TJCE - 3000116-14.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2024 13:20 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            04/07/2024 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2024 13:20 Transitado em Julgado em 03/07/2024 
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                                            12/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12753827 
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                                            12/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12753827 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000116-14.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SUPERMERCADO EXTRA LTDA e outros RECORRIDO: MARCOS AURELIO RIBEIRO VIANA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000116-14.2022.8.06.0010 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 RECORRIDO: MARCOS AURELIO RIBEIRO VIANA ORIGEM: 17º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 QUATRO COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 VEROSSIMILHANÇA DO RELATO AUTORAL.
 
 SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIO NÃO É INTRANSPONÍVEL.
 
 REGRA DE EXPERIÊNCIA COMUM (ARTIGO 5º, LEI 9.099/95). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA LEGITIMAR AS TRANSAÇÕES ONLINE.
 
 DEFESA GENÉRICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ARTIGO 14 E SÚMULA 479, STJ.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INCLUÍDO E PAGO INDEVIDAMENTE NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 CASO CONCRETO: 04 COMPRAS FRAUDULENTAS TOTALIZANDO R$ 3.330,48.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 NO JUÍZO SINGULAR.
 
 VALOR CONFIRMADO.
 
 JUROS DE MORA ORA RETIFICADOS.
 
 DANO CONTRATUAL.
 
 ARTIGO 405 DO CC.
 
 SÚMULA 54 DO STJ INAPLICÁVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, 10 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Itaú Unibanco S.A objetivando a reforma da sentença proferida pelo 17º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor e de Supermercado Extra LTDA por Marcos Aurelio Ribeiro Viana.
 
 Na petição inicial, o autor relata ser titular do cartão de crédito n. 5274.0110.0626.8154, com validade prevista para 02/2026 e noticiou que, no dia 27 de janeiro de 2021, às 10h30, foi surpreendido com compras não autorizadas no referido plástico "Extra/Itaucard", no valor de R$ 1.003,59 e R$ 2.082,60, e outras duas na data de 15/12/2020, de R$ 159,33 e R$ 84,96.
 
 Afirma que as compras fraudulentas foram efetuadas através da plataforma digital de intermediação de pagamentos "Mercadopago.com" e, argumentando desconhecer a origem e a legitimidade das transações, bloqueou o cartão de crédito, registrou Boletim de Ocorrência no dia 01/02/2021 (n. 119-473/2021) e protocolou reclamação administrativa junto à instituição financeira, a qual foi indeferida.
 
 Assim, ajuizou a presente ação para requerer a condenação das partes rés à restituição em dobro do indébito, bem como a reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Contestação do Itaú Unibanco S.A (ID. 11160612), arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da complexidade da causa.
 
 No mérito, o banco requereu a improcedência do pedido autoral, alegando que a compra realizada pelo autor foi regular, pois realizada com cartão de crédito com uso de chip e senha pessoal, mecanismo esse considerado o mais seguro da atualidade, regido pelos padrões internacionais da EMV5 (Europay, Master Card e Visa), entidade criada para garantir a segurança e interoperabilidade dos cartões.
 
 Impugnou os pedidos indenizatórios e anexou faturas do cartão de crédito (ID. 11160608), informações (ID.11160609) e relatório (ID. 11160611).
 
 Contestação do Supermercado Extra LTDA (ID. 11160614), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, defendeu a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e alegou não ter tido nenhuma relação com o dano sofrido pelo autor e que não tem competência para cancelar quaisquer cobranças advindas das faturas do cartão de crédito em questão.
 
 Termo de audiência no Id. 11160620, sem conciliação.
 
 Réplica no Id. 11160625. Sobreveio sentença (ID. 6450099) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, o juízo a quo condenou as partes rés, solidariamente, ao pagamento de repetição em dobro do indébito, totalizando o valor de R$ 6.660,98 (seis mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir de cada cobrança indevida, bem como as condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
 
 Embargos de Declaração (ID 11160635).
 
 Parcialmente acolhidos para reconhecer a integralidade da responsabilidade solidária (ID.
 
 Id. 11160647).
 
 Irresignado, o banco Itaú Unibanco S.A interpôs recurso inominado (ID. 11160652), reiterando a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
 
 No mérito, argui que as transações impugnadas pela parte autora foram realizadas com a utilização do plástico e senha, sendo, portanto, de responsabilidade do titular manter a informação em sigilo e não repassá-la a terceiro.
 
 Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum referente à reparação por danos morais; alega que a restituição do indébito deve ser na forma simples; a aplicação dos juros de mora somente a partir do arbitramento, no que se refere aos danos morais, bem como pede a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, no tocante aos danos materiais.
 
