TJCE - 3000525-18.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1ª Vara Cível da Comarca de QuixadáAvenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS: 3000525-18.2023.8.06.0151CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)ASSUNTO: [Abono de Permanência]REQUERENTE: MARIA SOCORRO ROMAO VIANAREQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA CERTIFICO, considerando a certidão de Id 168765337, o despacho de Id 168969352, a manifestação de Id 171163198 e que persistem pendências (informações atualizadas e anexadas nesta certidão), que os autos serão arquivados provisoriamente, conforme despacho de Id 168969352.
O referido é verdade e dou fé.
QUIXADá-CE, 12 de setembro de 2025.
JOSE WANDO COELHO DA CRUZTécnico Judiciário -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000525-18.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: REQUERENTE: MARIA SOCORRO ROMAO VIANA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA "Vistos hoje, etc".
Diante da certidão de ID 168765337, intimem-se as partes, para apresentarem os documentos requisitados na referida certidão, esclarecendo que os advogados da exequente devem indicar o responsável para recebimento dos honorários, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios, sem necessidade de nova conclusão.
Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio de Souza Freire Juiz de Direito -
20/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:08
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ROMAO VIANA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16970076
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16970076
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000525-18.2023.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADÁ RECORRIDO: MARIA SOCORRO ROMÃO VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 15753253), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno manejado por si (Id 14409838), reconhecendo o direito de a recorrida, MARIA SOCORRO ROMÃO VIANA, servidora municipal, receber o abono de permanência, por constatar o preenchimento dos requisitos ao percebimento da mencionada vantagem.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa à lei federal, sob o argumento de que a servidora deixou de promover o prévio requerimento administrativo, faltando-lhe, segundo o recorrente, interesse de agir, no que entende ser o caso de extinguir o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 16444604) É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Entende o recorrente faltar à recorrida interesse de agir, de modo que o acórdão desatendeu a regra processual que autoriza a extinção do processo (art. 485, VI do CPC).
Examinando atentamente os autos, observo que o recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores, uma vez que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica do dispositivo indicado como violado, e o suplicante, em aclaratórios, deixou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido, restando ausente o prequestionamento.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
Nesse contexto, em determinada ocasião, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1856469/SE, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau"; o que não aconteceu na espécie.
Consta do acórdão que a servidora implementou a condição ao percebimento do abono de permanência, conforme dispõe lei local (Id 14409838): "(...) No mérito, tem-se que, de acordo com a documentação apresentada nos autos, a servidora, atuando na Secretaria Municipal de Saúde, comprovou o cumprimento das condições estabelecidas pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005 e pela Lei Municipal nº 2.103/2002, demonstrando ter completado, em maio de 2014, os requisitos de tempo de contribuição e idade para ter direito ao abono de permanência.Por sua vez, o ente municipal não trouxe aos autos evidências de fatos que pudessem impossibilitar ou modificar o direito pleiteado, não cumprindo, assim, com o ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC.Portanto, a autora preencheu os requisitos exigidos pelo art. 40, § 19, da CF, tendo completado o tempo de contribuição e a idade, sendo devido o abono de permanência. Deflui-se dos autos que, inconformado com a solução dada ao processo, o recorrente pretende que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária; além de perscrutar a legislação local.
Contudo, no item, conforme dispõe a Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse panorama, anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
13/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16970076
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08/01/2025 13:50
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 15971174
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 15971174
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20/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15971174
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20/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ROMAO VIANA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15088279
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18/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15088279
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000525-18.2023.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000525-18.2023.8.06.0151 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA AGRAVADO: MARIA SOCORRO ROMAO VIANA .... EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento confirmou a procedência de ação ordinária de obrigação de fazer com cobrança, onde a servidora pública municipal pleiteia o recebimento do abono de permanência, com pagamento retroativo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em (i) determinar se a servidora tem direito ao abono de permanência com base nos requisitos constitucionais e legais; e (ii) averiguar a necessidade de prévio requerimento administrativo para a implementação do benefício. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, a alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo não é conhecida, por se tratar de inovação recursal, não suscetível de análise no presente recurso, uma vez que não foi levantada no recurso anterior. 4.
No mérito, tem-se que, de acordo com a documentação apresentada nos autos, a servidora, atuando na Secretaria Municipal de Saúde, comprovou o cumprimento das condições estabelecidas pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005 e pela Lei Municipal nº 2.103/2002, demonstrando ter completado, em maio de 2014, os requisitos de tempo de contribuição e idade para ter direito ao abono de permanência. 5.
