TJCE - 3001874-71.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 06:01
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MAIA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE FARIAS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GENISSON ALENCAR DA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRESON ALENCAR DA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19345272
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19345272
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001874-71.2024.8.06.0167 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Recorrido: ANDRESON ALENCAR DA ROCHA e outros Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Apelações.
Infração de trânsito.
Transferência de pontuação.
Responsabilidade do condutor.
Honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Recursos providos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e pelo Município de Sobral contra sentença que determinou a transferência de pontuações de infrações de trânsito para os condutores indicados e condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios.
O autor da ação buscou judicialmente a correção do prontuário de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), alegando que as infrações foram cometidas por terceiros devidamente identificados, também demandantes.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de transferência de pontuação de infrações de trânsito para os reais condutores, mesmo após o prazo administrativo para indicação; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de indicação do condutor infrator na via judicial, mesmo após o transcurso do prazo administrativo, pois a preclusão prevista no Código de Trânsito Brasileiro restringe-se à esfera administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo comprovar, judicialmente, o verdadeiro responsável pela infração. 4.
A procedência do pedido judicial não implica automaticamente a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, pois, conforme o princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus processuais. 5.
No caso concreto, a responsabilidade pelo litígio decorreu da omissão da parte autora em indicar, tempestivamente, os condutores das infrações junto ao órgão de trânsito, não havendo prova de indeferimento administrativo indevido por parte do Detran-CE ou do Município de Sobral. 6.
Não havendo pretensão resistida por parte dos demandados, afasta-se a condenação em honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo 7.
Apelações providas, para inverter os ônus de sucumbência e condenar a parte autora à integralidade dos ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade da dívida em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte demandante. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, § 7º; CPC/2015, arts. 85, caput e §§ 2º, 8º e 11. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelações que transferem a este tribunal o conhecimento sobre ação ajuizada por Andreson Alencar da Rocha e outros em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará e do Município de Sobral. Petição inicial (id 18311964): o promovente Andreson Alencar da Rocha pediu que os promovidos sejam condenados a transferir as pontuações dos Autos de Infração nº EMV0155429, V605816393, EMV0162627 EMV0171441, EMA0174344 EMV0174628, EMV0164856, EMV0166102, EMV0168320 e EMV0171283 aos promoventes Genisson Alencar da Rocha, José Alexandre Farias da Silva e Raimundo Nonato Maia da Silva, que assumem a responsabilidade pelas infrações, por serem os respectivos condutores.
Sentença (id 18311988): o juízo de origem julgou o pedido autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que as pontuações referentes aos Autos de Infração nº EMV0155429, EMV0162627 e V605816393 sejam transferidas para Genisson Alencar da Rocha; as pontuações dos Autos de Infração nº EMV0171441, EMA0174344 e EMV0174628 sejam transferidas para Alexandre Farias da Silva; e as pontuações dos Autos de Infração nº EMV0164856, EMV0166102, EMV0168320 e EMV0171283 sejam transferidas para Raimundo Nonato Maia da Silva, juntamente com as respectivas penalidades, conforme descrito na inicial, uma vez que estes são os reais condutores dos veículos.
Consequentemente, a sentença cancelou os pontos negativos que foram registrados no prontuário do requerente Anderson Alencar Rocha.
Por fim, condenou os promovidos ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00, a metade para cada um, conforme art.85, §§ 2º e 8°, CPC/2015.
Apelação do Detran (id 15369518) e do Município de Sobral (id 18312343): ambos os recursos atacam tão somente a condenação a honorários advocatícios.
Os réus argumentaram que não deram causa ao ajuizamento da ação, pois foram os autores que não identificaram, administrativamente e no prazo legal, os responsáveis pelas infrações de trânsito.
Ambos os acionados requereram a exclusão da condenação a honorários advocatícios.
Apesar de intimados para responder ao recurso do Detran, os apelados apresentaram contrarrazões apenas à apelação do Município (id 18312345), requerendo a manutenção da sentença, ao argumento de que "a parte recorrente, ao recorrer sem fundamento válido, é quem deve arcar com as despesas, incluindo os honorários, conforme o princípio da causalidade, sendo legítima a sua isenção de qualquer condenação em honorários".
Dispensada a vista à Procuradoria de Justiça em razão da evidente falta de interesse público primário a justificar a atuação do órgão como fiscal da ordem jurídica. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
De início, entendo que os demandados precluíram do direito de responder ao recurso do Detran, pois, apesar de intimados para tal, não o fizeram e preferiram responder tão somente à apelação do Município de Sobral, a respeito da qual não haviam sequer sido intimados.
Quanto ao mérito, os recursos comportam provimento. É bem verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é possível indicar, na via judicial, o verdadeiro responsável pela infração de trânsito, mesmo depois do transcurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, cujo transcurso acarreta apenas a preclusão administrativa para fazê-lo.
Trata-se de imperativo da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
Confiram-se, senão, as seguintes ementas da Corte Infraconstitucional: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo.
Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 3.
Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifo inexistente no original).
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
QUESTÃO DE DIREITO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.
I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.
II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito.
III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.
V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022, grifos inexistentes no original).
ADMINISTRATIVO.
MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009.
III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus.
IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): 'De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração.' V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL n. 1.487/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020, grifo inexistente no original).
Contudo, a procedência do pedido não implica condenação dos réus a ônus de sucumbência, pois, apesar de vencidos (art. 85, caput do CPC), quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a parte autora.
Afinal, se os demandantes tivessem procedido com a comunicação do condutor do veículo, não teria havido litígio, muito menos judicializado.
Por outro lado, a autora não fez prova de que houve indeferimento administrativo do pedido de indicação de condutor, e, mesmo que tenha indeferido, o ato não seria tampouco ilegal, pois, administrativamente, os órgãos de trânsito estão vinculados à literalidade do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que a indicação do condutor deve ocorrer no prazo de trinta dias, o que, ao que tudo indica, não foi cumprido pelos demandantes.
Não há prova de pretensão resistida, sobretudo, pelo Detran, que nem sequer contestou o pedido.
Logo, a autarquia não pode ser condenada a ônus de sucumbência, pois não deu causa ao ajuizamento da ação.
Muito embora o Município de Sobral tenha apresentado contestação, a defesa foi mais indireta, tendo-se baseado, principalmente, na ausência de responsabilidade do ente municipal, o que é verdadeiro, pois cabe ao proprietário do veículo informar o condutor e responsável pela infração.
Diga-se de passagem que, a despeito do princípio da sucumbência que inspira o art. 85, caput do CPC, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de reconhecer a aplicação do princípio da causalidade em outras situações além da perda do objeto. É o que se vê do seguinte enunciado daquele tribunal superior: "para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T.
AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022)".
Assim, conheço das apelações, para dar-lhes provimento, invertendo os ônus de sucumbência e condenando a parte autora à integralidade dos ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade da dívida em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte demandante.
Não cabe majoração dos honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), a teor do que dispõe a tese fixada pelo STJ no Tema 1.059 de recursos especiais repetitivos: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
22/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19345272
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09/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 09:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19003928
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19003928
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001874-71.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003928
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26/03/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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