TJCE - 0205935-60.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 21:40
Juntada de comunicação
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152249509
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152249509
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02/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0205935-60.2021.8.06.0001 Assunto [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Requerido GRANDE MOINHO CEARENSE S.
A.
SENTENÇA O Grande Moinho Cearense S.
A interpôs Embargos de Declaração de id.142629604, atacando a sentença prolatada em id.137302416, alegando a existência de omissão, uma vez que não foi citada para apresentar defesa acerca do mérito. Verifico que o autor não visa ao suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, à modificação do conteúdo decisório da sentença, sendo certo que o equívoco apontado não se enquadra no conceito de omissão, tratando-se de alegação de error in judicando, que não deve ser corrigido por aclaratórios. In casu, não houve omissão em razão deste Juízo, em id. 87603132, já ter apreciado o que ora é reclamado.
O promovido foi citado para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, nos termos do mandado de id.3772913, limitando-se, contudo, a se manifestar, apenas, sobre o pedido de tutela de urgência. Os Embargos de Declaração não se mostram aptos a alterar a decisão judicial quando não há identificação de omissão, contradição ou obscuridade no texto decisório. Ademais, não pode esse instrumento não pode ser utilizado como substitutivo da Apelação. Nesse sentido, entendeu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o seguinte: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os Aclaratórios são instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2.
E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3.
Com base nesse permissivo legal, a parte embargante postula nova análise das documentações constantes nos autos e dos argumentos ventilados em sua defesa. 4.
Da leitura do aresto anteriormente prolatado por esta Relatoria, quando do julgamento do Recurso de Apelação, infere-se que os temas arguidos nos aclaratórios foram devidamente apreciados.
Na realidade, da análise minuciosa dos argumentos da parte embargante, observa-se que a recorrente pretende a modificação da decisão mediante os presentes Aclaratórios, o que não se admite, visto que o referido julgado está respaldado pela jurisprudência pacífica do col.
Superior Tribunal de Justiça, pelas provas produzidas nos autos e pela avaliação desta e.
Câmara Julgadora. 5.
Nessa esteira, o que se observa é o inconformismo com a decisão contrária ao interesse da embargante e a pretensão de rediscutir a matéria julgada, o que não pode ser satisfeito em sede de Embargos de Declaração, conforme dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0109237-94.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, Data do Julgamento: 01 ago. 2023) Assim, ausente vício passível de ser sanado pela presente via, CONHEÇO O RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por Grande Moinho Cearense S.
A., mantendo, integralmente, a decisão embargada.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
01/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152249509
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01/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 22:02
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 137302416
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137302416
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13/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137302416
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05/03/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL VALE BEDE em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87603132
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87603132
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12/06/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0205935-60.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de Ação Cominatória com pedido de tutela de urgência proposta pelo Município de Fortaleza em face do Grande Moinho Cearense S/A.
Parte promovida devidamente citada, limitou-se a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Processo esteve suspenso para fins de juntada de Laudo de Inspeção, o que não foi realizado pelas partes. Então, para fins de impulsionamento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Ausentes quaisquer manifestações, independentemente de nova conclusão, abra-se vista dos autos ao MP. Fortaleza/CE, 3 de junho de 2024 Juiz -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87603132
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11/06/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87603132
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11/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
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16/10/2023 07:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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21/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/09/2023 23:59.
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25/07/2023 01:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:01
Conclusos para decisão
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22/10/2022 20:38
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2022 10:48
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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14/03/2022 16:18
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/03/2022 17:56
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2022 15:12
Mov. [25] - Encerrar análise
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21/02/2022 22:45
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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02/12/2021 17:33
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02474641-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2021 19:57
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23/11/2021 12:46
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/11/2021 17:31
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02433005-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/11/2021 17:08
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02/10/2021 02:54
Mov. [20] - Certidão emitida
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21/09/2021 10:22
Mov. [19] - Certidão emitida
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21/09/2021 10:22
Mov. [18] - Documento Analisado
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20/09/2021 18:50
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna anual, CONCEDO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desse despacho. Intime-se a parte autora para tomar ciência. Expedientes necessários.
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16/09/2021 01:17
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/09/2021 12:39
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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11/09/2021 14:17
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02301015-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/09/2021 13:42
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03/09/2021 08:10
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/09/2021 08:10
Mov. [12] - Documento Analisado
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27/08/2021 14:58
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2021 07:46
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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23/08/2021 20:13
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02261498-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2021 19:52
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17/08/2021 12:41
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/08/2021 12:40
Mov. [7] - Documento
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17/08/2021 12:32
Mov. [6] - Documento
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02/02/2021 10:46
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/016035-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2021 Local: Oficial de justiça - Edivaldo Monteiro Viana Junior
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02/02/2021 10:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/02/2021 09:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2021 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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