lo. Saliento, ainda, que a ausência de menção expressa na decisão vergastada a respeito de precedentes meramente persuasivos trazidos pelo apelante não pode ser entendida como omissão. Dentro dessas premissas, parece-me que o intuito do embargante se limita à rediscutir as matérias apontadas como omissas, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento. Noutro viés, entendo que a tese relativa à existência de contradição merece acolhimento e explico o porquê. O âmago da lide instaurada no apelo consiste em aferir a higidez do Auto de Infração nº 201515587, lavrado pelo Fisco Estadual em desfavor da parte autora, sob o argumento de que esta efetuou a venda de veículos automotores novos, com faturamento direto ao consumidor final situado no Estado do Ceará, sem a retenção e o recolhimento do ICMS-ST. Este Órgão Julgador, ao apreciar a contenda, assentou que é devido ICMS-ST ao Estado do Ceará e que a postulante não o recolheu.
Contudo, pontuou que o Convênio ICMS vigente à época em que as operações foram praticadas - 1º de janeiro de 2013 a 26 de julho de 2013 - (Convênio ICMS nº 51/2000) não previa expressamente a base de cálculo do referido tributo para as transações com alíquota de IPI de 32% (trinta e dois por cento), como é o caso dos autos.
Com supedâneo nessas premissas, reconheceu a impossibilidade fático-jurídica de apuração do valor devido e assinalou a necessidade de anulação da autuação e, consequentemente, do crédito constituído. Nesse liame, tenho que, de fato, resta assente a contradição indicada pelo embargante.
Assim, acolho os aclaratórios neste ponto para sanear o referido vício - sem, contudo, alterar a conclusão do julgamento -, substituindo os fundamentos de decidir por estes que abaixo seguem: O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez do Auto de Infração nº 201515587, lavrado pelo Fisco Estadual em desfavor da parte autora, sob o argumento de que esta efetuou a venda de veículos automotores novos, com faturamento direto ao consumidor final situado no Estado do Ceará, sem a retenção e o recolhimento do ICMS-ST.
Pois bem. Sobre a temática, urge salientar, de início, que, em obediência ao art. 155, §2º, inciso XII, alínea "b", da CF, coube à Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), atribuir ao contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, hipótese em que assumirá a condição de contribuinte substituto; dispondo, ainda, que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico (Convênio ou Protocolo) celebrado pelos Estados envolvidos (vide arts. 6º e 9º). Neste passo, o Convênio ICMS nº 51/2000 estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor.
Vejamos: Cláusula primeira - Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio. § 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que: I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. § 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. Como pode ser percebido, o Convênio somente é aplicável quando a entrega do automóvel ao consumidor seja feita por concessionária e a operação com veículos novos esteja sob o regime de substituição do sujeito passivo da relação tributária. Na hipótese, entende-se ser o caso de incidência do referido regramento, pois, cotejando as notas fiscais acostadas ao ID nº 10615810, verifica-se que: i) a parte autora efetuou operações com veículos automotores novos por meio de faturamento direto a consumidores situados no Estado do Ceará, com intermediação da concessionária Jangada Import, que, por sua vez, ficou responsável pela entrega dos referidos bens; ii) as transações estavam sujeitas ao regime de substituição tributária. Seguidamente, insta destacar, ainda, que, tratando-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cabia à postulante recolher o imposto devido pela sua própria operação, na condição de contribuinte, ao Estado do Rio de Janeiro (operação interestadual); e, pela saída ao consumidor final, na condição de substituto tributário, ao Estado do Ceará (operação interna). Em que pese essa premissa, in casu, vê-se que a demandante apenas recolheu ICMS ao Estado do Rio de Janeiro, não fazendo qualquer retenção e/ou recolhimento de ICMS-ST em benefício do Estado do Ceará.
