TJCE - 3000893-42.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 166075055
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166075055
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3000893-42.2024.8.06.0167 AUTOR: SIMONE RODRIGUES PASSOS REU: JOSE MESSIAS DOMINGOS VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 6.479,77 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Assina digitalmente) -
24/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166075055
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24/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:42
Processo Reativado
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22/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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22/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 05:36
Decorrido prazo de SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:36
Decorrido prazo de ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:36
Decorrido prazo de ALANA MARIA DA SILVA FROTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:36
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 156785791
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156785791
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02/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156785791
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28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:03
Não recebido o recurso de Oliveira Domingos (REU) e ALANA MARIA DA SILVA FROTA - CPF: *78.***.*19-29 (ADVOGADO).
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23/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:03
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154081760
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154081760
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000893-42.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SIMONE RODRIGUES PASSOSEndereço: Rua Padre Fialho, 350, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-330 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE MESSIAS DOMINGOSEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 281, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Sentença Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por SIMONE RODRIGUES PASSOS, em face de JOSE MESSIAS DOMINGOS, em que requer a indenização por danos morais no importe de R$ 25.416,00, em razão de comentários "maldosos" e "insultos" proferidos pelo réu, durante programa de rádio e através de redes sociais.
Em sua defesa, o requerido sustenta liberdade de expressão, e que a autora, por estar exercendo uma função pública estaria sujeita ao controle social e de imprensa (id. 89895898).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA - de conciliação, instrução e julgamento (id.135149707).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos vieram conclusos. É o breve relato dos fatos. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A questão central é determinar se o réu fez insultos e comentários difamatórios contra a parte autora.
Após a análise detalhada dos autos, concluo que a parte autora cumpriu o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Isso porque apresentou nos autos uma gravação do programa de rádio em que o requerido profere críticas direcionadas à parte autora (ID 99377981). É bem verdade que o agente público na função pública está sujeito a críticas e opiniões sobre sua atuação no serviço público.
Ocorre que na espécie, o requerido ultrapassou o limite da liberdade de expressão, vez que tinha por objetivo não o de criticar a atuação da autora, mas extrapolou o seu direito de liberdade de expressão, conforme se depreende da gravação coligidas aos autos (id. 99377981, 03min57seg - 04min18seg).
A investidura em função pública não implica a imunidade do agente a críticas; contudo, estas devem revestir-se de caráter republicano e observar os limites da urbanidade e do respeito.
In casu, as manifestações proferidas pelo radialista, ora réu, extrapolam os lindes da crítica construtiva (animus criticandi), configurando um ataque pessoal (animus ofendi) despropositado, desprovido de pertinência ao interesse público e direcionado inequivocamente à lesão da imagem e da reputação da parte autora.
A liberdade de expressão não permite ao réu atacar a honra e a imagem de terceiros, mesmo porque aquela liberdade não é direito absoluto, há limites, que a própria Constituição Federal estipulou.
Neste sentido se manifestou o E.
Superior Tribunal de Justiça- STJ: (...) "posto seja livre a manifestação do pensamento - mormente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, até para a formação da convicção do eleitorado -, tal direito não é absoluto.
Ao contrário, encontra rédeas tão robustas e profícuas para a consolidação do Estado Democrático de Direito quanto o direito à livre manifestação do pensamento: trata-se dos direitos à honra e à imagem, ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana." (STJ, REsp 29639/ RJ, 4ª T, Rel.Min.
Nome, Brasília.
J.19 de março de 2009)".
Na mesma toada o E.
Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OFENSA MORAL PERPETRADA EM PROGRAMA DE RÁDIO.
CONDUTA QUE EXTRAVASOU OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE CONFIGURADO (ART. 186 DO CC).
INDENIZAÇÃO DEVIDA (ART. 927, CC).
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-CE, Relator (a): Nome; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/11/2017; Data de registro: 09/11/2017) Diante do exposto, a condenação do réu à reparação dos danos morais é medida que se impõe (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil), como forma de restabelecer, ainda que parcialmente, o bem jurídico lesado e de promover a justiça no caso concreto.
A fixação do montante indenizatório leva em consideração a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano causado à vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, buscando desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
Assim, entendo por razoável o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral DISPOSITIVO Tais os fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à parte autora, a título de reparação por dano moral, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
09/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154081760
-
09/05/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 19:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/02/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124568996
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124568996
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11/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124568996
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11/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 90008749
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90008749
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000893-42.2024.8.06.0167 Despacho Diante do Ofício Circular nº 86/2024 GABPRESI e a proibição de acesso a links no google drive, intime-se a parte autora para acostar aos autos mídias indicadas na inicial, bem como fundamentar o pedido de designação de audiência de instrução, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
07/08/2024 15:05
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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07/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90008749
-
07/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/06/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86283948
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86283948
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000893-42.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 09/07/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTFlYjNhY2ItOTQ0Ny00ZWJhLWIzNzMtMDc4OTNiMTZmYzIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 20 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 86283948
-
12/06/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86283948
-
12/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80834156
-
11/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024. Documento: 80834156
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80834156
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80834156
-
07/03/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80834156
-
07/03/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80834156
-
07/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:38
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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