TJCE - 0280015-24.2020.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 13:29
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JAQUES FERNANDO REOLON em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS SCHOLZE DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 10:33
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88027043
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88027043
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13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA JOAO LUIS JOVENTINO DO NASCIMENTO e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de JOÃO LUIS JOVENTINO DO NASCIMENTO, conhecido por "João do Cumbe" e BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA, todos qualificados nos presidentes autos.
Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia apresentou defesa prévia às fls. 544/558, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e denunciação à lide, aduzindo não ter qualquer ligação com os atos de improbidade narrados na inicial. Defesa previa de João Luis Joventino do Nascimento às fls. 577/590, sustentando preliminarmente a ausência do interesse de agir pelo não oferecimento de proposta de acordo de não persecução cível e inadequação da via eleita.
Decisão de Id. 68946092 , a qual determinou a intimação do Ministério Público para manifestação sobre as preliminares apresentadas, e para fim de que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, especificando: a) A existência de dolo específico na(s) conduta(s) narradas na exordial; b) a tipificação ou enquadramento da conduta de cada demandado, de forma única, em algum dos preceitos normativos dos arts. 9º a 11 da Lei de Improbidade Administrativa; c) A indicação da estimativa do dano causado ao erário (LIA, art. 16, § 6º), caso não o tenha sido feito. Decorrido o prazo sem manifestação (certidão de Id. 71275631 ), vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido. DA RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 Pertinente às de natureza material, impende destacar que vários princípios e garantias concernentes ao direito penal também se aplicam ao "Direito Administrativo Sancionador", ou seja, às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial em que se discute sobre a aplicação de tais sanções, sendo de todo oportuno mencionar, nesse contexto, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF/88).
A retroatividade da lei mais benigna, portanto, se insere em princípio constitucional com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal, neste âmbito se inserindo a Lei de Improbidade Administrativa.
Feitas tais digressões, entendo que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), em virtude de sua natureza jurídica de cunho sancionatório (normas de natureza material) se aplica retroativamente ao caso em curso, por ser mais benéfica do que a Lei nº 8.429/92, na forma do artigo 5º, XL da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199) concluiu o julgamento sobre a aplicação retroativa das mudanças da Lei de Improbidade Administrativa, tendo o colegiado definido que os processos em andamento são beneficiados pelas alterações, ressalvados os casos em que há trânsito em jugado, bem como os prazos prescricionais.
Veja: 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; Dessarte, não há dúvida quanto à aplicação da Lei 14.230/2021 ao presente caso.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Com a entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), deve a conduta atribuída aos réus/apelados ser analisada sobre a ótica de que o fato imputado deve vir caracterizado com a comprovação do dolo específico.
Para que não paire dúvidas quanto à análise da referida legislação, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.199, aplicável à espécie, traz, no ponto 03, como requisito essencial e determinante para a caracterização do ato improbo, o dolo na conduta imputada ao agente público.
Veja: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifei) Na espécie, por ocasião da petição inicial, protocolada aos 11 de setembro de 2020, ou seja, anterior à Lei 14.230/2021, o Ministério Público do Estado do Ceará, defende que os requeridos JOÃO LUIS JOVENTINO DO NASCIMENTO e BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA infringiram os artigos 9, 10 e 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992.
Destaco de plano que, com a edição da Lei 14.230/2021, o art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.429/92, foram alterados.
Impende pontuar que a Lei 14.230/2021, mais especificamente em seu § 6º do art. 17, estabelece que a conduta do réu deverá ser individualizada na petição inicial.
Por sua vez, o § 10-D do citado artigo dispõe que "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei".
No presente caso, mesmo intimado para promover a adequação da peça inicial às novas disposições da LIA, a parte autora não se manifestou, o que revela a inadequação da pretensão ministerial ao comando extraído do art. 17, § 10-D, frise-se, que exige a indicação de apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 para cada ato de improbidade administrativa.
Além do mais, a Lei 14.230/2021 determina explicitamente a caracterização do dolo específico para fins de improbidade administrativa, sendo este definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente.