Contudo, vejo que a conduta da empresa não poderia ter sido diferente, porquanto o Convênio ICMS nº 51/2000 - com a redação vigente à época da entrada dos veículos no território do ente estatal (janeiro de 2013 a maio de 2013) - não indicava a base de cálculo a ser considerada quando a alíquota do IPI incidente sobre os bens fosse de 32% (trinta e dois por cento), como é o caso dos autos, o que, por óbvio, obstava a apuração do ICMS-ST. Tanto é assim que o ente estatal, ao lavrar o Auto de Infração objeto desta lide, aplicou a base de cálculo de 33,53% (trinta e três vírgula cinquenta e três por cento) indicada no Convênio ICMS nº 75/2013 para os bens com alíquota de IPI correspondente a 32% (trinta e dois por cento) (ID nº 10615801 - págs. 10 e 11), conduta esta que claramente malfere o princípio da irretroatividade tributária estatuído no art. 150, inciso III, da CF, já que o referido diploma normativo iniciou a sua vigência em momento posterior à ocorrência dos fatos apurados - dia 26 de julho de 2013. Por derradeiro, importa registrar que, apesar de existirem casos - previstos no art. 106, do CTN - em que há possibilidade de retroatividade da lei tributária, reputo que o Convênio ICMS nº 75/2013 não tem caráter interpretativo, porquanto não se presta a esclarecer o conteúdo de outra norma jurídica, tampouco se mostra mais benéfico à apelada, não cabendo sua aplicação retroativa no caso em comento. Nesse ínterim, tenho que, in casu, o ente público, ao utilizar o Convênio ICMS nº 75/2013 para lastrear a autuação, ato normativo posterior à ocorrência dos fatos, além de onerar à situação da demandante, afrontou o princípio da irretroatividade tributária, razão pela qual mostra-se imprescindível a anulação do Auto de Infração nº 201515587 e, consequentemente, do crédito constituído. A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NORMA TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: ERESP. 327.043/DF, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 11.5.2009.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, em outras oportunidades, definiu o entendimento de que, em matéria tributária, não se aplicam normas de caráter interpretativo às situações constituídas anteriormente, ou seja, não se confere retroatividade à Lei tributária nessas circunstâncias.
Precedente da Primeira Seção: EREsp. 327.043/DF, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.5.2009. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1405586 RN 2013/0321182-1, T1, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/06/2020) (destacou-se). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-ST.
VENDAS INTERESTADUAIS DE VEÍCULOS NOVOS.
CONVÊNIO CONFAZ Nº 75/2013.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, III, A, DA CF.
CARÁTER EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVO NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 106 DO CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Extrai-se do presente encarte processual que o Estado de Pernambuco, lavrou um Auto de Infração contra a NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., consubstanciado através do Processo Fiscal nº 2014.000002626100-12, por entender que a empresa contribuinte "não destacou o valor do crédito tributário relativo às operações de saída de mercadoria objetos de substituição tributária, desta forma, e deixou de recolher o ICMS substituição tributária, código 042-6, de sua responsabilidade direta, referente aos períodos de janeiro/2013 a junho/2013[...]". 2.
A autora, ora agravada, apresentou Impugnação junto ao TATE, a qual foi julgada improcedente, razão pela qual, interpôs Recurso Ordinário, cujo julgamento pelo Plenário daquele Tribunal Administrativo Tributário foi no sentido de que haveria aplicação do Convênio nº 51/2000 e que, apesar de o Convênio nº 75/2013 ter entrado em vigor no dia 30/07/2013, houve uma ressalva na sua Cláusula Segunda no sentido de convalidar a aplicação desde o dia 01/01/2013, dos percentuais previstos nas alíneas "a.r" a "a.x" acrescidas aos incisos I e II,do parágrafo único da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 51/2000. 3.
Após encerrada a discussão do crédito tributário na esfera administrativa, a NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. promoveu Ação Anulatória de Débito Fiscal, em face do Estado de Pernambuco, com o objetivo de desconstituir os créditos tributários constantes no Auto de Infração que originou o Processo Fiscal nº 2014.000002626100-12. 4. É cediço que a lei tributária incide sobre fatos que venham a ocorrer após a sua vigência, consoante o princípio da irretroatividade, insculpido no artigo 150, III, a, da CF/88. 5.
O colegiado entendeu assistir razão à agravada, tendo em vista que, inicialmente, não se pode aplicar retroativamente o Convênio nº 75/2013. 6.
O mencionado convênio entrou em vigor na data de sua publicação, que se deu em 30/07/2013 (data posterior ao período de autuação), consoante a sua Cláusula Terceira, não podendo ser aplicado retroativamente com fundamento na convalidação para abarcar o período anterior à data em que a modificação passou a vigorar. 7.
Como bem delineado no comando primevo: "A convalidação teria efeito como mero reconhecimento de validade jurídica das operações passadas e realizadas nos termos do novo Convênio, sem o condão de empregar caráter modificativo das operações passadas que não seguiram a alteração normativa.". 8.
