TJCE - 3032753-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:46
Juntada de despacho
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15/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO ANULATÓRIA E DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, onde a parte autora visa pronunciamento judicial no sentido de que seja declarada a nulidade da cobrança do IPVA inerente ao veículo adquirido por si, alegando que, quando da compra e da transferência, não foi constatado nenhum débito, bem como o tributo anterior é devido pelo antigo proprietário.
Assim, requer a procedência da ação nos termos da inicial.
Devidamente citado, o DETRAN/CE arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo tratar-se de matéria inerente a tributo, cuja competência e legitimidade é exclusiva do Estado, por meio da SEFAZ.
O Estado do Ceará, apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança, tratando-se de responsabilidade solidária entre vendedor e comprador e requereu a improcedência da ação.
O MPE não apresentou o parecer de mérito, entendendo pela desnecessidade de sua intervenção no processo.
Tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Detran, tendo em vista que a matéria referente ao IPVA não é de sua alçada, mas pertence ao ente político, detentor da competência tributária.
Assim sendo, extingue-se o processo sem resolução de mérito em relação ao Detran/CE.
No mérito, o pedido não merece procedência.
A autora alegou o seguinte em sua inicial, com relação ao débito de IPVA: "Vale ressaltar que a dívida era referente ao período muito anterior de sua aquisição em nome do Sr.
JOSE EVANDRO ANDRADE DE SOUSA (...) A cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), tem como FATO GERADOR À PROPRIEDADE DO VEÍCULO, sendo contribuinte o proprietário do mesmo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome esteja o veículo licenciado, já, no caso em tela, a propriedade do veículo à época, não pertencia à autora (...)." Ocorre que a premissa jurídica alegada pela autora encontra-se equivocada, tendo em vista que o IPVA trata-se de um imposto com natureza propter rem, inerente à própria coisa e não ao proprietário da época. Inobstante não constar o débito na data da aquisição e da transferência do veículo, trata-se de exercício regular de direito da Fazenda Estadual proceder com a cobrança do tributo dentro do prazo prescricional (não havendo discussão acerca de eventual prescrição), cabendo, contudo, à compradora, caso entenda devido, regredir cotra o antigo proprietário/vendedor caso tenha adquirido o veículo sem o conhecimento do débito em aberto ou sob falsas informações por parte do vendedor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DÉBITO DE IPVA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO - PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IMPOSTO PROPTER REM - COBRANÇA LÍCITA EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade solidária entre o alienante e adquirente do bem.
No que toca ao IPVA, tendo em vista sua natureza propter rem, impõe-se ao adquirente o pagamento do débito tributário vencido.
O fato de o débito ser anterior à aquisição do bem e tendo o adquirente logrado êxito em realizar a vistoria do veículo não o isenta do pagamento do imposto, sendo legítima a cobrança.
Inexistência de danos morais.
Desprovimento do recurso.
AP (TJ-RJ - APL: 00456004320178190002, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 11/12/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) E ainda mais recente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADJUDICAÇÃO DE AUTOMÓVEL - PAGAMENTO DE TRIBUTO VINCULADO AO BEM ADJUDICADO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
I- O art. 4º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, estabelece que o contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor; II- A responsabilidade de pagamento dos tributos do bem adjudicado é do adquirente, ainda que os débitos sejam anteriores à alteração da titularidade do automóvel, uma vez que a obrigação tributária propter rem o acompanha. (TJ-MG - AI: 10000220584312001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) Assim, devido é o pagamento do tributo pela adquirente, não havendo de se falar em qualquer ato ilícito praticado pelo Estado. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/CE, extinguindo o processo com relação a si (art. 485, VI, do CPC) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87830919
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11/06/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87830919
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11/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 77157465
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18/01/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77157465
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13/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:28
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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