TJCE - 3000541-74.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:58
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:25
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12731029
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000541-74.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOSE ERIVALDO GOMES PAIXAO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
QUANTUM A PAGAR MANTIDO EM PATAMAR RAZOÁVEL DE R$ 5.000,00 (CINCO mil reais).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000541-74.2023.8.06.0117, em que a parte demandante JOSE ERIVALDO GOMES PAIXAO diz que o seu benefício previdenciário sofreu descontos indevidos por causa de empréstimo consignado não contratado.
O demandado BANCO PAN S/A acostou sua contestação para alegar, em suma, a regularidade do contrato.
O juiz sentenciou o caso pela procedência parcial dos pedidos autorais para declarar o contrato inexistente e condenar o réu à restituição do que foi descontado indevidamente da parte autora e a indenizá-la pelos danos morais causados.
Não satisfeito, o demandado interpôs seu Recurso Inominado para que esta Turma Recursal reforme o julgado monocrático.
Foram juntadas contrarrazões por parte do demandante. É o relatório. Voto Como estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tenho o recurso por conhecido.
O caso em tela deverá apreciado sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, que diz: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista; e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte autora nega que tenha pactuado contrato de empréstimo com o réu. Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor reclamante e a verossimilhança de suas alegações - além da impossibilidade de produção de prova negativa -, o caso comporta inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor reclamado. Por isso, citado para compor a lide, caberia ao banco apresentar provas de que foi feito um contrato de forma regular entre as partes. No entanto, ele não juntou nada de útil ao deslinde da causa em seu favor.
Nos autos, não consta nenhum instrumento com a anuência escrita da parte autora referente ao contrato de nº 331021111-9_0001, com compensação da primeira parcela em 04/2022, última em 07/2027, com data de inclusão em 28.03.2022, a ser pago em 64 parcelas de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), totalizando o valor emprestado em R$ 8.063,99. Ao invés disso, ele anexou um contrato que foi celebrado em 29.11.2019, com inclusão em 03.12.2019, o valor liberado em favor do autor foi de R$ 11.286,28, com início de descontos em 12/2019, a pagar em 72 parcelas de 315,00 (trezentos e quinze reais), totalizando o valor emprestado de R$ 22.680,00, totalmente alheio ao empréstimo discutidos nestes autos. A conclusão alcançada é que não houve um contrato regular entre os litigantes, o que enseja deveres de restituição e de reparação do réu, por ser a sua responsabilidade de natureza objetiva, como diz o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Deve haver a restituição do que foi descontado indevidamente da parte autora.
Além disso, como já ventilado acima, a conduta danosa do réu enseja dever de reparação pelos danos morais causados à parte reclamante. O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado. Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do requerido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados. Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação ao autor e a outros consumidores. Dito isso, decido manter a reparação moral no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Jurisprudência mais recente segue essa linha de pensamento: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO- ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Por aplicação da Teoria da Aparência, as Instituições Financeiras que possuem estreitas relações, além de identidade de grupo, pois se apresentam como parceiras, integrantes de uma mesma rede, têm legitimidade passiva para responder à Ação em que o Consumidor questiona os descontos realizados no seu benefício previdenciário. - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. - É reconhecida a inexistência de Empréstimo/Cartão de Crédito Consignado, quando não provada, pela Instituição Financeira, a celebração de Contrato entre as partes. - As cobranças indevidas, sem lastro negocial, mediante descontos mensais em folha de pagamento dos proventos de titularidade da parte Autora, por configurar má-fé da Requerida, autoriza a restituição em dobro dos respectivos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990. - Essas condutas ilegais atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com os atos lesivos e as suas repercussões. - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.005579-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020) (destacamos) Ex positis, conheço o recurso para negar-lhe provimento, ficando o julgado a quo mantido em todos os seus termos. Fica ainda condenado o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731029
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10/06/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731029
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10/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:13
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO GOMES PAIXAO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO GOMES PAIXAO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 7942468
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 7942468
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29/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 23:04
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 13:31
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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