TJCE - 0620326-84.2023.8.06.0000
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 08:37
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 01/11/2024 23:59.
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17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de TICIANA LOBO BOTELHO PARENTE em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de TIAGO BATISTA REBOUCAS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LACERDA PINHO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90105754
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06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90105754
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90105754
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0620326-84.2023.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] Requerente: LITISCONSORTE: NATALIA VERCOSA CANELLAS Requerido: LITISCONSORTE: Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e outros S E N T E N Ç A Natália Vercosa Canellas em mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra o Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV e o Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, almeja a concessão de medida judicial de urgência que lhe assegure "suspender imediatamente o ato coator, notificando as autoridades impetradas para, de forma incontinenti, absterem-se de aplicar um único abate-teto sobre o somatório de ambas as pensões por morte percebidas pela impetrante, passando, assim, a aplicar para cada uma delas individualmente consideradas dois tetos remuneratórios diversos: sendo o primeiro equivalente ao Subsídio vigente do Ministro do Supremo Tribunal Federal por força da decisão liminar do e.
STF nos autos da MC-ADIN 6257, e o segundo equivalente ao Subsídio do Desembargador do TJCE por força das Emendas Constitucionais Estaduais n.º 90, de 01/06/2017, e n.º 93, de 29/11/2018." (ID 70888970). A impetrante sustenta que foi implantado o piso salarial em sua pensão de matrícula n.º 005740-2-3, derivada dos vencimentos do falecido no cargo de Professor Assistente da FUNECE, elevando de R$ 807,09 (oitocentos e sete reais e nove centavos) percebidos em Setembro/2022 para a quantia de R$ 7.749,44 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em Novembro/2022.
Porém, alega que, ao invés da autoridade impetrada aplicar o "abate-teto" individualmente para cada uma das pensões da impetrante, o Estado do Ceará somou as duas pensões por morte para aplicar um só "Abate-teto", o que ocasionou a devolução de R$ 6.043,70 a título de remuneração máxima. Em decisão de ID 87946021, o Juiz Titular desta Vara indeferiu a medida liminar. Em manifestação de ID 88269001, a CEARAPREV alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual e, no mérito, a incidência do teto constitucional ao somatório dos benefícios percebido e o teto remuneratório aplicável. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 90033665, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, deixando de identificar na ocasião o alegado direito líquido e certo.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. Nos termos dos arts. 37, da CF e 118, da Lei n. 8.112/1990 é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos expressamente previstos no art. 37, XVI, da CF, dentre eles a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Lei Maior. No presente caso, a impetrante é beneficiária de duas pensões por morte do instituidor Sérgio da Silva Canellas, falecido em 21/11/2000: uma incidente sobre os vencimentos do falecido no cargo de Professor Assistente exercido na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE; a outra incidente sobre e os proventos do falecido no cargo de "Juiz de Direito de Entrância Especial - matrícula n.º 044" exercido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Portanto, cargos licitamente acumuláveis, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Considerando a acumulação lícita de cargos públicos constitucionalmente estabelecida, o teto remuneratório incidiria, em tese, sobre cada remuneração de forma isolada. Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE nº 602.403/MT (Tema 384, Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 08/09/2007), fixou a seguinte tese: "nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.".
Por outro lado, no tema de repercussão geral nº 359 (incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão), no julgamento do RE 602.584/DF, em 06/08/2020, o STF decidiu que, ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". (destaquei) Portanto, a tese firmada pelo STF (tema 359), acima colacionada, aplica-se ao caso trazido aos autos, pois a impetrante é beneficiária de duas pensões instituídas pelo seu falecido marido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, não havendo ilegalidade quanto ao somatório das pensões para fins de incidência do teto constitucional. Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602584 RG/DF - TEMA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORA APOSENTADA E BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE.
TETO CONSTITUCIONAL.
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
VALORES QUE SOMADOS DESBORDAM O TETO CONSTITUCIONAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POSTERIOR À EC 19/1998.
ACÓRDÃO REFORMADO.
INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Retornam os presentes autos para possível retratação face ao julgamento do Tema nº 359 do Supremo Tribunal Federal ocorrido em 06/08/2020, no qual firmada a tese de que ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. 2.
