TJCE - 0001033-13.2019.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 19:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de EUNICE GOMES FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de DULCINEA HENRIQUE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA COSTA AVILA em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS CASTRO em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de VALDERICE SANTOS DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14346639
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14346639
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0001033-13.2019.8.06.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE APELADO: EUNICE GOMES FERREIRA e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0001033-13.2019.8.06.0100 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE APELADO: EUNICE GOMES FERREIRA, DULCINEA HENRIQUE LIMA, MARIA LIDUINA COSTA AVILA, VALDERICE SANTOS DO NASCIMENTO, VERONICA DOS SANTOS CASTRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DEVIDA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJCE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE E DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ E DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Verificou-se a ocorrência da prescrição do direito reclamado em relação a uma das autoras, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema nº 516), no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas ou não usufruídas para fins de contagem de tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
Súmula 51 do TJCE. 3.
No tocante à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, a contar da data de aposentadoria da parte promovente, e não do vencimento de cada prestação. 4.
Os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto se aplica o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), isso até 09/12/2021, passando a partir daí a incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo Município de Itapajé, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação de Cobrança de Licença-prêmio, movida por Eunice Gomes Ferreira, Maria Liduína Costa Avila, Dulcinea Henrique Lima, Veronica dos Santos Castro e Valderice Santos do Nascimento. Colhe-se, em síntese, da peça inaugural, que as autoras, na qualidade de servidoras públicas aposentadas, requereram o pagamento de licenças-prêmio previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Itapajé, jamais gozadas enquanto na atividade. O juízo de primeiro grau julgou a ação, nos seguintes termos (grifos no original): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, inciso II c/c do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição com relação a Valderice Santos do Nascimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação em relação as autoras, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Itapajé-CE que conceda o pagamento de todas as licenças-prêmio não gozadas pelas autoras, a título de indenização na forma supramencionada (conversão em pecúnia): 1.
Eunice Gomes Ferreira (id. 42821530) - ingressou em 01/03/1977, aposentando-se em 09/10/2015: 4 licenças-prêmio. 2.Verônica dos Santos Castro (id. 42821549/ 42822077) - ingressou em 01/06/1984, aposentando-se em 11/10/2017:4 licenças-prêmio. 3. Maria Liduina Costa Ávila (id. 42822091/42822083) - ingressou em 01/04/1988, aposentando-se em 16/07/2018:5 licenças-prêmio. 4.Dulcinea Henrique Lima (id. 42822102) - ingressou em 01/03/1985, aposentando-se em 01/11/2016:4 licenças-prêmio.
As servidoras ingressaram no serviço público entre 1977 e 1988, ocorre que a lei própria que disciplinou a licença-prêmio, foi instituída em apenas em 1993, contando a partir dai as licenças-prêmio.
A indenização deve ser apurada com base na remuneração dos promoventes à época do ato da aposentadoria, conforme precedentes do STJ.
Por se tratar de verba indenizatória, incidem juros de mora no percentual que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional, os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC/2015 e art. 405 do CC/2002), e de correção monetária, desde a data do inadimplemento de cada parcela vencida (Súmula nº 43 do STJ).
Além disso, em se tratando aqui de condenação ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Friso que, considerando a natureza indenizatória das verbas em questão, não se aplica à espécie o disposto na Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º -F da lei nº 9.494/97, que incide apenas nas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação (ID 13564505), alegando necessidade do término do trâmite do processo administrativo para pleitear em juízo os valores da licença-prêmio e ser ato discricionário da Administração Pública a sua concessão. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. A representante da Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar acerca do mérito da demanda, tendo em vista a ausência de interesse público na matéria versada, conforme Id 13643434. É esse o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária. Cinge-se a controvérsia em analisar se as promoventes, servidoras públicas aposentadas do Município de Itapajé, fazem jus à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozadas, durante os 20 anos que trabalharam para o ente público municipal. Analisando-se inicialmente a prescrição reconhecida na sentença, tem-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema nº 516) e por esta Corte de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Vejamos jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA N. 31/GM-MD.
VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE.
I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910398 PB 2020/0330645-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) (g.n).
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação.
Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1. […] Sentença modificada em parte. (TJ-CE 0051727-93.2021.8.06.0171 Classe/Assunto: Apelação Cível / Licença-Prêmio Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Comarca: Tauá Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 13/12/2023 Data de publicação: 14/12/2023).(g.n). Compulsando-se os autos, observa-se que, com efeito, a aposentadoria foi concedida à autora Valderice Santos do Nascimento em 27/08/2013, conforme documento de Id 13564408, e a presente ação foi ajuizada em 18/01/2019, portanto após o lapso de 5 anos, restando confirmada a prescrição. Quanto à procedência do pedido em relação às demais autoras, temos que a licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho. A Lei Municipal nº 1.213/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Público do Município de Itapajé) prevê, expressamente, o direito à licença-prêmio aos seus servidores, nos seguintes termos: Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 100 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 101 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 102 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 103 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 104 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 105 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade.
Analisando-se os autos, resta incontroverso que as servidoras, de fato, laboraram por todo o período informado, passando para a inatividade: Eunice Gomes Ferreira - em 09/10/2015, Verônica dos Santos Castro - em 11/10/2017, Maria Liduina Costa Ávila - em 16/07/2018, Dulcinea Henrique Lima - em 01/11/2016. Nos termos da Legislação Processual Civil, em seu artigo art. 373, e incisos, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, verifica-se que o Município não apresentou quaisquer documentos ou meios probatórios que poderiam fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência, que autorize a improcedência do pedido autoral. Desse modo, presume-se que as servidoras, antes de suas aposentadorias, preenchiam todos os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, como destacado na decisão de primeiro grau. Alega a parte apelante que não houve nenhuma negativa por parte da Administração Pública acerca do Pedido Administrativo de concessão da Licença-prêmio, já que o lapso temporal entre o pedido ao ente público e o ajuizamento da ação foi exíguo. Contudo, vale destacar que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2) G.N.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE ARACATI/CE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA INATIVAÇÃO DA AUTORA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 06.
Cumpre acrescentar a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 07.
O decisum de piso merece correção apenas quanto ao termo inicial da correção monetária.
De fato, conforme alega a apelante, o termo inicial da correção monetária, no presente caso, é a data da aposentadoria/inatividade da autora e não data da citação.
Nesse sentido, proclama o STJ, por meio da Súmula nº 43. 08.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida, corrigindo a sentença, apenas, no sentido de determinar que a incidência da correção monetária deve ocorrer a partir da aposentadoria da autora. (TJ-CE - APL: 00507831420218060035 Aracati, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) G.N. Oportuno ressaltar que a fruição da licença-prêmio, conforme entendimento majoritário desta E.
Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e a preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do ente público.
Todavia, tal entendimento somente subsiste enquanto o servidor público beneficiário se encontrar em efetivo exercício de suas funções, conforme julgado in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDORES EM ATIVIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019).
G.N. Nesse sentido, por se tratar a licença-prêmio de uma permissão para afastamento do cargo sem prejuízo dos vencimentos, não se pode exigir do servidor que usufrua da licença especial quando não se encontra mais em atividade, razão pela qual a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A respeito da matéria, é pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas ou não usufruídas para fins de contagem de tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, conforme julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) G.N.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1(...) 5. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público falecido, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. (...). 8.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00026198420178060123 CE 0002619-84.2017.8.06.0123, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021) G.N.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE ARACATI/CE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA INATIVAÇÃO DA AUTORA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 05.
Por se tratar a licença-prêmio de uma permissão para afastamento do cargo sem prejuízo dos vencimentos, não se pode exigir do servidor que usufrua da licença especial quando não se encontra mais em atividade, razão pela qual a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 06.
Cumpre acrescentar a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. (...) 08.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida, corrigindo a sentença, apenas, no sentido de determinar que a incidência da correção monetária deve ocorrer a partir da aposentadoria da autora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050783-14.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) G.N.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DECRETO MUNICIPAL Nº 462/2011 SUSPENDENDO A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. (...) 9.
