TJCE - 3004811-88.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168027849
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168027849
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13/08/2025 15:25
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168027849
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13/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 22:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:47
Decorrido prazo de P C S GOMES em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 142434970
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142434970
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004811-88.2023.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
24/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142434970
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24/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:56
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:07
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MELO FEIJAO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105269784
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105269784
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004811-88.2023.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
19/09/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105269784
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19/09/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 22:47
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de P C S GOMES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90493272
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90493272
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3004811-88.2023.8.06.0167 AUTOR: ANTONIO MARCOS MELO FEIJAO REU: P C S GOMES VALOR DA CAUSA: $17,198.56 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90493272
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08/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:17
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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08/08/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de P C S GOMES em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de P C S GOMES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de P C S GOMES em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:37
Decorrido prazo de P C S GOMES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88409498
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88409498
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88409498
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88409498
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004811-88.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MARCOS MELO FEIJAOEndereço: Rua do Horto, 21, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-309 REQUERIDO(A)(S): Nome: P C S GOMESEndereço: Rua Estanislau Frota, 240, SOUSA FINANCEIRA, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-560 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em síntese, ANTONIO MARCOS MELO FEIJÃO ajuizou a presente ação anulatória de contrato c/c danos morais e materiais em face de SOUSA FINANCEIRA (P C S GOMES - ME), alegando, em síntese, que procurou a requerida para celebrar contrato de financiamento para aquisição de um imóvel, contudo, afirma que foi induzido a erro pelos funcionários da ré, pois assinou um contrato de consórcio pensando ser um contrato de financiamento.
Além disso, descobriu em momento posterior que o valor pago à título de entrada do financiamento, na verdade, se referia ao pagamento de um suposto serviço de Consultoria Financeira, que desconhece.
Assim, requereu a rescisão do contrato.
A ação foi inicialmente extinta, visto que o contrato de consórcio ultrapassava o teto do Juizado Especial (id. 88060391).
Em sede de embargos de declaração o autor aduziu que o contrato de consórcio já foi cancelado, postulando apenas a rescisão do contrato de consultoria financeira e a restituição da quantia paga de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) a títulos de danos materiais, além dos danos morais (id. 88101794).
O embargado se manifestou pela ausência de contradição da sentença (id. 88345035).
Pois bem.
Verifico que assiste razão a parte embargante.
Inicialmente, verifico que a presente ação requer apenas a rescisão do contrato de consultoria financeira nº 10.409 e não do consórcio para aquisição de bens imóveis, portanto, não há que se falar em inobservância ao teto do Juizado.
Assim, passo à análise dos fatos.
Cumpre consignar que a presente lide se amolda à legislação consumerista, microssistema protetivo, com princípios e regras próprias, de interesse social e ordem pública, com gênese direta em cláusula pétrea da Constituição Federal. Assim, existindo evidente desequilíbrio entre os contratantes, restando bem demonstrada a vulnerabilidade dos consumidores, de modo que deve o contrato firmado submeter-se às regras consumeristas e, respeitados os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Alega o autor haver sido induzido a erro ao firmar o "contrato de consultoria financeira" (id. 72719449), acreditando que se tratava, na verdade, de um contrato de financiamento de bem imóvel.
O erro é um engano sobre a percepção real dos fatos, em relação aos sujeitos ou ao objeto do negócio jurídico.
Nos termos do art. 138 do Código Civil, os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial, que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
O conjunto probatório confere verossimilhança às alegações do autor.
Conquanto tenha havido a oferta de aquisição de financiamento, o autor firmou, na verdade, um contrato de consórcio e de prestação de serviços de consultoria financeira (id. 72719449), que tem por objeto "a consultoria financeira para a contratação de soluções financeiras para a aquisição de bens móveis, imóveis (...)".
Para tanto, foi cobrado do autor o expressivo montante de R$ 9.800,00 a título de consultoria prestada (id. 72719449), o qual foi integralmente quitado.
Ocorre que pelas circunstâncias que ocorreram as negociações, o autor acreditou que este pagamento seria para aquisição imediata de imóvel.
Importa ressaltar que as relações contratuais devem ser orientadas pelo princípio boa-fé objetiva, que nada mais é do que uma regra de conduta baseada em deveres anexos que são implícitos a todos os contratos, impondo às partes um regramento de conduta integra, proba e correta que deve ser seguida durante todas as fases contratuais.