Apesar de haver casos - previstos no artigo 106 do CTN - em que há possibilidade de retroatividade da lei, registrou-se que, contrariamente ao alegado pelo ente estatal, a Cláusula Segunda do Convênio nº 51/2000 não tem caráter expressamente interpretativo, porquanto não se presta a esclarecer o conteúdo de outra norma jurídica, tampouco se mostra mais benéfico à agravada, não cabendo sua aplicação retroativa no caso em comento. 9.
Precedente do STJ citado. 10.
Agravo de Instrumento improvido, declarando-se prejudicado o Agravo Interno a ele associado. 11.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0009185-53.2018.8.17.9000 e do Agravo Interno nº 0013880-16.2019.8.17.9000, acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, declarando-se prejudicado o Agravo Interno, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.
R.
I.
Recife, (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto 109 (TJ-PE - AI: 00145179820188179000, Relator: JOSE ANDRE MACHADO BARBOSA PINTO, Data de Julgamento: 11/03/2022, Gabinete do Des.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto (Processos Vinculados 2ª CDP)) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NAS HIPÓTESES EM QUE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA SE REVELA INFERIOR À PRESUMIDA.
RE 593.849/MG (TEMA 201/STF).
PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DEDUZIDOS EM 2019, INDEFERIDO PELA AUSÊNCIA DE ARQUIVO DIGITAL DA RECUPERAÇÃO (ADRC/ST).
REQUISITO IMPOSTO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 3.886/2020 E PELA NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 003/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PROTEÇÃO Á CONFIANÇA DO CONTRIBUINTE.
NORMAS QUE, IMPONDO CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA AO CONTRIBUINTE, NÃO OSTENTAM NATUREZA EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA.
CTN, ART. 106, INC.
I.
COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
Do princípio da segurança decorre a proteção dada à confiança depositada pelo cidadão de que a atuação estatal observará os parâmetros normativos previamente definidos, sem rupturas que afetem suas posições jurídicas. 2.
Não se limitando a norma a fornecer critérios eminentemente hermenêuticos para a compreensão de comando anterior, e havendo a instituição de condicionamentos à fruição de direitos pelo contribuinte, não se está diante da hipótese do artigo 106, inc.
I, do Código Tributário nacional, a inviabilizar sua aplicação retroativa. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002995-45.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 30.11.2021) (TJ-PR - REEX: 00029954520218160190 Maringá 0002995-45.2021.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) (destacou-se). Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe parcial provimento, tão somente para sanear a contradição apontada, sem, contudo, alterar a conclusão adotada no acórdão vergastado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922129
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10/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714736
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714736
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25/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714736
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25/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:27
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13553435
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13553435
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0260562-14.2021.8.06.0001 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceará. Embargada: Nissan do Brasil Automóveis LTDA. DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
23/07/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13553435
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23/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12583617
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0260562-14.2021.8.06.0001 - Remessa Necessária/Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceará. Apelada: Nissan do Brasil Automóveis LTDA. Remetente: Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS-ST.
VENDAS INTERESTADUAIS DE VEÍCULOS NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIREITO PARA OS CONSUMIDORES.
ENTREGA DOS BENS PELA CONCESSIONÁRIA E OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO CONVÊNIO ICMS Nº 51/00.
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO AO ESTADO DE ORIGEM (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) E AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO AO ESTADO DO CEARÁ (OPERAÇÃO INTERNA).
REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NESTE TOCANTE.
APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO CONVÊNIO ICMS Nº 75/2013, EDITADO POSTERIORMENTE A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
NULIDADE DA AUTUAÇÃO NESTE ASPECTO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, acordam em conhecer a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, e de Remessa Necessária, que transferem a este Tribunal conhecimento de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. em desfavor do apelante, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 201515587 ou o reconhecimento da inconstitucionalidade da multa exigida ou a redução desta. O Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 10615961): Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar anulação de débito fiscal e confirmar a anulação de auto de infração 201515587, conforme art. 151, V, do CTN, em decorrência do ICMS-ST ser devido no Estado de origem, valor a ser apurado em liquidação da sentença. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento em honorários advocatícios, estes fixados em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, referentes aos valores posteriores ao ajuizamento da presente ação. Sujeito ao reexame necessário. P.R.I., ultrapassado prazo de recurso voluntário, remeta-se ao TJ/CE. Em suas razões recursais (ID nº 10615965), o ente estatal sustenta, em síntese, que: i) não devem prosperar as afirmações ventiladas pela empresa, ora recorrida, devendo-se manter incólume o Auto de Infração, pois regular e legal, e o débito fiscal, uma vez que fora apurado em processo administrativo tributário; ii) a Ação Fiscal goza de legitimidade e de veracidade; iii) é vedado ao Poder Judiciário fazer incursões no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação de poderes; iv) a multa foi aplicada no patamar legalmente previsto, inexistindo mácula a quaisquer princípios constitucionais; v) o regime de substituição tributária progressiva é constitucional.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Em sede de contrarrazões (ID nº 10615970), a apelada impugna as teses recursais e defende a manutenção do julgado vergastado. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 10652926, deixando de proferir compreensão sobre a contenda, por entender desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação. O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez do Auto de Infração nº 201515587, lavrado pelo Fisco Estadual em desfavor da parte autora, sob o argumento de que esta efetuou a venda de veículos automotores novos, com faturamento direto ao consumidor final situado no Estado do Ceará, sem a retenção e o recolhimento do ICMS-ST. Sobre a temática, urge salientar, de início, que, em obediência ao art. 155, §2º, inciso XII, alínea "b", da CF, coube à Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), atribuir ao contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, hipótese em que assumirá a condição de contribuinte substituto; dispondo, ainda, que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico (Convênio ou Protocolo) celebrado pelos Estados envolvidos (vide arts. 6º e 9º). Neste passo, o Convênio ICMS nº 51/2000 estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor.
Vejamos: Cláusula primeira - Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio. § 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que: I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. § 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. Como pode ser percebido, o Convênio somente é aplicável quando a entrega do automóvel ao consumidor seja feita por concessionária e a operação com veículos novos esteja sob o regime de substituição do sujeito passivo da relação tributária. Na hipótese, entende-se ser o caso de aplicação do referido regramento.
Isso porque, cotejando as notas fiscais acostadas ao ID nº 10615810, verifica-se que: i) a parte autora efetuou operações com veículos automotores novos por meio de faturamento direto a consumidores situados no Estado do Ceará, com intermediação da concessionária Jangada Import, que, por sua vez, ficou responsável pela entrega dos referidos bens; ii) as transações estavam sujeitas ao regime de substituição tributária. Seguidamente, insta destacar, ainda, que, tratando-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cabia à postulante recolher o imposto devido pela sua própria operação, na condição de contribuinte, ao Estado do Rio de Janeiro (operação interestadual); e, pela saída ao consumidor final, na condição de substituto tributário, ao Estado do Ceará (operação interna). Contudo, em que pese essa premissa, in casu, vê-se que a demandante apenas recolheu ICMS ao Estado do Rio de Janeiro, não fazendo qualquer retenção e/ou recolhimento de ICMS-ST em benefício do Estado do Ceará, mostrando-se, pois, lídima a atuação do Fisco neste tocante. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
RECOLHIMENTO DE ICMS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA A VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS DESTA UNIDADE FEDERATIVA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE PARCELA DE ICMS NO ESTADO DE DESTINO.
INSUBSISTÊNCIA.
VENDA INTERESTADUAL ENTRE FÁBRICA E CONSUMIDOR FINAL INTERMEDIADA PELA CONCESSIONÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CONVÊNIO N. 51/2000.
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE DEVE SER FEITO PELA FÁBRICA, SENDO UMA PARCELA AO ESTADO DE ORIGEM E UMA PARCELA AO ESTADO DE DESTINO, EM SUBSTITUIÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50009192520198240023, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 15/06/2023, Quarta Câmara de Direito Público) (destacou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE VEÍCULOS NOVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DO CONVÊNIO Nº 51/2000 ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE DEVE RECOLHER A ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS DO ESTADO DE ORIGEM DOS VEÍCULOS VENDIDOS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXIGÊNCIA DE ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE EM OPERAÇÕES DE VENDA INTERESTADUAL DE AUTOMÓVEL COM FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR FINAL - INTERMEDIAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, CONFIGURANDO-SE ASSIM DUAS ETAPAS (FABRICANTE/IMPORTADOR - CONCESSIONÁRIA - CONSUMIDOR FINAL) O CASO É DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E POR CONSEGUINTE, A PARCELA DO IMPOSTO RELATIVA À OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO É DEVIDA À UNIDADE FEDERADA DE LOCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE FARÁ A ENTREGA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 04067352520138190001, Relator: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 26/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (destacou-se). Seguidamente, no que diz respeito à base de cálculo utilizada pelo Fisco para apuração do tributo devido e não recolhido, a parte autora afirma e comprova que o ente estatal considerou a alíquota do IPI constante nas notas fiscais, qual seja 32% (trinta e dois por cento), e aplicou retroativamente a base de cálculo de 33,53% (trinta e três vírgula cinquenta e três por cento) indicada no Convênio ICMS nº 75/2013 (ID nº 10615801 - págs. 10 e 11).
