TJCE - 3000466-11.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170697218
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170697218
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000466-11.2023.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
27/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170697218
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27/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Apelação
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26/08/2025 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 166873609
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 166873609
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.° 3000466-11.2023.8.06.0222 A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa, uma vez que não teria considerado os valores das transferências bancárias realizadas, conforme os documentos de Ids. 58065825, 58065826, 58065827 e 58065828.
Alega, ainda, que estes documentos comprovam o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos para que sejam restituídos em dobro os valores transferidos, conforme os IDs anteriormente mencionados.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro omissão apontada, uma vez que foram concedidas diversas oportunidades (Ids. 142834526, 150898504 e 162401553) para que a parte autora comprovasse, por meio dos extratos bancários, os descontos informados no ID. 150515283.
Contudo, a demandante não comprovou que foram realizados os descontos em sua conta bancária.
Além do mais, destaco que os documentos de Ids. 58065825, 58065826, 58065827 e 58065828 apenas atestam as transferências via "pix" efetuadas pela parte autora, não sendo referentes a eventuais parcelas do empréstimo bancário, portanto, não comprovam que tenham sido efetuados descontos referentes ao contrato.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a sentença não possui falhas ou vícios.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
20/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166873609
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20/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164342792
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164342792
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000466-11.2023.8.06.0222 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Para que sejam ressarcidas as parcelas descontadas indevidamente, os descontos precisam ser comprovados pela autora.
O banco promovido alega que não houve descontos, portanto, ele não pode ser compelido a realizar prova negativa.
Quem alega os descontos, precisa comprovar.
Contudo, conforme despachos de Ids 150898504 e 162401553, não houve tal comprovação, mesmo a autora tendo sido intimadas várias vezes para juntar documentos comprobatórios.
Após ser intimada para apontar nos extratos juntados onde constam os descontos nos valores alegados, parte exequente limitou-se a sustentar que, em razão da inversão do ônus da prova, é responsabilidade da demandada a comprovação dos valores descontados.
No entanto, entendo que a autora não merece razão, visto que, apesar da inversão do ônus da prova, é inviável a exigência de prova de fato negativo (já que o executado alega que não houveram descontos).
Além disso, o processo está em fase de cumprimento de sentença, na qual para haver qualquer restituição é imprescindível a comprovação dos descontos.
Diante do exposto, como não foram comprovados os descontos: 1) Indefiro o pedido de que fossem acolhidos os valores alegados pela autora (Id 162915669). 2) Tendo em vista os cálculos da contadoria e o alvará já expedido, considero satisfeita a obrigação e DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, conforme o art. 924, II, do CPC. 3) Intimem-se as partes. 4) Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164342792
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10/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:48
Expedição de Alvará.
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07/05/2025 12:26
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152932133
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152932133
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000466-11.2023.8.06.0222 DESPACHO 1) Expeça-se alvará do valor incontroverso depositado conforme Id 135328709 (R$ 9.351,23) em favor da parte autora, utilizando os dados bancários indicados no Id 152577422. 2) Após, encaminhem-se os autos para a contadoria, a fim de apurar o valor do dano material devido: restituição em dobro dos descontos efetivamente realizados na conta do FGTS da autora relativas ao contrato de empréstimo declarado inexistente (Id 58064474).
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/05/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152932133
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02/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:52
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150898504
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150898504
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000466-11.2023.8.06.0222 DESPACHO A parte promovida apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução.
Verifico que a parte autora não comprovou, em nenhum momento, as parcelas efetivamente descontadas.
Na petição de Id 150515283, a exequente limitou-se a informar quais teriam sido as parcelas e indicou dois documentos dos autos.
Contudo, tais documentos não comprovam os descontos, apenas informam os valores do empréstimo declarado inexistente.
Diante do exposto: 1) Intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem os descontos das parcelas indevidas, como extratos bancários. 2) Caso não comprove os descontos, a autora deve apresentar novos cálculos, limitados ao dano moral e aos honorários de sucumbência. 3) A parte autora também fica intimada para, no mesmo prazo, informar seus dados bancários completos e da Defensoria Pública, para fins de expedição do alvará já autorizado (decisão de Id 137589321). 4) Após, autos conclusos para apreciação dos embargos à execução (Id 142814848).
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150898504
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16/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137589321
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07/03/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137589321
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06/03/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137589321
-
06/03/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 20:04
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2025 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:52
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 08:34
Juntada de despacho
-
05/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89785103
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89785103
-
23/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89785103
-
23/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso
-
08/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2024. Documento: 88918934
-
07/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88918934
-
04/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88918934
-
04/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:51
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87764253
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87764253
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87764253
-
11/06/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87764253
-
11/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79117035
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79117035
-
05/02/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79117035
-
05/02/2024 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:51
Juntada de despacho
-
25/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:26
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2023 15:09
Indeferida a petição inicial
-
17/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:07
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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