Por sua vez, o ente municipal não trouxe aos autos evidências de fatos que pudessem impossibilitar ou modificar o direito pleiteado, não cumprindo, assim, com o ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC. 6 - Portanto, a autora preencheu os requisitos exigidos pelo art. 40, § 19, da CF, tendo completado o tempo de contribuição e a idade, sendo devido o abono de permanência. IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que confirmou a procedência da ação. _______________________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 40, § 19; Emenda Constitucional nº 47/2005; Lei Municipal nº 2.103/2002. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJCE sobre o direito ao abono de permanência: Apelação Cível - 0221859-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0050456-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0052547-12.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto ante a decisão monocrática (id. 12734632) prolatada nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS. [...] À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ, conheço do apelo para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe o provimento." Em suas razões recursais (id. 13314805), o Ente recorrente requer a reconsideração do julgado ou, não assim sendo, sua submissão ao julgamento colegiado.
Alega, em suma, que o Munícipio jamais recebeu qualquer solicitação administrativa para o benefício ora pleiteado.
Relata que, referente ao período destacado em inicial, não há legislação municipal que garanta a requerente o direito de percepção do abono de permanência.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 13591012).
Alega que o tal abono é direito assegurado ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer na ativa (art. 40, §19 da CF), restando desnecessário requerimento administrativo, inexistindo qualquer restrição pelo legislador. É o relatório.
Fortaleza, data registrada no sistema.
VOTO Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido.
Preliminarmente, cabe ressaltar que não se conhece da alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo, pois se trata de inovação recursal, uma vez que tal questão não foi levantada no recurso de apelação anteriormente desprovido pela decisão em foco.
Passando ao mérito da questão, trata-se do direito da autora, servidora pública municipal de Quixadá, ao recebimento do abono de permanência, bem como ao ressarcimento dos valores correspondentes a esse abono desde maio de 2014, até sua efetiva inclusão em contracheque.
O artigo 40 da Constituição Federal garante ao servidor que cumpriu os requisitos para aposentadoria voluntária e optou por continuar em atividade o direito ao abono de permanência, que equivale ao valor de sua contribuição previdenciária.
Nesse sentido, transcreve-se o dispositivo: "Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. […] § 19.
O servidor que tiver completado as exigências para aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária." A autora atende, assim, aos requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, que estabelece regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998.
Para que o direito à aposentadoria, com proventos integrais, seja garantido, são exigidas as seguintes condições: "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelasnormas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal oupelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da EmendaConstitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 dedezembro de 1998 poderá aposentarse com proventos integrais,desde que preencha,cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. " A Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que regula a seguridade social dos servidores públicos do Município de Quixadá, também assegura o direito da autora, conforme os artigos 19 e 26: "Art. 19 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. [...] Art. 26 - O segurado que, após completar as exigências para aposentadorias, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 18." A análise dos autos revela que a autora é servidora pública do Município de Quixadá, atuando na Secretaria Municipal de Saúde como auxiliar de serviços desde 4 de março de 1998.
Em maio de 2014, já havia completado 30 anos de contribuição e 55 anos de idade (IDs 11590079 e seguintes).
Dessa forma, conclui-se que a autora demonstrou ter preenchido as condições legais para receber o abono de permanência.
Por sua vez, o ente municipal não apresentou prova de qualquer fato que impeça ou modifique o direito pleiteado, não cumprindo, assim, com o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Com base nesse entendimento, citam-se precedentes das Câmaras de Direito Público deste e.
TJCE, que corroboram a obrigatoriedade do pagamento do abono de permanência, evidenciando que o mesmo é uma garantia constitucional aos servidores públicos que optam por continuar em atividade após cumprir os requisitos para aposentadoria: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUFICIENTES AO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ALCANCE PARCIAL DO MONTANTE DEVIDO.
LAPSO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RETIFICAÇÃO EX OFFICIO.
CURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, com o fito de ver reformada a sentença que o condenou a pagar a servidor estadual voluntariamente aposentado em 02/11/2016, abono de permanência, pelo período correspondente ao tempo que se manteve na ativa, após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria especial (28/12/2011 até 02/11/2016). 2.
O abono de permanência é uma garantia do servidor público criada pela EC nº 41/2003, que incluiu o § 19 no art. 40 da CF/1988, assegurando o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade.
Constitui vantagem extraída diretamente da Carta Magna, não sendo condicionada a outra exigência senão aquela constante no próprio texto constitucional que vigorava à época em que a servidora implementou as condições necessárias para alcançar o direito. 3.
Há nos autos documentação oficial que evidencia o preenchimento dos requisitos para obtenção do referido abono, visto que o servidor/demandante somente se afastou de suas funções em 02/11/2016, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária ainda em 28/12/2011, o que revela que o autor permaneceu na ativa, e que enseja a percepção do abono de permanência. 4.