O Estado do Ceará, por sua vez, não impugna as retrocitadas afirmações, o que as tornam incontroversas. Com efeito, cotejando os fólios, verifica-se que as infrações cometidas pela demandante ocorreram no período compreendido entre janeiro de 2013 a maio de 2013, como bem delimitado pelo Estado do Ceará no Auto de Infração acostado ao ID nº 10615806 - pág. 2. Vislumbra-se, ademais, que, até o início da vigência do Convênio ICMS nº 75, em dia 26 de julho de 2013, as bases de cálculo do ICMS incidentes sobre as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor eram previstas exclusivamente no Convênio ICMS nº 51/2000, o qual não estabelecia expressamente a base de cálculo para as transações com alíquota de IPI de 32% (trinta e dois por cento), como é o caso dos autos. Pontua-se, ainda, que a cláusula segunda1 do Convênio ICMS nº 75/2013 apenas convalida a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 a 26 de julho de 2013, dos percentuais indicados na cláusula primeira, não legitimando a sua incidência aos fatos geradores ocorridos no referido lapso temporal que ainda não haviam sido objeto de apuração pelo Fisco, como pretende o Estado do Ceará. Por derradeiro, importa registrar que, apesar de existirem casos - previstos no art. 106, do CTN - em que há possibilidade de retroatividade da lei tributária, reputo que o Convênio ICMS nº 75/2013 não tem caráter interpretativo, porquanto não se presta a esclarecer o conteúdo de outra norma jurídica, tampouco se mostra mais benéfico à apelada, não cabendo sua aplicação retroativa no caso em comento. Nesse ínterim, tem-se que, in casu, o ente público, ao utilizar base de cálculo consignada no Convênio ICMS nº 75/2013, ato normativo posterior à ocorrência do fato gerador do tributo cobrado, além de onerar à situação da demandante, malferiu o princípio da irretroatividade tributária estatuído no art. 150, inciso III, da CF. A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NORMA TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: ERESP. 327.043/DF, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 11.5.2009.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, em outras oportunidades, definiu o entendimento de que, em matéria tributária, não se aplicam normas de caráter interpretativo às situações constituídas anteriormente, ou seja, não se confere retroatividade à Lei tributária nessas circunstâncias.
Precedente da Primeira Seção: EREsp. 327.043/DF, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.5.2009. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1405586 RN 2013/0321182-1, T1, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/06/2020) (destacou-se). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-ST.
VENDAS INTERESTADUAIS DE VEÍCULOS NOVOS.
CONVÊNIO CONFAZ Nº 75/2013.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, III, A, DA CF.
CARÁTER EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVO NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 106 DO CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Extrai-se do presente encarte processual que o Estado de Pernambuco, lavrou um Auto de Infração contra a NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., consubstanciado através do Processo Fiscal nº 2014.000002626100-12, por entender que a empresa contribuinte "não destacou o valor do crédito tributário relativo às operações de saída de mercadoria objetos de substituição tributária, desta forma, e deixou de recolher o ICMS substituição tributária, código 042-6, de sua responsabilidade direta, referente aos períodos de janeiro/2013 a junho/2013[...]". 2.
A autora, ora agravada, apresentou Impugnação junto ao TATE, a qual foi julgada improcedente, razão pela qual, interpôs Recurso Ordinário, cujo julgamento pelo Plenário daquele Tribunal Administrativo Tributário foi no sentido de que haveria aplicação do Convênio nº 51/2000 e que, apesar de o Convênio nº 75/2013 ter entrado em vigor no dia 30/07/2013, houve uma ressalva na sua Cláusula Segunda no sentido de convalidar a aplicação desde o dia 01/01/2013, dos percentuais previstos nas alíneas "a.r" a "a.x" acrescidas aos incisos I e II,do parágrafo único da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 51/2000. 3.