Sucede que, consoante assinalou com propriedade a decisão monocrática (fls. 154/157), emanada da Vice-Presidência deste Eg.
Tribunal, urge neste caso concreto, em juízo de retratação, ex vi do art. 1.040, inc.
II, CPC/2015, revisitar o estudo da matéria, porquanto em evidente conflito com o entendimento perfilhado pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 602584, que teve como Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, na qual fixou-se a seguinte tese (Tema 359). 3.
O Supremo Tribunal Federal certificou, em 26/03/2021, o trânsito em julgado do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 602584, do respectivo Tema 359, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. 4.
In casu, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu depois da EC 19/1998, aplicável a tese firmada em sede de repercussão geral, razão pela qual deve ser modificado o acórdão, em sede de retratação, no sentido de atribuí-lo um resultado que encontre perfeita harmonia com a construção jurisprudencial firmada no âmbito da Corte Suprema. 5.
Diante do exposto, exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015, à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, para denegar a segurança requestada, reformando o Acórdão de fls. 94, adequando ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do nº 602584 RG/DF, afeto à Repercussão Geral - Tema 359 do STF, a fim de permitir que o teto constitucional incida sobre o somatório dos proventos de aposentadoria da impetrante com a pensão por morte percebida, ficando, entretanto, resguardado o direito da impetrante de não ser obrigada a restituir os valores excedentes, até então auferidos, porquanto adquiridos de boa-fé, uma vez que decorrentes exclusivamente do acórdão exarado por esta Egrégia Corte de Justiça. 6.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em sede de Juízo de Retratação, conhecer e denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de agosto de 2022. (TJ-CE - MSCIV: 00000016020118060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 11/08/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/08/2022) (destaquei) Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, no sentido de que "diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, somos pela denegação da segurança, adequando ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do nº 602584 RG/DF, afeto à Repercussão Geral - Tema 359 do STF, a fim de permitir que o teto constitucional incida sobre o somatório dos proventos de pensão por morte percebida.". Por tais motivos, denego a segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. Custas, se houver, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 30 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
05/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90105754
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05/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:54
Denegada a Segurança a NATALIA VERCOSA CANELLAS - CPF: *12.***.*22-87 (LITISCONSORTE)
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29/07/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de TIAGO BATISTA REBOUCAS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:18
Decorrido prazo de Presidente da Cearaprev Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87946021
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87946021
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0620326-84.2023.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [RMI sem incidência de Teto Limitador] Requerente: LITISCONSORTE: NATALIA VERCOSA CANELLAS Requerido: LITISCONSORTE: Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e outros D E C I S Ã O Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Natália Vercosa Canellas em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e ao Presidente da CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, consistente na redução de seus benefícios previdenciários em razão da aplicação equivocada do "Abate-teto", ao considerar a somatória de suas pensões oriundas do exercício, pelo instituidor falecido, do cargo acumulável de Professor da Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em vez de aplicá-los individualmente e de forma separada para cada uma das pensões percebidas. Sustenta que foi implantado o piso salarial em sua pensão de matrícula n.º 005740-2-3 derivada dos vencimentos do falecido no cargo de Professor Assistente da FUNECE elevando de R$ 807,09 (oitocentos e sete reais e nove centavos) percebidos em Setembro/2022 para a quantia de R$ 7.749,44 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em Novembro/2022.
Porém, alega que, ao invés de a autoriade impetrada aplicar o "abate-teto" individualmente para cada uma das pensões da autora, o Estado do Ceará somou as duas pensões por morte para aplicar um só "Abate-teto", o que ocasionou a devolução de R$ 6.043,70 a título de remuneração máxima. Nesse sentido, requerer a concessão de medida liminar em mandado de segurança para suspender o ato coator, a fim determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar de aplicar um único abate-teto sobre o somatório de ambas as pensões por morte percebidas pela impetrante, passando, assim, a aplicar para cada uma delas individualmente consideradas dois tetos remuneratórios diversos. Inicialmente, os autos deste processo foram distribuídos para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Todavia, nos termos da decisão de id 70889631, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, sendo declarada a extinção da ação em relação à referida autoridade, determinando-se a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, sendo o processo redistribuído para esta vara. Desse modo, acolho a competência a mim atribuída. É o breve relatório.