No tocante à ocorrência da prescrição do direito, tal argumento não merece resguardo, vez que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, tal obrigação se renova mês a mês, tendo o seu termo final somente em 02/11/2016 quando o demandante passou a receber seus proventos pelo ente previdenciário, não restando atingido o fundo de direito.
Por outro lado, cabe acolhida o argumento trazido pelo apelante no tocante à ocorrência, em parte, da prescrição de trato sucessivo. É que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, o que é o caso dos autos, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Tal é o teor da Súmula nº 85, do e.
STJ, verbis: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.¿ 5.
Neste sentido, a decisão proferida pelo d.
Juízo a quo dever ser reformada para que conste, em sua parte dispositiva, que a condenação deve apenas contemplar os valores concernentes ao abono de permanência devidos ao demandante referentes ao período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, que se deu em março de 2020. 6.
Observa-se, de ofício, que houve lapso na sentença, relativamente aos juros e correção monetária.
A Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".
Sentença retificada ex officio neste ponto. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos precisos termos alinhados no voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0221859-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
PROFESSORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 40, § 19, DA CF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal na ativa, faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir de implementados implementado os requisitos para a aposentadoria. 2.
Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/03/2021, há de se concluir que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 05/03/2017 estão prescritas. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade.
Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art. 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4.
No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5.
A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 6.
De ofício, em sede de remessa necessária, deve ser observada a aplicação da EC nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC a partir de sua publicação. 7.
No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0050456-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em aferir se a autora/apelada, servidora pública do Município de Quixadá, possui direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, de maio de 2018 até a efetiva implantação em contracheque. 3.
Com efeito, o art. 40, da Carta Magna, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade. 4.
A Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 5.
Cotejando os fólios, percebe-se que a autora demonstra que integra o serviço público do Município de Quixadá, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo a função de enfermeira, desde 18 de março de 1988, tendo na data de maio de 2018, completado 31 ( trinta e um) anos de contribuição e 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Além disso, cumpre registrar que a autora comprovou averbação do período (18/03/1988 a 24/10/1991) em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social no instituto previdenciário municipal, que equivalem a cerca de 4 anos e 11 meses. 6.
Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo em que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Salienta-se, por fim, que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 8.
Por fim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, determino, ex officio, em sede de Remessa Necessária, a atualização dos consectários legais, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, em observância ao disposto no art. 3º da EC nº 113/21. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0052547-12.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023)" Diante da análise dos autos e do confronto com a jurisprudência, a conclusão é de que a decisão deve ser mantida, uma vez que todos os elementos que fundamentam o direito da autora estão presentes.
DISPOSITIVO: Ante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
17/10/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15088279
-
17/10/2024 11:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/10/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14834764
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14834764
-
02/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834764
-
02/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 00:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ROMAO VIANA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ROMAO VIANA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13560666
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13560666
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000525-18.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: MARIA SOCORRO ROMAO VIANA DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto por (num. ), em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
04/08/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560666
-
25/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12734632
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000525-18.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: MARIA SOCORRO ROMAO VIANA .... DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS.
Cuida-se de Apelação Cível(ID 11590208) interposta pelo Município de Quixadá-CE, visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de QuixadáCE(ID 11590205), que julgou procedente a Ação Cobrança proposta por MARIA SOCORRO ROMAO VIANA, qualificados e representados nos autos.
Maria Socorro Romão Viana, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ingressou com a presente ação em face do Município de Quixadá, objetivando a implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, de maio de 2014 até a efetiva implantação em contracheque.
Contestação de ID 11590088.
Réplica de ID 11590194.
A ação foi julgada procedente, nos seguintes termos ( ID 11590205): "À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de ProcessoCivil, julgo procedente o pedido da autora, para:a) Determinar à parte requerida que implante em contracheque o abono de permanência do autor até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; e b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pelo autor (04/05/2014), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque.Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção." Apelação de ID 11590209, na qual o ente recorrente pede a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação, alegando que a recorrida não faz jus ao abono de permanência pleiteado.
Sustenta, em suma, que a parte autora não apresentou provas acerca da não implantação do abono de permanência em seu contracheque.
Contrarrazões de ID 11590211 Manifestação ministerial de segundo grau pela confirmação da sentença, sob o Id. 12239901. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), logo, o recurso merece conhecimento. 3 - DO MÉRITO: Cinge-se a questão na análise do direito da autora/apelada, servidora pública municipal de Quixadá, de perceber o abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, de maio de 2014 até a efetiva implantação em contracheque.
Nessa senda, tem-se o art. 40, da Carta Magna, que assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade.
