TJCE - 0050664-42.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0050664-42.2021.8.06.0168 AUTOR: MARIA IRALDA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo embargante BANCO BRADESCO S/A (Id n. 127100405) em face da Decisão (Id n. 125835757) aduzindo em síntese o erro ante a fundamentação em premissa fática equivocada, visto que foi estabelecido o termo inicial da correção monetária e os juros a título de danos materiais devendo incidir desde o início dos descontos nos termos do acórdão.
Discorre o embargante que o acórdão estabeleceu que o termo inicial dos encargos seria a data na qual se operou cada desconto e em relação aos danos morais a decisão padeceu de erro fático, vez que foi silente quanto ao termo inicial da correção monetária fixando apenas o termo inicial dos juros nos termos da súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC, de modo que deve adotar o entendimento da súmula 362 do STJ.
Pugna pelo provimento dos Embargos de Declaração a fim de reconhecer os erros de premissa fática, a fixação do termo inicial da correção e os juros dos danos materiais desde a data na qual se operou cada desconto e o termo inicial da correção monetária dos danos morais desde a data do arbitramento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
Percebe-se na Decisão (Id n. 125835757) que foi estabelecido o seguinte: "Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos realizados pelo exequente (Id's n. 89165060 e 89165061).
Reconheço a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita (Id n. 103737793).
Determino, após o trânsito em julgado, a expedição do alvará de levantamento da quantia de R$ 15.309,80 (quinze mil, trezentos e nove reais e oitenta centavos) indicado no Id n. 103737793 na proporção de 70% em benefício da exequente (Id n. 112468425) e 30% em favor do patrono da exequente (Id n. 112468425), conforme convencionado na procuração colacionada no Id n. 29851253.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se." A fundamentação da decisão (Id n. 125835757) restou assinalada que os danos materiais devem incidir os juros de mora e a correção monetária pelo índice INPC desde o evento danoso (início dos descontos) nos termos da súmula 43 do STJ e quanto aos danos morais os juros de mora e correção monetária incidirão desde o evento danoso nos termos do artigo 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ.
O certo, contudo, é que não restou evidenciada a alegada mácula de erro da decisão embargada.
No caso sob exame, a matéria debatida não padece de quaisquer das máculas mencionadas e expressamente previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
Para o bem da verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão de mérito da decisão por meio da via inadequada e estreita dos Embargos de Declaração.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. 2.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA DOENÇA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO, REEXAME DE PROVAS E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 952.142/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) (grifou-se) Em conclusão, reconheço e declaro que não existe qualquer omissão, ausência de fundamentação ou contradição nos fundamentos da decisão impondo-se reconhecer que sua fundamentação aponta para fatos e normas que bem subsumiram os atos e fatos articulados às normas jurídicas de regência.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Já a contradição consiste na falta de coerência da decisão, que deve ser lógica, ou seja, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão; hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida.
Enfim, toda a questão fática foi delineada na decisão sem que padeça de omissão, ausência de fundamentação ou contradição objetivando o embargante tão somente a reanálise dos fundamentos fáticos e jurídicos lançados a partir da percuciente análise dos autos.
Salienta-se que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido na decisão, porquanto presente mero inconformismo da parte ora embargante.
Logo, as razões sustentadas pelo embargante encontram-se desvirtuadas do desiderato dos embargos declaratórios, sendo a via recursal inadequada e manifestamente inadmissível.
Fica o embargante advertido de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais será aplicada a multa referida no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id n. 127100405) ante a inadequação da via eleita mantendo a decisão (Id n. 125835757) nos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 16 de Julho de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 165409270
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 165409270
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15/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165409270
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15/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165409270
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12/09/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:33
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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17/07/2025 10:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:43
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:23
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125835757
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125835757
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18/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125835757
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18/11/2024 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 07:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 18:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:19
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96143150
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96143150
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12/08/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96143150
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08/08/2024 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88026841
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88026841
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88026841
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11/06/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88026841
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06/06/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:18
Juntada de decisão
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17/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69469847
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69469847
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21/09/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2023 03:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:38
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 22:32
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 22:32
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 09:46
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2023 08:38
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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01/03/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/02/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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04/08/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
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19/04/2022 02:09
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:09
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 18/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:22
Conclusos para despacho
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30/01/2022 18:17
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/01/2022 15:50
Mov. [18] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 25/11/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Relato
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03/08/2021 13:27
Mov. [17] - Recurso Eletrônico
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03/08/2021 13:26
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/07/2021 08:03
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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28/07/2021 16:19
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00170954-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/07/2021 15:58
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15/07/2021 11:45
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 2652
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13/07/2021 02:10
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2021 10:34
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 09:46
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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26/05/2021 09:36
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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20/05/2021 12:26
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00168754-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2021 12:03
-
20/05/2021 12:26
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00168751-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 20/05/2021 11:55
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19/05/2021 14:44
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00168660-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/05/2021 13:35
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18/05/2021 23:23
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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17/05/2021 11:54
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 14:53
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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