TJCE - 3000238-67.2021.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de GUKI NUTRACEUTICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12731589
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000238-67.2021.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JUCICLEIDE RODRIGUES RIBEIRO RECORRIDO: GUKI NUTRACEUTICA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA RECORRENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA.
ARGUIÇÃO DE CONFUSÃO DE DATAS.
APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUSTO MOTIVO NÃO INFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
JUCICLEIDE RODRIGUES RIBEIRO ajuizou AÇÃO DE REPTIÇÃO DE INDEDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em face da empresa GUKI NUTRACEUTICA LTDA. 02.
Designada audiência inaugural de tentativa de conciliação, mesmo devidamente intimada, não houve o comparecimento da parte autora (id 6142794). 03.
Em sentença (id 6142801), o douto juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). 04.
Em seu recurso inominado (id 6142808), a parte autora pugna pela reforma da sentença para afastar a extinção do processo sem apreciação do mérito, alegando que "a autora encontrou diversos obstáculos ao tentar acessar a ausência on-line", mais precisamente, "não tinha a disposição os equipamentos necessários para o acesso digital do ato processual". 05.
Contrarrazões em ID 6142814. V O T O 06.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar. 09.
Inicialmente, observa-se que a parte recorrente foi devidamente intimada para participar da audiência, mas a ela não compareceu. 10.
Assim, ante a ausência do consumidor a audiência, demonstrada a intimação/citação da recorrente, há necessidade de seu comparecimento em audiência, sendo justa a incidência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 no presente caso. 11.
Ressalta-se que a justificativa da parte recorrente havia sido demonstrada ao juízo a quo, o qual entendeu como causa não relevante, seguindo esse juízo ad quem o mesmo entendimento. 12.
Apesar das razões recursais falarem da autora não dispor de "equipamentos necessários para o acesso digital do ato processual", ela ao comparecer a sede da 15ª Unidade do Juizado Especial Cível, no dia seguinte ato, apresentou como justificativa "uma confusão de datas", o que não pode ser considerado como razão plausível para se relevar a sua ausência à audiência. 13 .
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 14.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731589
-
10/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731589
-
10/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:42
Conhecido o recurso de JUCICLEIDE RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *64.***.*50-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000247-29.2024.8.06.0071
Procuradoria do Municipio do Crato
Neide Costa da Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 11:41
Processo nº 3000286-26.2024.8.06.0071
Francisco Felipe Peixoto Pinheiro
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 15:53
Processo nº 0165443-94.2019.8.06.0001
Condominio Edificio Mirante da Volta
Enel
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2019 17:11
Processo nº 3000268-90.2023.8.06.0151
Municipio de Quixada
Maria do Carmo Alves Juca
Advogado: Rafael da Rocha Avelino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 23:48
Processo nº 3000268-90.2023.8.06.0151
Maria do Carmo Alves Juca
Municipio de Quixada
Advogado: Rafael da Rocha Avelino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 10:57