 E, por fim, não sendo acolhida a incidência dos juros moratórios do arbitramento, o requer a partir da citação.
 
 Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora nada apresentou (ID. 11160657).
 
 Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
 
 I - Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia: rejeitada. A parte recorrente requer a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a incompetência do juizado especial em virtude da complexidade da demanda, e afirma que em caso de dúvida acerca da validade das transações contestadas e atuação de terceiro falsário, tem-se como imperiosa a produção de perícia técnica para apurar a regularidade das aludidas movimentações com cartão de crédito.
 
 Contudo, a preliminar não merece prosperar, pois o deslinde da causa necessita somente de prova documental, tal como os registros das compras feitas no cartão de crédito da parte autora, da operação e da identificação do terminal de autoatendimento em que supostamente foram realizadas as despesas, caso tivessem sido efetuadas com uso de chip e senha pessoal.
 
 Em razão disso, rejeito a preliminar.
 
 MÉRITO Sobre o mérito, cumpre salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
 
 O cerne da controvérsia versa sobre a (ir)regularidade das transações online efetuadas com o cartão de crédito Extra/Itaucard de titularidade do autor, n. 5274.0110.0626.8154, no site do "MercadoPago" (promovido), na data de 27/01/2021, nos valores de R$ 1.003,59 e R$ 2.082,60, e no dia 15/12/2020, de R$ 159,33 e R$ 84,96, pois não reconhecidas pelo titular do cartão.
 
 Pois bem.
 
 No caso em discussão, em que pesem os argumentos postos pelo banco recorrente em sua defesa técnica, do enfrentamento do contexto fático e probatório, analisados de forma sistemática, as arguições iniciais estão acobertadas por forte juízo de verossimilhança, a ponderar, para tal convencimento, a atitude positiva do demandante em contestar efetivamente junto ao banco, na seara administrativa, em 03 de fevereiro de 2021, às 10h05 (Id. 11160190); bloqueou o plástico e registrou Boletim de Ocorrência em 01 de fevereiro de 2021 (n. 119473-2021).
 
 Ressalto, ademais, que o autor é titular da conta bancária desde 20/12/2007, isto é, há quatorze anos até a data da fraude, sem que o banco tenha indicado outras reclamações anteriores por parte do correntista, bem como no dia das transações bancárias que impugna, 27 de janeiro de 2021, demonstrou que estava em serviço do 21º Batalhão da Polícia Militar do Ceará, em turno de 07h às 19h, conforme escala de trabalho anexada, assinada pela escalante do 21º BPM, PM Maurisa Maurileny Pereira dos Santos (ID. 11160591).
 
 Lado outro, a instituição financeira ré tinha o ônus de afastar as alegações autorais, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, mas não o fez, se limitando a sustentar genericamente no recurso que as referidas transações foram realizadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal e que o sistema de segurança bancário é intransponível.
 
 Contudo, deveria ter apresentado documentação que corroborasse com a sua tese recursal, mediante apresentação do registro da operação e da identificação do terminal de atendimento, ou mesmo detalhasse como se procederam as quatro movimentações questionadas pelo autor.
 
 A argumentação recursal de que "as transações não reconhecidas foram realizadas presencialmente, mediante cartão de chip e validação da senha, cujo mecanismo de controle e autenticação impossibilita a ocorrência de fraude" (Id. 11160637) é deveras frágil e não possui base em prova dos autos, o que, em conjunto com a robustez dos argumentos e documentos trazidos pelo autor, conduz ao convencimento deste juízo pela ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários.
 
 Assim, acosto-me aos fundamentos da sentença, os quais ora reproduzo para corroborar a procedência do pedido autoral: "Sabe-se que, atualmente, boa parte das compras e movimentações bancárias podem ser realizadas sem que haja a necessidade de o cliente se fazer presente em lojas, agência bancária ou terminal de autoatendimento.
 
 Referidas movimentações são facilmente concretizadas por meio de computadores ou smartphones e caso sejam realizadas por intermédio destes meios, o banco tem como (ou deveria) identificar o aparelho no qual foi realizada a operação bancária.
 
 No caso de transação realizada em máquina de cartão, as instituições financeiras também possuem meios de comprovar a regularidade da movimentação.
 
 Note-se que na contestação o banco promovido afirma que as transações só poderiam ter sido realizada mediante a utilização de cartão e senha.
 
 Todavia, não trouxe qualquer elemento de prova que indicasse ter sido a autora a emitir o comando para a realização das despesas.
 
 Ora, se a transação foi realizada em terminal de autoatendimento ou máquina de utilização de cartão, o banco deveria ter trazido o registro da operação e identificação do terminal de atendimento em que foi realizada a despesa.
 
