TJCE - 3000980-30.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:54
Decorrido prazo de EDIFICIO PORTAL DO BOSQUE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:54
Decorrido prazo de EDIFICIO PORTAL DO BOSQUE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:18
Decorrido prazo de LEDA PINHEIRO FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:18
Decorrido prazo de LEDA PINHEIRO FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132029273
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132029273
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132029273
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10/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000980-30.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LEDA PINHEIRO FARIAS PROMOVIDO / EXECUTADO: EDIFICIO PORTAL DO BOSQUE SENTENÇA LEDA PINHEIRO FARIAS move a presente ação contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTAL DO BOSQUE, pretendendo o ressarcimento do montante de R$ 435,30 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), correspondente ao somatório das despesas para conserto do seu automóvel (R$ 350,00 - trezentos e cinquenta reais) e com transporte substitutivo (R$ 85,30 - oitenta e cinco reais e trinta centavos), em decorrência da colisão ocorrida no interior do estacionamento do prédio em que reside, porquanto, embora havendo a Autora solicitado reiteradamente as imagens de câmeras instaladas no local, a administração do Condomínio não as forneceu, restando infrutíferas as suas extenuantes tentativas, causando-lhe desgastes emocionais e perda de tempo útil, pelo que também pretende ser moralmente indenizada.
Na sua peça de defesa, o Condomínio apontou, de início, ausência de prova mínima dos fatos alegados pela Autora.
Em seguida, disse ter adotado as providências requeridas, informando que o laudo relativo às imagens solicitadas, que, inclusive, era do conhecimento da Condômina, concluiu que não houve, nas dependências do Condomínio, o abalroamento alegado, acrescentando que, ainda que houvesse ocorrido ali o sinistro, não seria de sua responsabilidade.
Discutiu ainda sobre outras questões atinentes à administração condominial suscitadas na inicial.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Da análise dos autos, constata-se, ao início que, inobstante as matérias discutidas por ambas as partes sendo relativas à administração condominial, como prestação de contas e suposto descaso do Condomínio com outras demandas da Condômina, o que embasa o pleito indenizatório a título de danos morais seria, exclusivamente, a suposta desídia quando ao fornecimento das imagens pretendidas pela Autora na busca de encontrar o(a) culpado(a) pelo sinistro, conforme conclui no seu pedido correspondente discriminado na peça vestibular no item "DO PEDIDO".
Verifica-se, no entanto, que o condomínio requerido comprovou ter adotado as providências cabíveis, solicitando, através da ordem de serviço anexada ao ID n. 112585759, a lavratura de laudo pela empresa contratada responsável pelo monitoramento por câmeras das dependências do Condomínio, documento datado do dia 09/02/2024, que, inclusive, encontra-se firmado pela própria Autora.
A conclusão a que se chegou foi que "Ao buscar as referidas gravações não foi encontrado nenhuma imagem do veículo batendo/encostando no veículo da moradora".
O mesmo laudo informa ainda que "(...) todas as câmeras do sistema de Cftv foram posicionadas de acordo com a orientação e necessidade de visualização dos ambientes comuns do condomínio e indicado pelos porteiros,(...)".
Em razão disso, entende este juízo que o Condomínio atendeu suficientemente as solicitações da Autora no tocante à apuração da responsabilidade pelo suposto incidente, pelo que resta desacolhido o pleito indenizatório a título de danos morais alegados pela Demandante.
Frise-se, ademais, quanto aos dispêndios financeiros apontados, que o Condomínio jamais poderia ser responsabilizado por seu reembolso, porquanto afastada a sua responsabilidade pelo próprio acidente, por não ter sido o seu causador.
Ante o exposto o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático jurídico, nos termos dos nos termos do art. 927 do Código Civil, c/c o art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/01/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132029273
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09/01/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 128049786
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128049786
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04/12/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128049786
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04/12/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2024 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90547697
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90547697
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12/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/10/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 9 de agosto de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/08/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90547697
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09/08/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:42
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de LEDA PINHEIRO FARIAS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de LEDA PINHEIRO FARIAS em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024. Documento: 87987421
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13/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024. Documento: 87987421
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12/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000980-30.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte Autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87987421
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11/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87987421
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11/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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