TJCE - 3000803-02.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS FRANCA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18270258
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18270258
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000803-02.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERA GRANGEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do Relator.
Sem honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3000803-02.2024.8.06.0113 Recorrente(s) CICERA GRANGEIRO DOS SANTOS Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S/A Relator(a) Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LANÇAMENTOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DECORRENTES DE COMPRA PACOTE DE VIAGEM JUNTO A 123 MILHAS.
CANCELAMENTO DO PACOTE.
PEDIDO DE ESTORNO DA COBRANÇA NÃO ATENDIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O BANCO E A BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO, A QUAL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, CUJO QUANTUM INDENIZATÓRIO OBEDECEU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do Relator.
Sem honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que aduziu a parte autora ter adquirido no dia 14 de junho de 2023, passagens aéreas de ida e volta com a 123Milhas, com destino a Paris e data de saída prevista para o dia 08/10/2023 e retorno em 23/10/2013, no valor de R$ 6.251,18, dividido em cinco parcelas, sendo uma de R$ 1.250,26 e, as outras quatro, de R$ 1.250,23.
Em agosto do mesmo ano, informa que soube através de noticiário que a 123 milhas estava lesando os consumidores, cancelando as viagens, e então decidiu pedir o cancelamento do pacote de viagens, entrando em contato com a operadora do Cartão de Crédito OUROCARD INTERNACIONAL - MASTERCARD, através do telefone 4004-0001 e solicitou abertura de ocorrência, cadastrada sob n. 163931236.
O pedido, contudo, não foi respondido pela empresa.
Aduz que decidiu ainda pedir o estorno junto ao banco acionado, pedindo que as parcelas vincendas não fossem descontas.
Afirma que em janeiro de 2024 houve o estorno dos valores, mas ao consultar a fatura do mês, em 18/04/2024, constatou que sofreu nova cobrança do valor integral em uma única parcela. Requereu, então, judicialmente, o reembolso imediato do valor pago, a repetição do indébito e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais. Em sentença monocrática (id 15607054), o Juízo singular acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com relação à Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda e julgou improcedentes os pedidos autorais em relação ao pleito indenizatório contra o BANCO DO BRASIL SA, alegando que não poderia o banco acionado responder por tratativa de venda da qual não se beneficiou, não tendo ainda a autora provado a autorização do cancelamento do pacote pela 123 milhas.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id 15607056), requerendo a reforma da sentença a quo aduzindo, para que fossem julgados procedentes os pedidos autorais, sem, contudo, tecer considerações sobre o deferimento da preliminar que excluiu a MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Contrarrazões apresentadas apenas pela MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, requerendo que se reconheça a sua ilegitimidade passiva. É o relatório.
Decido.
V O T O 1. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade apreciado pelo Juízo de origem, o qual, embora entendendo que deveria a recorrente recolher a custas, decidiu por deixar ao Juiz relator para que se posicionasse a respeito.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como comprovante do benefício previdenciário e fatura de cartão de crédito, os quais demonstram o baixo padrão financeiro da autora, e que não houve impugnação ao pleito de gratuidade pela recorrida, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. 2. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 3. De início, afasto o reconhecimento da ilegitimidade da promovida MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA declarada em sentença, visto que todos aqueles que integram a cadeia de negócio devem ser solidariamente responsabilizados pelos danos decorrentes do defeito do serviço prestado, o que gera a sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 7, § único, e 25, § 1º, todos do CDC.
Veja: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. 4.
Especificamente acerca da responsabilização da empresa denominada como "Bandeira" do cartão, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que esse ente responde solidariamente à instituição financeira em caso de falha na prestação de serviços: Informativo nº 0409 - Período: 28 de setembro a 2 de outubro de 2009.
TERCEIRA TURMA DANOS MORAIS.
SOLIDARIEDADE.
BANCO.
CARTÃO.
CRÉDITO.
O recorrido ajuizou ação de compensação por danos morais contra o banco e a administradora de cartões de crédito, alegando que pretendeu pagar despesas de hospedagem no exterior valendo-se de seu cartão de crédito e teve a autorização indevidamente negada.
