TJCE - 3000803-02.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:01
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 21:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 04:59
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150295868
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150295868
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150295868
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150295868
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000803-02.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: CICERA GRANGEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, reformada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar os executados BANCO DO BRASIL S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., para pagarem o quantum debeatur, no importe de R$ 10.410,72 (dez mil quatrocentos e dez reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
16/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150295868
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16/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150295868
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16/04/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142856529
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142856529
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31/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142856529
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31/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:29
Juntada de despacho
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05/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 13:35
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106067820
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106067820
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106067820
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106067820
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14/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106067820
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14/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106067820
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14/10/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96369783
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96369783
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29/08/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96369783
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28/08/2024 21:33
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 12:06
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87908822
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87908822
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13/06/2024 06:02
Confirmada a citação eletrônica
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87908822
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12/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87908822
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12/06/2024 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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09/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 22:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/06/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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