TJCE - 3000235-73.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de CARLOS VENILTON FERREIRA PERES em 20/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 02/08/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12563092
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000235-73.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDOS: CARLOS VENILTON FERREIRA PERES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 11614865), manejado pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10728040) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, negando provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação ao art. 37, caput, do texto constitucional. Defende que o autor não faz jus ao percebimento do adicional por tempo de serviço deferido na espécie, pois o art. 68 da Lei Municipal n°001/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda-, que garante o referido adicional não é norma autoaplicável, uma vez que depende de regulamentação para a sua aplicação. Contrarrazões (ID 11985734). É o relatório.
DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade propriamente dito. No tocante à apontada ofensa ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 68, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, seu exame encontra óbice no teor da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Além disso, no contexto dos autos, a mencionada afronta à Constituição Federal é meramente reflexa ou indireta, não autorizando a interposição de recurso extraordinário, como vem sendo decidido pelo STF: "Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário." (RE 1291286 AgR, Relator o Ministro RICRDO LEWANDOWSKI, segunda Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 4/12/2020) Registro, por fim, que, para modificar as conclusões a que chegou o colegiado acerca do direito do requerente ao adicional pleiteado, seria necessário examinar a legislação municipal, o que não é permitido nesta via do recurso extraordinário, conforme Súmula 280 do STF e jurisprudência a seguir ilustrada: Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito constitucional e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Lei municipal.
IPTU.
Isenção.
Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional.
Súmula nº 280 da Suprema Corte. 1.
O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame da causa à luz da legislação local, o que não se admite em sede de recurso extraordinário.
Incidência do Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1428322 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023) GN. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12563092
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11/06/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12563092
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11/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:09
Recurso Extraordinário não admitido
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07/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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18/04/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11900805
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17/04/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11900805
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17/04/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 10728040
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 10728040
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07/02/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10728040
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07/02/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2024 15:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2024. Documento: 10579799
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 10579799
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25/01/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10579799
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24/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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