Tentou resolver o problema junto ao banco e à recorrente, não obtendo êxito.
A recorrente alegou que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação porque não administra cartões de crédito, que não é parte no contrato firmado entre as partes e que não procedeu ao bloqueio do cartão.
Mas a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
A recorrente alega que o valor arbitrado em R$ 16.500,00 a título de reparação por danos morais revela-se elevado, merecendo a devida redução.
Porém, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo tribunal de origem seja irrisória ou exagerada.
Na hipótese, não há exagero na sua fixação, uma vez que o recorrido sujeitou-se a constrangimentos indevidos em país estrangeiro, requereu solução para o problema e não foi atendido.
Precedente citado: REsp 259.816-RJ, DJ 27/11/2000.
REsp 1.029.454-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO MOTOBOY - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
A instituição financeira, que não emprega segurança suficiente para evitar que os dados bancários e pessoais do seu cliente e consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários, é responsável, posteriormente, por eventual fraude ocasionada mediante uso dos referidos dados.
Outrossim, ao permitir o redirecionamento de seus canais de atendimento a uma falsa central de SAC, evidente a falha na segurança de dados cujos prejuízos não podem recair sobre o consumidor de boa-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.150828-2/002, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015) PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA. 1.- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço.
Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (PET no AgRg no REsp 1391029/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1663305/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017) 5. É inequívoca que a empresa recorrida aufere lucros, ainda que indiretamente, com todas as movimentações realizadas pela requerente, integrando a cadeia de prestação de serviços, de maneira que buscar esquivar-se de eventuais infrações sofridas pelos consumidores demonstra uma tentativa de não responder pelos riscos inerentes à atividade econômica prestada pela empresa. 6.
Constatada, dessa forma, a legitimidade passiva da instituição financeira recorrida, porquanto o autor apresentou documentos que provam que o cartão de crédito, no qual foram lançadas as cobranças impugnadas, é da bandeira Mastercard. 7.
Assim, resta afastada a ilegitimidade passiva da instituição financeira reconhecida em sentença, porquanto envolvida na relação de consumo, ainda que como facilitadora ou intermediária da operação. 8. Pois bem.
Dúvida não há de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 9. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra, pois as instituições financeiras demandadas ao negarem a solicitação de estorno dos valores devem responder pelos prejuízos causados ao consumidor.
Com efeito, ao não aceitar o chargeback requerido pelo cliente, o banco repassa ao consumidor hipossuficiente os riscos inerentes a sua atividade empresarial, especialmente quando o requerimento de suspensão de cobranças relacionadas ao inadimplemento da obrigação principal. 10.
No caso dos autos, a parte autora comprovou que por diversas vezes entrou em contato com o banco demandado através do e-mail "cartã[email protected]", sendo o primeiro enviado no dia 25/08/2023 (id 15606976 - fls. 15606976), além de realizar ligações telefônicas para o número "4000-0001", contatos estes pertencentes a instituição financeira recorrida. 11.
Ademais, verifica-se que a passagem seria usufruída em 23/10/2023, período em que era de conhecimento público a suspensão/cancelamento do cumprimento das passagens aéreas adquiridas pela linha "promo", adquirida pelo autor, conforme comprova mensagem enviada por "[email protected]" informando a aprovação da compra ora contestada (id 15606976). 12.
Com efeito, os acionados devem responder pelo prejuízo suportado pela parte autora, visto que não aceitaram o chargeback, mesmo diante do conhecimento acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. 13.
Aliás, cabe aqui destacar o art. 54-G, inciso III, do CDC, o qual veda a cobrança de quantia contestada pelo consumidor, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia.
Vejamos. Art.
Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) 14. Patente é a responsabilidade solidária dos demandados, uma vez que a inércia em suspender a cobrança ou realizar o estorno requerido, causou danos ao autor.
