TJCE - 0267990-47.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160547898
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160547898
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0267990-47.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: ROGERIO CRUZ SARAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar e execução de honorários de sucumbência que move Rogério Cruz Saraiva contra Instituto Dr.
José Frota (IJF).
Sentença de id. 84077184 julgou procedente o pleito autoral, para reconhecer o direito a converter em pecúnia o período relativo a 8 (oito) meses de licenças-prêmio não gozadas, tomando como base a última remuneração do cargo efetivo.
Condenou, ainda, o promovido em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC; sem incorrer em custas (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Acórdão em reexame necessário e apelação manteve integralmente a sentença (id. 125963924/125965825).
Certidão de trânsito em julgado (id. 125965832).
Cumprimento de sentença e planilha de cálculos (ids. 126052335/126052360).
Intimado, o executado concordou com os cálculos (id. 155354356).
Despacho (id. 155702609) determina a intimação do autor para manifestar-se sobre a petição do executado. É o relatório.
Fundamento e decido. Mediante detida análise dos autos, verifico a desnecessidade de intimação do autor acerca da petição do executado, uma vez que não houve impugnação aos cálculos.
Dessa forma, chamo o feito a ordem para revogar o despacho de id. 155702609.
Contudo, observo que a atualização do crédito nas planilhas de cálculo foram baseadas no disposto no art. 523 do CPC, incluindo a incidência de multa e honorários sucumbenciais.
Como se sabe, o art. 523 do CPC é aplicável quando a obrigação de pagar se dá em face de particulares.
Quando o executado é o ente público, incide o disposto no art. 534 do CPC, que possui requisitos próprios.
Dessa forma, não acolho as planilhas de cálculo do autor, defino como base de cálculo para a conversão dos 8 (oito) meses de licença-prêmio não gozadas a remuneração constante do contracheque de id. 126052352 e determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do crédito principal, acrescida de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência na fase de conhecimento, observando os requisitos do art. 534 do CPC, nos termos da sentença de id. 84077184, acrescidos de juros e de correção monetária nos termos do Tema nº 905 do STJ, relativo às condenações referentes a servidores públicos, e na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Intimem-se, ainda, o exequente e seu advogado para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cópia do CPF e da carteira de identidade, informarem os dados bancários e se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA), nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não expedição dos requisitórios.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase executiva, ante a ausência de impugnação pelo executado. À Sejud, torne sem efeito o despacho de id. 155702609.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
17/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160547898
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17/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155702609
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155702609
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04/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155702609
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26/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 140715062
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140715062
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0267990-47.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: ROGERIO CRUZ SARAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros DECISÃO Na forma do artigo 535 do CPC, intime-se o ente público requerido para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de (trinta) dias. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
09/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140715062
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09/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 19:40
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/01/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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19/11/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 18:27
Juntada de despacho
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20/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87929386
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11/06/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87929386
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10/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 25/04/2024 23:59.
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13/04/2024 09:52
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:05
Juntada de Petição de recurso
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11/04/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84077184
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11/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:28
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 18:27
Conclusos para despacho
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21/03/2023 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:47
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:56
Decorrido prazo de HUGO CESAR MEDINA em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:27
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:27
Decorrido prazo de HUGO CESAR MEDINA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
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23/10/2022 12:21
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2022 14:10
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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22/06/2022 12:27
Mov. [28] - Encerrar documento - benefício
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22/06/2022 12:27
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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22/06/2022 12:27
Mov. [26] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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18/05/2022 18:46
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0303/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
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17/05/2022 01:34
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0303/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de fls. 25/33, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Thiago Siqueira de Farias (OAB 21615/CE)
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16/05/2022 16:15
Mov. [23] - Documento Analisado
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13/05/2022 16:30
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de fls. 25/33, no prazo de 15 (quinze) dias.
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12/05/2022 13:32
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 15:30
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02028644-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2022 14:54
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09/03/2022 11:02
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/03/2022 11:02
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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09/03/2022 10:59
Mov. [17] - Documento
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01/03/2022 08:32
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/040550-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2022 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
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01/03/2022 08:28
Mov. [15] - Documento Analisado
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23/02/2022 12:01
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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22/02/2022 15:17
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 14:53
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01901168-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2022 14:35
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03/02/2022 18:55
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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03/02/2022 18:54
Mov. [10] - Decurso de Prazo: Certifica-se, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 16 de dezembro de 2021, sem que o Estado do Ceará tenha contestado a presente ação. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2022.
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01/02/2022 15:53
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/02/2022 15:52
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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30/10/2021 04:17
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/10/2021 15:52
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/10/2021 14:48
Mov. [5] - Expedição de Carta
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18/10/2021 14:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/10/2021 08:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 00:31
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2021 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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