TJCE - 0050664-42.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0050664-42.2021.8.06.0168 AUTOR: MARIA IRALDA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo embargante BANCO BRADESCO S/A (Id n. 127100405) em face da Decisão (Id n. 125835757) aduzindo em síntese o erro ante a fundamentação em premissa fática equivocada, visto que foi estabelecido o termo inicial da correção monetária e os juros a título de danos materiais devendo incidir desde o início dos descontos nos termos do acórdão.
Discorre o embargante que o acórdão estabeleceu que o termo inicial dos encargos seria a data na qual se operou cada desconto e em relação aos danos morais a decisão padeceu de erro fático, vez que foi silente quanto ao termo inicial da correção monetária fixando apenas o termo inicial dos juros nos termos da súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC, de modo que deve adotar o entendimento da súmula 362 do STJ.
Pugna pelo provimento dos Embargos de Declaração a fim de reconhecer os erros de premissa fática, a fixação do termo inicial da correção e os juros dos danos materiais desde a data na qual se operou cada desconto e o termo inicial da correção monetária dos danos morais desde a data do arbitramento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
Percebe-se na Decisão (Id n. 125835757) que foi estabelecido o seguinte: "Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos realizados pelo exequente (Id's n. 89165060 e 89165061).
Reconheço a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita (Id n. 103737793).
Determino, após o trânsito em julgado, a expedição do alvará de levantamento da quantia de R$ 15.309,80 (quinze mil, trezentos e nove reais e oitenta centavos) indicado no Id n. 103737793 na proporção de 70% em benefício da exequente (Id n. 112468425) e 30% em favor do patrono da exequente (Id n. 112468425), conforme convencionado na procuração colacionada no Id n. 29851253.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se." A fundamentação da decisão (Id n. 125835757) restou assinalada que os danos materiais devem incidir os juros de mora e a correção monetária pelo índice INPC desde o evento danoso (início dos descontos) nos termos da súmula 43 do STJ e quanto aos danos morais os juros de mora e correção monetária incidirão desde o evento danoso nos termos do artigo 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ.
O certo, contudo, é que não restou evidenciada a alegada mácula de erro da decisão embargada.
No caso sob exame, a matéria debatida não padece de quaisquer das máculas mencionadas e expressamente previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
Para o bem da verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão de mérito da decisão por meio da via inadequada e estreita dos Embargos de Declaração.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. 2.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA DOENÇA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO, REEXAME DE PROVAS E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 952.142/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) (grifou-se) Em conclusão, reconheço e declaro que não existe qualquer omissão, ausência de fundamentação ou contradição nos fundamentos da decisão impondo-se reconhecer que sua fundamentação aponta para fatos e normas que bem subsumiram os atos e fatos articulados às normas jurídicas de regência.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Já a contradição consiste na falta de coerência da decisão, que deve ser lógica, ou seja, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão; hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida.
Enfim, toda a questão fática foi delineada na decisão sem que padeça de omissão, ausência de fundamentação ou contradição objetivando o embargante tão somente a reanálise dos fundamentos fáticos e jurídicos lançados a partir da percuciente análise dos autos.
Salienta-se que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido na decisão, porquanto presente mero inconformismo da parte ora embargante.
Logo, as razões sustentadas pelo embargante encontram-se desvirtuadas do desiderato dos embargos declaratórios, sendo a via recursal inadequada e manifestamente inadmissível.
Fica o embargante advertido de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais será aplicada a multa referida no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id n. 127100405) ante a inadequação da via eleita mantendo a decisão (Id n. 125835757) nos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 16 de Julho de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
01/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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28/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA IRALDA PEREIRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA IRALDA PEREIRA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:28
Conhecido o recurso de MARIA IRALDA PEREIRA - CPF: *57.***.*21-49 (RECORRENTE) e provido
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21/02/2024 19:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 10682151
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10682151
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01/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10682151
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01/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 21:11
Conclusos para despacho
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31/01/2024 21:11
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 20:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:22
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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