Vale ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradução do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem.
Não obstante, o artigo 6°, inciso III, impõe aos fornecedores de serviço a obrigação de prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços.
No caso, não é crível imaginar que o autor, sem condições de arcar com um financiamento de imóvel, pretendesse contratar uma consultoria financeira, com custo de quase R$ 9.800,00, apenas para o auxiliar na aquisição de consórcio.
Houve evidente desvirtuamento do negócio jurídico firmado, sendo bastante provável que o autor realmente tenha sido induzido a acreditar que a expressiva quantia se referia ao valor de entrada do financiamento.
Nesse sentido, caberia à ré demonstrar que o desejo do autor seria a contratação inicial de tal consultoria, ou que, ao menos, fora informado sobre o verdadeiro objeto da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, restou assentado que a ré violou o disposto no artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor ao não apresentar as informações adequadas e claras sobre os serviços ofertados.
Portanto, diante da ausência de informação essencial para a validade do pacto celebrado entre as partes, e existindo obrigação desproporcional que impôs ao autor desvantagem exagerada, houve evidente falha na prestação dos serviços prestados pela ré, motivo pelo qual deve o contrato "contrato de consultoria financeira nº 10.409", ser resilido e o valor desembolsado pelo autor restituído, de forma imediata, sem a incidência de qualquer multa contratual ou retenção a título de taxa de administração.
Alias, conforme consta no ID n. 88101799, o contrato subjacente foi cancelada pela BB Administradora de Consórcio, quando da reclamação junto ao DECON.
Quanto ao montante a ser restituído, observo que o autor pagou o montante de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), conforme recibo de id. 72719449.
Quantos aos danos morais, estes são indubitáveis.
No caso dos autos, o autor foi evidentemente induzido a erro para celebrar contrato diverso do que pretendia, o que ocasionou no dispêndio desnecessário de suas economias, além de postergar a aquisição de um bem imóvel, de forma que tal situação, por óbvio, extrapola a barreira do mero aborrecimento cotidiano.
Com isto, inexorável a responsabilização pelos danos morais causados, dispensando prova em concreto.
Cumpre observar, nessa ordem de ideias, que o dano moral não é somente indenizável quando implica na provocação de abalo ao nome e a imagem da pessoa, mas também quando há como consequência do ato ilícito o sofrimento psicológico.
Demais disso, não se pode olvidar do fim dissuasório e punitivo da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada a esfera de direitos do indivíduo.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo a recomposição imposta ao autor da lesão dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, Resp 754.806/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 26.06.2006 p. 166).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira do fornecedor, sem olvidar do aspecto compensatório, o valor da indenização há que ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não configurando o enriquecimento indevido da parte, ao contrário, vindo ao encontro das finalidades compensatórias, dissuasórias e punitivas da reparação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, para ACOLHÊ-LOS, e i) declarar rescindido o contrato de "consultoria financeira nº 10.409"; (ii) condenar a ré a restituir o montante desembolsado pelo autor, de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), em única parcela, com correção monetária pelo INPC, desde a data dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1%, desde a citação; e (iii) condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de seu arbitramento, ou seja, da presente data, ex vi da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/06/2024 12:02
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88409498
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20/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88143414
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88143414
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88060391
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88060391
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88143414
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004811-88.2023.8.06.0167 Despacho Manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
13/06/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88143414
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13/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:09
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004811-88.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MARCOS MELO FEIJAOEndereço: Rua do Horto, 21, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-309 REQUERIDO(A)(S): Nome: P C S GOMESEndereço: Rua Estanislau Frota, 240, SOUSA FINANCEIRA, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-560 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor real da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, que é de 40 salários-mínimos, alcançado o valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95.
Isso porque, o autor postula anular, questionando sua existência, o contrato de consórcio de ID n. 84379864, cujo valor é de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Em réplica (ID n. 87644125), o autor confirma que pretende anular é o contrato de consórcio e não o "contrato de consultoria financeira" (ID n. 72719449).
Nesse prisma, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa é o do contrato que se pretende rescindir, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Diante do exposto, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88060391
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12/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88060391
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12/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/05/2024 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 01:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 05:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/04/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 16:48
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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13/03/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 12:29
Juntada de Petição de ciência
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08/03/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 04:53
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:35
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2024 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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