TJCE - 3001844-52.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MOURA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14145007
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14145007
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001844-52.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA MOURA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001844-52.2023.8.06.0173 RECORRENTE: FRANCISCA MOURA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
DESRESPEITO AO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO POR DANO MORAL.
DESCONTOS MENSAIS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR SEM LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisca Moura de Oliveira contra Banco Bradesco S.A. sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Tarifa Bancaria Cesta Fácil Super". Juntou extratos bancários nos Ids. 13495305, 13495306, 13495307, 13495308, 13495309.
Em sede de contestação (Id 13495321), o Banco Bradesco impugnou o pedido de gratuidade e arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que a cobrança foi regular, pois a autora efetuou operações bancárias não classificadas como serviços essenciais.
Além disso, defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano moral ou de devolução em dobro na situação discutida nos autos.
Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais de cada operação realizada por ela nos últimos 5 anos na hipótese do juízo singular entender pela irregularidade da contratação.
Juntou aos autos os extratos de conta bancária da autora (Ids 13495322 e 13495323).
Em réplica (Id 13495330), a promovente destacou que o Bradesco não apresentou contrato com a autorização dos descontos.
Audiência de conciliação realizada, mas as partes não transigiram (ata sob Id 13495331).
Sobreveio sentença (Id 13495334) que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes sob o fundamento de que o Bradesco não se desincumbiu do seu ônus de prova, pois não apresentou o Termo de Adesão firmado pela autora.
Ao final, i) declarou inexistente a cobrança referente ao serviço "Cesta Fácil Super"; ii) condenou o Bradesco: a) a cessar os descontos, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais); b) a restituir os valores descontados, na forma simples, em relação aos descontos efetivados até março de 2021 e, na forma dobrada, em relação aos efetuados após março de 2021; c) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformada, a autora Francisca Moura de Oliveira interpôs recurso inominado (Id. 13495341) em que pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de condenação por danos morais, sob o fundamento que a quantia atribuída pelo juízo monocrático é "aviltante", não foi definido com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não compensa os danos causados e não atinge o recorrido para coibir práticas lesivas ao consumidor.
Em contrarrazões recursais (Id 13495347), o recorrido arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal e de prescrição trienal.
No mérito, afirmou que não há elementos no recurso interposto que possibilitem a modificação da sentença.
Assim, requereu a manutenção da sentença e, subsidiariamente, em caso de sua reforma, que o arbitramento do valor condenatório se dê conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso em face dos seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do art. 98, §1º e 3º, do CPC, pois A recorrente é aposentada e seus proventos de aposentadoria são de R$ 1.412,00, conforme documento de Id 13495342. PRELIMINARES Não merece acolhimento a alegada ausência de dialeticidade, pois houve impugnação especifica aos fundamentos adotados na sentença ora recorrida. Em preliminar contrarrecursal, o banco recorrido alegou prescrição trienal da pretensão do autor.
Esta preliminar não merece acolhimento, pois tratando-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, conforme ocorre no presente caso, sabe-se que deverá ser aplicado à espécie o prazo prescricional quinquenal definido no art. 27 do diploma Consumerista.
Assim, considerando-se como prazo prescricional o de 5 (cinco) anos e seu termo inicial a data do último desconto, conclui-se que não incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão do autor recorrido.
Isto porque o último desconto ocorreu em 14 de novembro de 2023, data do último desconto a título de tarifa bancária, conforme documento de Id 13495309 - pág. 52, enquanto a propositura da ação ocorreu em 23 de novembro de 2023, ou seja, há menos de 5 anos.
Rejeitadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de peça recursal postulando a majoração do valor compensatório a título de danos morais arbitrado na sentença, com fundamento na sua insuficiência para amenizar os danos causados pelos descontos ilícitos na conta bancária da autora.
Restou pacificada a inexistência do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados na forma simples em relação aos descontos efetivados a partir de janeiro de 2019 até março de 2021, e, na forma dobrada, em relação aos descontos efetivados após março de 2021 até a data final da cessação, dos valores debitados da conta corrente da autora, e a ocorrência do dano moral diante da falta de irresignação do banco Bradesco, ora recorrido.
Em relação aos danos morais, em regra, aquele que tem descontado sobre seus proventos numerário indevidamente sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos, devendo as situações serem analisadas pelo julgador caso a caso.
A violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor em determinado mês, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (art. 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico.
Nesse contexto, evidencio que a quantia arbitrada na origem deve ser majorada, pois os extratos da conta bancária que acompanham a exordial (Ids 13495305, 13495306, 13495307, 13495308 e 13495309) apontam que os descontos indevidos ocorreram por 5 (cinco) anos, totalizando R$ 1.311,00 (mil trezentos e onze reais), o que representa desfalque significativo em seus proventos, haja vista que a recorrente é aposentada e recebe apenas 1 (um) salário mínimo (Id 13495342).
Sendo assim, compreendo que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado na origem efetivamente se revela diminuto em relação à extensão do dano sofrido pela demandante, assentado na afronta direta aos seus direitos civis, assim como também não cumpre de maneira satisfatória o caráter pedagógico da condenação.
Por conseguinte, majoro a compensação pecuniária para a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que se revela justa e condizente ao caso em deslinde e ao porte econômico das partes, cumprindo a dupla função de afligir o autor do dano e compensar razoavelmente a vítima.
Destarte, levando em conta o longo período de 5 (cinco) anos em que foram realizados descontos indevidos, e considerando ainda as condições financeiras das partes e os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, entendo por bem fixar a compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença apenas para majorar a compensação pecuniária por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e atualização monetária pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145007
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30/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:48
Conhecido o recurso de FRANCISCA MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*81-87 (RECORRENTE) e provido
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MOURA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13552115
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13552115
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001844-52.2023.8.06.0173 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552115
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23/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001844-52.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida acerca do inteiro teor da sentença de ID 86666304/pág. 450. Tianguá/CE, 11 de junho de 2024.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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