TJCE - 3000541-74.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:40
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 06:05
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:50
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106252369
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106252369
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000541-74.2023.8.06.0117 REQUERENTE: JOSE ERIVALDO GOMES PAIXAOREQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 104087294.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os seus dados bancários, conforme manifestação de Id n. 106224614.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 106224614.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
24/10/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106252369
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24/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:23
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:04
Juntada de petição
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04/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96346349
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96346349
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000541-74.2023.8.06.0117REQUERENTE: JOSE ERIVALDO GOMES PAIXAOREQUERIDO: BANCO PAN S.A. Parte intimada:Dr.
RONALDO NOGUEIRA SIMOES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 96103697 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 15 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
15/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96346349
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14/08/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90078888
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90078888
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30/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90078888
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30/07/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:59
Juntada de despacho
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14/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/08/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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23/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:51
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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14/07/2023 22:10
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 62738615
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 05:15
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/05/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
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02/03/2023 16:45
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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