TJCE - 3000329-66.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:11
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 01:38
Decorrido prazo de RAYRA RAYCHE SOUZA OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:38
Decorrido prazo de MURILO MOREIRA MORAIS em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 104737495
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 104737495
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000329-66.2023.8.06.0145 AUTOR: JULIANA MATIAS DE FREITAS, CRISTIANO AGUIAR SANTOS REU: IGOR GUILHERME DE LIMA NUNES S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Contudo, faço uma breve síntese. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CRISTIANO AGUIAR SANTOS e JULIANA MATIAS DE FREITAS em face de Igor Guilherme de Lima nome fantasia VIDRACARIA E MARCENARIA BARROS - ME, na qual narram que, realizaram uma compra junto a Ré (Vidraçaria e Marcenaria Barros), referente a 02 (duas) janelas no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) cada, e 01 (uma) porta no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ambos os produtos feitos sob medida, totalizando no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). No ato da contratação, ficou acertado que os itens seriam produzidos e entregues no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No entanto, o prazo pactuado não foi cumprido, tendo os itens levado mais de 90 (noventa) dias para serem entregues pela empresa Ré. Os requerentes informam que o atraso exacerbado, acabou por inviabilizar uma viagem, já programada, pelos Autores: "eis que os itens eram essenciais à segurança residencial do imóvel que residem, ou seja, os itens adquiridos antes da sua viagem, tinham o condão de propiciar a segurança da sua residência e pertences, mas, com o atraso na entrega, inviabilizou a instalação dos itens e por via de consequência a viagem dos autores". Os postulantes acrescentam que tão logo que recepcionaram os itens, providenciaram a instalação de apenas uma das janelas, uma vez que após a colocação do item foi verificado que os demais produtos encomendados estavam apresentavam vícios de fabricação: "As janelas contratadas eram de 6 (seis) folhas, sendo 2 (duas) fixas e 4 (quatro) de correr, sendo que 2 (duas) das se correr totalmente de madeira e as outras 2 (duas) de vidro". Em razão dos problemas, os Autores entraram em contato com a Ré a fim de resolver a situação, mas não obtiveram êxito.
Nesse sentido, buscam, através de tutela de urgência antecipada que seja determinada a retirada de 01 (uma) das janelas da residência dos autores, com imediata restituição do valor pago no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), devidamente atualizado na forma da lei.
Por fim, pede a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais.
Citado, o réu apresentou contestação e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e da necessidade de perícia técnica.
No mérito sustenta que, de fato, foi contratada para prestar os serviços de marcenaria, montagem e fabricação de móveis a serem instalados na residência dos Promoventes.
Ressalta que os serviços contratados deveriam ser concluídos no prazo e 30 (trinta) dias. todavia, tal prazo teve que ser estendido não por conta de qualquer falha da Requerida, mas única e exclusivamente por conta da ausência do marceneiro que estava afastado do trabalho, o que impossibilitou a produção e entrega dentro do prazo inicialmente acordado. Acrescenta que os Promoventes, levianamente, omitiram o fato de que receberam os produtos conforme encomendados, contudo estes foram irreparavelmente danificados por conta do serviço de instalação do pedreiro responsável.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou a total improcedência da ação - ID 78856625.
Vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. I - Da Tutela de Urgência Em sede de decisão antecipatória, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, num juízo perfunctório, analisando os requisitos necessários para a tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la. II - Das Preliminares II.I - Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar ventilada porquanto o próprio requerido informou que, de fato, foi contratado para prestar os serviços de marcenaria, montagem e fabricação de móveis a serem instalados na residência dos Promoventes. II.II - Da Incompetência do Juízo para processamento e julgamento da demanda em razão da necessidade de perícia técnica. A controvérsia dos autos reside em apurar a responsabilidade da empresa promovida em razão de suposto inadimplemento do contrato celebrado entre as partes, cujo objeto consistia nos serviços de marcenaria, montagem e fabricação de janelas e porta a serem instalados na residência dos autores. A parte autora alega que a promovida não teria respeitado o prazo inicial para entrega total do serviço de marcenaria e instalações; Por sua vez, a promovida afirma que o prazo teve que ser estendido exclusivamente por conta da ausência do marceneiro, sem o qual não seria possível produzir os móveis, ressaltando que procedeu a entrega dos produtos em perfeito estado. Diante do exposto, considerando que os serviços prestados pela empresa promovida foram no mínimo, em parte executados, necessária a realização de uma perícia técnica a fim de ser apurado por profissional especializado de engenharia ou arquitetura os serviços contratados e os efetivamente realizados, ou seja, a ocorrência de inadimplemento contratual, a responsabilidade pelo atraso e prejuízos ocorridos, supostamente alegados, e a consequente existência ou não de débito entre as partes, além da ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da reclamada apta a ensejar a reparação por danos morais e materiais. Diante dessa premissa, é de se concluir que, mesmo com os produtos instalados é possível verificar-se aquilo que sucedeu durante sua realização, seja mediante a mera observação oriunda da visão acurada do expert, seja mediante a coleta de elementos materiais ou de informações obtidas de pessoas ou extraídas de documentos. Desta forma, diante da peculiaridade do caso, para um julgamento seguro, torna-se imprescindível a realização de prova pericial a se estabelecer o nexo causal entre a conduta da contestante e os supostos prejuízos experimentados pelos autores e tal procedimento é incompatível com a norma expressa no art. 35, parágrafo único da Lei 9099/95, que preceitua, in verbis : Art. 35 - Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único - No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Portanto, resta inviabilizado o julgamento do mérito da presente demanda, eis que a indispensável realização de perícia técnica formal é incompatível com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento preconizado no Juizado Especial Cível e Criminal. Assim, emerge cristalina a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis : Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela promovida e DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito com base nos dispositivos legais acima referenciados. Sem custas e sem honorários, por força de Lei. Expedientes necessários. Pereiro/Ce, data e hora do sistema.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito -
07/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104737495
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23/09/2024 11:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MURILO MOREIRA MORAIS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87668196
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87668196
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12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de PereiroVara Única da Comarca de Pereiro PROCESSO: 3000329-66.2023.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JULIANA MATIAS DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MATIAS DE FREITAS - CE40976 e RAYRA RAYCHE SOUZA OLIVEIRA - CE47631 POLO PASSIVO:IGOR GUILHERME DE LIMA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO MOREIRA MORAIS - CE31709 DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito- Respondendo -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87668196
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11/06/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87668196
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10/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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29/01/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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07/12/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/11/2023 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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28/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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15/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JULIANA MATIAS DE FREITAS em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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20/07/2023 16:43
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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20/07/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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15/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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