TJCE - 3000288-42.2022.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BATONIO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12715832
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14/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2024. Documento: 12715832
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000288-42.2022.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA BATONIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por MARIA RAIMUNDA BATONIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a cobrança indevida de um empréstimo consignado que afirma não ter pactuado.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais.
Em contestação, a promovida apresentou cédula de crédito bancário acompanhada de certificado digital (Id. 8399269) e outros elementos, tais como cópia do RG e foto da consumidora; além de extratos bancários que demonstram a transferência da vantagem econômica avençada, defendeu a lisura da pactuação e pugnou pela improcedência da ação.
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por ter a promovida trazido aos autos cédula de crédito bancário acompanhada de certificado digital (Id. 8399269) e outros elementos, tais como cópia do RG e foto da consumidora; além de extratos bancários que demonstram a transferência da vantagem econômica avençada; restando caracterizada a lisura da contratação, sendo incabível qualquer reparação a título de danos morais ou materiais.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado pedindo a reforma da sentença.
Alega que o instrumento avençal carreado pelo promovido é inválido por se tratar de contrato firmado por pessoa não alfabetizada e que "apenas assina o próprio nome".
Em contrarrazões o recorrido pugnou pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
No caso em análise, a promovida apresentou cédula de crédito bancário acompanhada de certificado digital (Id. 8399269) e outros elementos, tais como cópia do RG e foto da consumidora; além de extratos bancários que demonstram a transferência da vantagem econômica avençada, defendeu a lisura da pactuação e pugnou pela improcedência da ação.
Alegou a requerente analfabetismo/analfabetismo funcional; contudo, tal afirmação não condiz com os documentos trazidos em sua inicial, tais como: RG, Procuração Ad Judicia, e Declaração de Pobreza (Id. 8399254).
Todos devidamente assinados.
Além disso, a parte promovente não comprovou por meio extratos bancários ou outros meios que o valor repassado pela instituição financeira não lhe foi transferido, restando caracterizada a efetiva transferência da vantagem avençada na conta bancária da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que o contrato foi devidamente firmado pela autora e que a vantagem econômica lhe foi repassada, sem qualquer indício de fraude; conforme documentação carreada pelo promovido (Id. 8399269).
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Assim, constata-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC.
Em se tratando de contratação regular a pactuação deve ser mantida nos seus termos.
Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
BANCO QUE ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível- 3000109-10.2021.8.06.0090, Rel.
Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Desse modo, há a necessidade da manutenção da sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantendo a sentença de primeiro grau declarando válido o contrato pactuado entre as partes.
Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12715832
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12715832
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12/06/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12715832
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12/06/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12715832
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12/06/2024 14:45
Não conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA BATONIO DA SILVA - CPF: *37.***.*76-04 (RECORRENTE)
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21/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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