Noutras palavras, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 14.230/2021, o dolo genérico passou a ser insuficiente para caracterizar a conduta improba, passando a se exigir elemento subjetivo específico. Art. 1º […] § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse contexto, convém transcrever o § 1º do artigo 17-C, incluído pela Lei nº 14.230/2021: Art. 17-C (…) § 1º.
A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. Porque pertinente, cito jurisprudência do Colendo STJ, consoante evidencia, v.g., excerto da seguinte ementa: (…) 4.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. {,,,}; 7.
Recurso especial desprovido." (STJ, REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). Nessa linha de raciocínio, em análise aos autos, não se identifica prova do elemento subjetivo específico e, por conseguinte, de que as condutas dos requeridos tiveram a finalidade de obtenção de alguma vantagem para si ou para terceiro, ou mesmo praticadas com má-fé, desonestidade, com vontade consciente em alcançar determinado resultado ilegal/ilícito, não podendo se presumir tal intento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALTA DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO.
OMISSÃO DE PUBLICIDADE DOS ATOS PÚBLICOS.
TEMA 1199 DO STF, ALTERAÇÕES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. 1.
De acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração da improbidade administrativa, não basta a mera ilegalidade, exigindo-se, no caso de alegação de violação aos princípios da Administração Pública, a presença do elemento subjetivo dolo, o qual não se presume. 2.
Nos termos do Tema 1.199 do STF a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3.
Em confluência com as provas coligidas aos autos e o conjunto probatório dos fatos, não restou demonstrado a existência do dolo específico por parte do Apelado, fundamento este necessário para a imputação de conduta improba.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0240082-60.2017.8.09.0069, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023). Destarte, indefiro a petição inicial, seja porque não individualizada a conduta dos réus (em ofensa ao art. 17, §6º, I, e § 6º-B, da LIA), seja porquanto manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado aos réus - dada a ausência de fundamentação com base no dolo específico - conforme dicção do art. 17, § 6-B, da LIA. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 17, § 6º-B da Lei 8.429/92, REJEITO a petição inicial, ao que JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Aracati/CE, Data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88027043
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12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88027043
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12/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:51
Indeferida a petição inicial
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27/10/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 10:15
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/07/2022 18:22
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01809694-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 20/07/2022 18:00
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14/02/2022 17:20
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01801553-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2022 17:06
-
24/11/2021 19:34
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 15:00
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00399281-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/11/2021 14:57
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03/11/2021 21:27
Mov. [36] - Certidão emitida
-
03/11/2021 19:29
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2021 09:51
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
01/07/2021 16:33
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00171394-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/07/2021 14:53
-
07/04/2021 11:43
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/02/2021 18:14
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2021 16:50
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00165947-3 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 16/02/2021 16:00
-
04/02/2021 13:13
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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04/02/2021 12:05
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00165636-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2021 11:35
-
28/01/2021 18:45
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
27/01/2021 16:44
Mov. [26] - Conclusão
-
27/01/2021 16:44
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/01/2021 16:44
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: portaria 1724/2020
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27/01/2021 16:44
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 1724/2020
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08/01/2021 13:47
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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21/12/2020 23:09
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/12/2020 15:25
Mov. [20] - Carta Precatória: Rogatória
-
30/11/2020 09:43
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/11/2020 14:22
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WARC.20.00173496-2 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 26/11/2020 14:14
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23/11/2020 18:27
Mov. [17] - Certidão emitida
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23/11/2020 08:52
Mov. [16] - Documento
-
12/11/2020 18:28
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
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08/11/2020 22:22
Mov. [14] - Certidão emitida
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08/11/2020 22:22
Mov. [13] - Documento
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08/11/2020 22:21
Mov. [12] - Documento
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05/11/2020 12:20
Mov. [11] - Certidão emitida
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04/11/2020 08:46
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória: expedida
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04/11/2020 08:45
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/11/2020 08:39
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 035.2020/003786-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2020 Local: Oficial de justiça - Fábio Viana Silva
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03/11/2020 14:56
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/11/2020 14:56
Mov. [6] - Certidão emitida
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21/09/2020 15:51
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2020 13:53
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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16/09/2020 09:47
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WARC.20.00397650-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/09/2020 09:10
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14/09/2020 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2020 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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