Apelação conhecida e desprovida; Remessa Necessária avocada e parcialmente provida, determinando que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, apenas ocorram na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, c/c § 11º, do CPC); bem como para isentar o Município de Aracati quanto às custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). (TJ-CE - AC: 00008200820198060035 Aracati, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022). No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 51 desta Corte de Justiça: Súmula n. º 51 TJ/CE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. No que pertine à base de cálculo da licença-prêmio, destaca-se que deve ser considerado, para fins de indenização, a última remuneração do servidor, enquanto estava na ativa, conforme determinou o juízo a quo. Portanto, diante dos argumentos acima, verificando-se que a licença-prêmio está prevista na legislação do Município demandado e tendo as servidoras comprovado os requisitos legais para sua implementação, acertada se mostra a sentença que deferiu o pedido de conversão em pecúnia de licença não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria. No que concerne à atualização dos valores correspondente à conversão da licença-prêmio, verifica-se que o termo inicial da correção monetária, no presente caso, é a data da aposentadoria/inatividade das servidoras e não a do vencimento de cada parcela, como determinou o juízo de primeiro grau. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 43, que diz: "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Com efeito, a partir da aposentadoria/inatividade nasce o direito postulado na lide, como assim vem decidindo a Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. 2.
No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013). No mesmo sentido, segue o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA APOSENTADORIA.
JUROS MORATÓRIOS DESTE A CITAÇÃO.
TEMA 905/STJ E 810/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 03.
A sentença recorrida determinou que a correção monetária do valor correspondente à conversão solicitada pela apelante, deve ser "pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo índice estatuído no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos desde a data da citação" (pg. 71).
O decisum merece parcial corrigenda, e isto apenas quanto ao termo a quo da correção monetária, o qual deve ocorrer desde a aposentadoria/inatividade da parte autora, pois, a partir de tal marco nasce o direito postulado na lide.
Precedentes do STJ e TJCE. (...) 05.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada apenas para ordenar que o termo a quo da correção monetária deve ser desde a data em que houve a inativação/aposentadoria.
Sem majoração honorária, dado o provimento da apelação. (TJCE - AC: 00504363820208060092 Independência, Relator: PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022) G.N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
NECESSIDADE DE CORRIGENDA DO ERRO MATERIAL RELATIVO À BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO.
TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA INATIVAÇÃO DA AUTORA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDOS.(…) 5.
No que se refere ao termo a quo da correção monetária, não houve omissão no julgado.
Efetivamente, o magistrado de planície consignou que referida atualização do débito teria por termo inicial o vencimento de cada prestação.
Conquanto não tenha empregado a melhor técnica, posto que todos os períodos de licença-prêmio, ao serem convertidos em pecúnia constituem-se em uma única prestação, a interpretação que se deve conferir à sentença naquilo que se refere ao vencimento da obrigação é a data em que a autora passou para a inatividade. 6.
Embargos declaratórios em parte conhecidos e, na extensão, parcialmente acolhidos. (Embargos de Declaração Cível - 0002204-40.2018.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) G.N. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MARCO INICIAL.
ATO DE AFASTAMENTO/APOSENTAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 9.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.
Recurso de Apelação conhecido e provido. 11.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - APL: 00523062420208060091 Iguatu, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) G.N. Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos, registre-se que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto se aplica o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), isso até 09/12/2021, passando a partir daí a incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Acrescente-se que, quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, por expressa determinação legal, a teor do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil.
Logo, não há equívoco na decisão em relação a esse ponto. Concluindo, a decisão recorrida deve ser corrigida quanto aos consectários legais da condenação, uma vez que na correção monetária deve ser aplicado o IPCA-E, a contar da data da aposentadoria da parte promovente, e não do vencimento de cada parcela, observando-se ainda quanto aos juros os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ) e ainda a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço e nego provimento à Apelação, assim como conheço e dou parcial provimento à Remessa Necessária, reformando em parte a sentença para determinar que na correção monetária seja aplicado o IPCA-E, a contar da data da aposentadoria de cada promovente, observando-se ainda quanto aos juros os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ), tudo de conformidade com o Tema 905/STJ, observando-se ainda a aplicação da taxa Selic, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos. Quando da fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, deve ser observada a majoração na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC, haja vista a sucumbência recursal da parte apelante. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
12/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346639
-
10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 17:57
Sentença confirmada em parte
-
09/09/2024 17:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPAJE - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121821
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121821
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001033-13.2019.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121821
-
28/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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