 Por outro lado, se foi realizada via Internet, utilizando computador ou smartphone, o banco deveria ter provado que a operação partira de aparelho previamente cadastrado pela parte promovente.
 
 Destaco, ainda, que a promovida não trouxe provas de que a autora tenha realizado procedimentos necessários para cadastramento de smartphone, nem que o comando das transações questionadas tenham partido de telefone previamente cadastrado pela parte autora e nem que esta tenha realizado qualquer transação bancária válida anterior via aplicativo." Diante da ausência de prova de fato que afastasse as alegações autorais, a sentença proferida não carece de reforma neste ponto, pois a ação delituosa praticada por terceira pessoa não tem o condão de excluir a responsabilidade da instituição financeira, que consiste em fortuito interno no risco normal da atividade bancária.
 
 Nesse sentido, súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sob a ótica do sistema normativo consumerista, não se pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no proceder do banco ao analisar as transações realizadas por seus correntistas.
 
 Trata-se da teoria do risco da atividade, nos termos dos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, quais sejam, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 em conjunto com o 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Vejamos precedente da 2ª Turma Recursal nesse sentido: EMENTA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM COMPRAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIROS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00.
 
 RECURSO INOMINADO DO RÉU.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO E CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA EM DISPONIBILIZAR SEU CARTÃO E SENHA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000830820238060004, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/10/2023).
 
 No que se refere ao pedido de condenação à repetição do indébito na forma simples, não lhe assiste razão.
 
 Senão vejamos.
 
 Consoante dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Logo, a restituição em dobro dos valores cobrados é a medida mais acertada ao caso em tela.
 
 Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, porquanto não há que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
 
 Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 Ressalte-se que conduta contrária a boa-fé objetiva não diz respeito à má-fé, porquanto esta se traduz em um elemento anímico, isto é, subjetivo.
 
 Conduta violadora da boa-fé objetiva considera padrões de comportamento inaceitáveis, sem considerar as intenções por parte do agente violador.
 
 Nesse sentido, considerando que não houve prova de que as referidas transações foram realizadas pelo correntista, não há como reputar engano justificável tal cobrança na fatura do cartão de crédito as quais foram pagas pelo autor.
 
 O engano, portanto, é injustificável.
 
 Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, não carecendo de reforma o julgado a quo, devendo a repetição do indébito se operar na forma dobrada.
 
 Sobre o pedido de redução da indenização a título de danos morais, também não merece prosperar, pois o valor de R$ 2.000,00 arbitrado no juízo singular é razoável em decorrência das transações fraudulentas (R$ 1.003,41; R$ 2.082,60; R$ 159,33; R$ 84,96) e da imposição, pelo banco, do pagamento das faturas de cartão de crédito ao autor (7 x R$ 143,34; 12 x R$ 173;03 x R$ 53,11 e 3 x R$ 84,96), bem como atende aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em casos análogos, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação, razão pela qual também mantenho a sentença nesse quesito.
 
 Quanto ao pedido de incidência da correção monetária a partir do arbitramento sobre os danos materiais, não merece guarida, porquanto não é aplicável a súmula 362 do STJ nesta situação, pois ao dano material incide a 43 do STJ.
 
 Logo, a correção monetária em caso de dano material inicia a partir do efetivo prejuízo.
 
 Por fim, sobre o pedido subsidiário de incidência dos juros moratórios a partir do arbitramento referente à reparação por danos morais e materiais, não lhe assiste razão porquanto a súmula 362 do STJ se refere à correção monetária.
 
 Apesar disso, entendo cabível a alegação de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, posto que a situação em tela não se enquadra na súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de dano contratual e não extracontratual, devendo incidir, portanto, o art. 405 do CC.
 
 Reformo a sentença, apenas neste ponto.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor fixado para reparação por danos morais e materiais incidam a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo a decisão no que remanescer.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fortaleza, 10 de junho de 2024.
 
 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
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                                            11/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12753827 
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                                            11/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12753827 
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                                            10/06/2024 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12753827 
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                                            10/06/2024 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12753827 
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                                            10/06/2024 14:57 Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            10/06/2024 12:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/05/2024 15:47 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/05/2024 12:03 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            15/05/2024 17:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/05/2024 21:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 00:07 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:07 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:07 Decorrido prazo de SUPERMERCADO EXTRA LTDA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:07 Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RIBEIRO VIANA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:07 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:07 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:07 Decorrido prazo de SUPERMERCADO EXTRA LTDA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:07 Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RIBEIRO VIANA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12096831 
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                                            01/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12096831 
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                                            30/04/2024 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12096831 
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                                            26/04/2024 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 14:44 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 14:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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