No mesmo sentido, colho as seguintes jurisprudências: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o banco e a empresa 123 Milhas a restituírem à autora valores pagos por serviço de viagem não prestado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Banco Santander (Brasil) S/A é parte legítima para responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência do serviço não prestado; (ii) verificar a existência de nexo de causalidade que justifique a responsabilização do banco pela restituição dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade passiva do banco não se sustenta, pois a instituição financeira participou da cadeia de fornecimento ao intermediar o pagamento via cartão de crédito, configurando sua responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O nexo de causalidade entre a atuação do banco e o dano sofrido pela autora se estabelece pelo fato de o banco ter recusado o pedido de chargeback, transferindo indevidamente ao consumidor o risco financeiro de sua atividade empresarial, conforme decidido pelo juízo de origem. 5.
A sentença de origem adota corretamente o entendimento de que a recusa ao chargeback impõe ao consumidor hipossuficiente o ônus financeiro que deveria ser assumido pela instituição bancária, que faz parte da cadeia de fornecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000635-60.2024.8.26.0609; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Taboão da Serra - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Compra de passagem aérea firmada com a 123 Milhas, por meio de cartão de crédito.
Posterior cancelamento.
Autor pretende sejam suspensas as cobranças vincendas e restituídos os pagamentos das parcelas decorrentes da compra.
Sentença de parcial procedência que condenou as rés, solidariamente, à restituição dos valores.
Insurgência do banco que merece parcial acolhimento.
Sendo certo o requerimento dirigido pelo correntista ao banco, era responsável pela suspensão da cobrança das parcelas vincendas após tal solicitação formulada pelo consumidor (art. 54 G, I, do CDC.).
Responsabilidade do recorrente no que toca à restituição das parcelas já pagas que fica limitada às vencidas após solicitação a ele dirigida pelo correntista.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para tal fim. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0011913-86.2023.8.26.0223; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024) 15. Dessa forma, fica os acionados condenados, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 6.251,18 (seis mil duzentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) lançado indevidamente na fatura do cartão de crédito (id 15606976 - fls. 23). 16.
No que tange o dano moral, cumpre lembrar que a parte autora ficou exposta a cobranças indevidas bem como do respectivo pagamento, desfalcando injustificadamente sua finanças, considerando ainda as inúmeras reclamações não atendidas e que aumentam o grau de reprovabilidade da conduta da ré.
De outro lado, o potencial econômico-financeiro da parte ré é notório. 17.
Sobre o tema, vale mencionar a dúplice natureza da indenização que vem explicitada na lição de Caio Mário, citada por Sérgio Cavalieri Filho: Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" 18.
Assim, em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado que a indenização deve observar a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes e, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, baseados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto. 19.
Assim, considerando adequadamente todas as circunstâncias em torno do fato que originou a presente lide, determino que a o banco demandado pague o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por ser justo e condizente com o caso em tela, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, porquanto trata-se de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária, índice INPC, a partir da data do arbitramento da indenização qual seja, a partir da data da publicação deste acórdão. 20. Pelo exposto, conheço do recurso inominado interpostos pela parte autora para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a inexistência do débito objeto da ação, condenando o recorrido BANCO DO BRASIL a restituir o valor de 6.251,18 (seis mil duzentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), observado juros de mora da citação (art. 405 do CC/2002) e correção monetária a partir do evento danoso (10/05/2024) (súmula 43 do STJ), bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, porquanto trata-se de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária, índice INPC, a partir da data do arbitramento da indenização qual seja, a partir da data da publicação deste acórdão, nos termos acima expendidos. 21. honorários incabíveis. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18270258
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24/02/2025 13:27
Conhecido o recurso de CICERA GRANGEIRO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*47-49 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17550138
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17550138
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28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17550138
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28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000803-02.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA GRANGEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado sob o Id. 103836332, contudo, não restando comprovado, no prazo legal seguinte à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Todavia, no bojo de suas Razões, pleiteou diretamente à Segunda Instância, os benefícios da Justiça gratuita.
Ressalte-se que a parte autora/recorrente não procedeu à juntada de quaisquer documentos ou evidências mínimas a fim de comprovar ser hipossuficiente.
Decido.
Registre-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal desta Magistrada exposto na consignação supra, é entendimento firmado nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Assim, em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime(m) a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação por conduto dos respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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