Decido. Nos termos dos arts. 37, da CF e 118, da Lei n. 8.112/1990 é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos expressamente previstos no art. 37, XVI, da CF, dentre eles a de um cargo de professor com outro técnico ou científico desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Lei Maior. No presente caso, a impetrante é beneficiária de duas pensões por morte do instituidor Sérgio da Silva Canellas falecido em 21/11/2000: uma incidente sobre os vencimentos do falecido no cargo de Professor Assistente exercido na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE; a outra incidente sobre e os proventos do falecido no cargo de "Juiz de Direito de Entrância Especial - matrícula n.º 044" exercido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Portanto, cargos licitamente acumuláveis, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constitutição Federal. Considerando a acumulação lícita de cargos públicos constitucionalmente estabelecida, o teto remuneratório incidiria, em tese, sobre cada remuneração de forma isolada. Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE nº 602.403/MT (Tema 384, Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 08/09/2007), fixou a seguinte tese: "nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".
Por outro lado, no tema de repercussão geral nº 359 (incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão), no julgamento do RE 602.584/DF, em 06/08/2020, o STF decidiu que, ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". (destaquei) Portanto, a tese firmada pelo STF (tema 359), acima colacionada, aplica-se ao caso trazido aos autos, pois a impetrante é beneficiária de duas pensões instituídas pelo seu falecido marido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o que fulmina a probabilidade do direito nesse aspecto, não havendo ilegalidade quanto ao somatório das pensões para fins de incidência do teto constitucional. Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602584 RG/DF - TEMA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORA APOSENTADA E BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE.
TETO CONSTITUCIONAL.
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
VALORES QUE SOMADOS DESBORDAM O TETO CONSTITUCIONAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POSTERIOR À EC 19/1998.
ACÓRDÃO REFORMADO.
INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Retornam os presentes autos para possível retratação face ao julgamento do Tema nº 359 do Supremo Tribunal Federal ocorrido em 06/08/2020, no qual firmada a tese de que ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. 2.
Sucede que, consoante assinalou com propriedade a decisão monocrática (fls. 154/157), emanada da Vice-Presidência deste Eg.
Tribunal, urge neste caso concreto, em juízo de retratação, ex vi do art. 1.040, inc.
II, CPC/2015, revisitar o estudo da matéria, porquanto em evidente conflito com o entendimento perfilhado pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 602584, que teve como Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, na qual fixou-se a seguinte tese (Tema 359). 3.
O Supremo Tribunal Federal certificou, em 26/03/2021, o trânsito em julgado do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 602584, do respectivo Tema 359, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. 4.
In casu, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu depois da EC 19/1998, aplicável a tese firmada em sede de repercussão geral, razão pela qual deve ser modificado o acórdão, em sede de retratação, no sentido de atribuí-lo um resultado que encontre perfeita harmonia com a construção jurisprudencial firmada no âmbito da Corte Suprema. 5.
Diante do exposto, exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015, à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, para denegar a segurança requestada, reformando o Acórdão de fls. 94, adequando ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do nº 602584 RG/DF, afeto à Repercussão Geral - Tema 359 do STF, a fim de permitir que o teto constitucional incida sobre o somatório dos proventos de aposentadoria da impetrante com a pensão por morte percebida, ficando, entretanto, resguardado o direito da impetrante de não ser obrigada a restituir os valores excedentes, até então auferidos, porquanto adquiridos de boa-fé, uma vez que decorrentes exclusivamente do acórdão exarado por esta Egrégia Corte de Justiça. 6.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em sede de Juízo de Retratação, conhecer e denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de agosto de 2022. (TJ-CE - MSCIV: 00000016020118060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 11/08/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/08/2022) (destaquei) Por tais motivos, INDEFIRO a medida liminar requerida. Intime-se a impetrante, por meio de seus advogados, via Diário da Justiça, para tomar conhecimento desta decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, apresentar as informações. Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pela autoridade para, querendo, se manifestar. Fortaleza, 11 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87946021
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11/06/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87946021
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11/06/2024 19:53
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 18:38
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/10/2023 02:21
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/04/2023 18:14
INCONSISTENTE
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27/04/2023 18:14
INCONSISTENTE
-
20/04/2023 13:25
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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