Após encerrada a discussão do crédito tributário na esfera administrativa, a NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. promoveu Ação Anulatória de Débito Fiscal, em face do Estado de Pernambuco, com o objetivo de desconstituir os créditos tributários constantes no Auto de Infração que originou o Processo Fiscal nº 2014.000002626100-12. 4. É cediço que a lei tributária incide sobre fatos que venham a ocorrer após a sua vigência, consoante o princípio da irretroatividade, insculpido no artigo 150, III, a, da CF/88. 5.
O colegiado entendeu assistir razão à agravada, tendo em vista que, inicialmente, não se pode aplicar retroativamente o Convênio nº 75/2013. 6.
O mencionado convênio entrou em vigor na data de sua publicação, que se deu em 30/07/2013 (data posterior ao período de autuação), consoante a sua Cláusula Terceira, não podendo ser aplicado retroativamente com fundamento na convalidação para abarcar o período anterior à data em que a modificação passou a vigorar. 7.
Como bem delineado no comando primevo: "A convalidação teria efeito como mero reconhecimento de validade jurídica das operações passadas e realizadas nos termos do novo Convênio, sem o condão de empregar caráter modificativo das operações passadas que não seguiram a alteração normativa.". 8.
Apesar de haver casos - previstos no artigo 106 do CTN - em que há possibilidade de retroatividade da lei, registrou-se que, contrariamente ao alegado pelo ente estatal, a Cláusula Segunda do Convênio nº 51/2000 não tem caráter expressamente interpretativo, porquanto não se presta a esclarecer o conteúdo de outra norma jurídica, tampouco se mostra mais benéfico à agravada, não cabendo sua aplicação retroativa no caso em comento. 9.
Precedente do STJ citado. 10.
Agravo de Instrumento improvido, declarando-se prejudicado o Agravo Interno a ele associado. 11.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0009185-53.2018.8.17.9000 e do Agravo Interno nº 0013880-16.2019.8.17.9000, acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, declarando-se prejudicado o Agravo Interno, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.
R.
I.
Recife, (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto 109 (TJ-PE - AI: 00145179820188179000, Relator: JOSE ANDRE MACHADO BARBOSA PINTO, Data de Julgamento: 11/03/2022, Gabinete do Des.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto (Processos Vinculados 2ª CDP)) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NAS HIPÓTESES EM QUE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA SE REVELA INFERIOR À PRESUMIDA.
RE 593.849/MG (TEMA 201/STF).
PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DEDUZIDOS EM 2019, INDEFERIDO PELA AUSÊNCIA DE ARQUIVO DIGITAL DA RECUPERAÇÃO (ADRC/ST).
REQUISITO IMPOSTO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 3.886/2020 E PELA NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 003/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PROTEÇÃO Á CONFIANÇA DO CONTRIBUINTE.
NORMAS QUE, IMPONDO CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA AO CONTRIBUINTE, NÃO OSTENTAM NATUREZA EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA.
CTN, ART. 106, INC.
I.
COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
Do princípio da segurança decorre a proteção dada à confiança depositada pelo cidadão de que a atuação estatal observará os parâmetros normativos previamente definidos, sem rupturas que afetem suas posições jurídicas. 2.
Não se limitando a norma a fornecer critérios eminentemente hermenêuticos para a compreensão de comando anterior, e havendo a instituição de condicionamentos à fruição de direitos pelo contribuinte, não se está diante da hipótese do artigo 106, inc.
I, do Código Tributário nacional, a inviabilizar sua aplicação retroativa. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002995-45.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 30.11.2021) (TJ-PR - REEX: 00029954520218160190 Maringá 0002995-45.2021.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) (destacou-se). Desta feita, faz-se imprescindível a anulação do Auto de Infração nº 201515587 e, consequentemente, do crédito constituído. Ante o exposto, conheço a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença vergastada, ainda que sob fundamentos diversos. Enfatizo, ainda, que o fato do Estado do Ceará ter insistido em sua tese defensiva, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Cláusula segunda - Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas "a.r" a "a.x" acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde que observadas as suas demais normas. -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12583617
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12/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12583617
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12/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 22:04
Sentença confirmada
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27/05/2024 22:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170450
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170450
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30/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170450
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30/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:14
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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30/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:41
Recebidos os autos
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29/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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