Confira-se: "Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. […] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer ematividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II." Cumpre ressaltar que a parte autora atende aos requisitos exigidos no art. 3º da EC 47/2005(regra de transição), tendo a mesma ingressado no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, a saber: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelasnormas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal oupelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da EmendaConstitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 dedezembro de 1998 poderá aposentarse com proventos integrais,desde que preencha,cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Sobre o tema, a Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, assegura o direito pleiteado pela parte autora, nos arts.19 e 26, in verbis: Art.19 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, o se seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;e III. sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. [...] Art. 26 - O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 18.
Compulsando-se os autos, contata-se que a autora demonstra que integra o serviço público do Município de Quixadá, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo a função de auxiliar de serviços, desde 04 de março de 1998, tendo na data de maio de 2014, completado 30 ( trinta ) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade ( IDs 11590079 e ss).
Assim, conclui-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo em que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC .
Na esteira desse entendimento, cito os precedentes das três Câmaras de Direito Público desta eg.
TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUFICIENTES AO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ALCANCE PARCIAL DO MONTANTE DEVIDO.
LAPSO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RETIFICAÇÃO EX OFFICIO.
CURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, com o fito de ver reformada a sentença que o condenou a pagar a servidor estadual voluntariamente aposentado em 02/11/2016, abono de permanência, pelo período correspondente ao tempo que se manteve na ativa, após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria especial (28/12/2011 até 02/11/2016). 2.
O abono de permanência é uma garantia do servidor público criada pela EC nº 41/2003, que incluiu o § 19 no art. 40 da CF/1988, assegurando o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade.
Constitui vantagem extraída diretamente da Carta Magna, não sendo condicionada a outra exigência senão aquela constante no próprio texto constitucional que vigorava à época em que a servidora implementou as condições necessárias para alcançar o direito. 3.
Há nos autos documentação oficial que evidencia o preenchimento dos requisitos para obtenção do referido abono, visto que o servidor/demandante somente se afastou de suas funções em 02/11/2016, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária ainda em 28/12/2011, o que revela que o autor permaneceu na ativa, e que enseja a percepção do abono de permanência. 4.
No tocante à ocorrência da prescrição do direito, tal argumento não merece resguardo, vez que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, tal obrigação se renova mês a mês, tendo o seu termo final somente em 02/11/2016 quando o demandante passou a receber seus proventos pelo ente previdenciário, não restando atingido o fundo de direito.
Por outro lado, cabe acolhida o argumento trazido pelo apelante no tocante à ocorrência, em parte, da prescrição de trato sucessivo. É que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, o que é o caso dos autos, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Tal é o teor da Súmula nº 85, do e.
STJ, verbis: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.¿ 5.
Neste sentido, a decisão proferida pelo d.
Juízo a quo dever ser reformada para que conste, em sua parte dispositiva, que a condenação deve apenas contemplar os valores concernentes ao abono de permanência devidos ao demandante referentes ao período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, que se deu em março de 2020. 6.
Observa-se, de ofício, que houve lapso na sentença, relativamente aos juros e correção monetária.
A Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".
Sentença retificada ex officio neste ponto. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos precisos termos alinhados no voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0221859-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
PROFESSORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 40, § 19, DA CF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal na ativa, faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir de implementados implementado os requisitos para a aposentadoria. 2.
Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/03/2021, há de se concluir que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 05/03/2017 estão prescritas. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade.
Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art. 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4.
No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5.
A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 6.
De ofício, em sede de remessa necessária, deve ser observada a aplicação da EC nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC a partir de sua publicação. 7.
No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0050456-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em aferir se a autora/apelada, servidora pública do Município de Quixadá, possui direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, de maio de 2018 até a efetiva implantação em contracheque. 3.
Com efeito, o art. 40, da Carta Magna, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade. 4.
A Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 5.
Cotejando os fólios, percebe-se que a autora demonstra que integra o serviço público do Município de Quixadá, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo a função de enfermeira, desde 18 de março de 1988, tendo na data de maio de 2018, completado 31 ( trinta e um) anos de contribuição e 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Além disso, cumpre registrar que a autora comprovou averbação do período (18/03/1988 a 24/10/1991) em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social no instituto previdenciário municipal, que equivalem a cerca de 4 anos e 11 meses. 6.
Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo em que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Salienta-se, por fim, que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 8.
Por fim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, determino, ex officio, em sede de Remessa Necessária, a atualização dos consectários legais, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, em observância ao disposto no art. 3º da EC nº 113/21. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0052547-12.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Assim, cotejando-se a sentença com a jurisprudência deste e.
TJCE sobre a matéria, a conclusão é de que o decisum deve ser ratificado sem modificações. 4 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ, conheço do apelo para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe o provimento.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, reformo ex officio a sentença nesse ponto, postergando a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12734632
-
11/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12734632
-
10/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:51
Sentença confirmada
-
10/06/2024 10:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
07/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 23:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 23:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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