TJCE - 3001360-24.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27723217
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27723217
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03/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇO "GASTO C CRÉDITO".
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA.
FATURAS COMPROVAM PAGAMENTO REITERADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de demanda ajuizada por PAULO CEZAR DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A, alega que foi surpreendido com descontos automáticos em sua conta-corrente, identificados como "Gastos com Cartão de Crédito", que afirma jamais ter contratado.
Assim, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.A Instituição Financeira sustentou pela regularidade da contratação, juntando a Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco, com assinatura eletrônica, faturas do cartão, documentos que, segundo a defesa, comprovariam a contratação do produto e o uso pelo autor, assim sustenta pela inexistência de falha na prestação dos serviços e regularidade das cobranças, requerendo a improcedência do pedido. 3.Após regular processamento do feito, o MM.
Juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a contratação mediante o termo de adesão, bem como que as faturas demonstram o uso do cartão e, portanto, a anuência do autor, inexistindo indícios de falha na prestação do serviço, não reconhecendo os pedidos exordiais. 4.Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, em síntese, alega que não contratou o serviço objeto dos descontos e que os documentos apresentados não constam sua assinatura, pugnando pelo reconhecimento da falha na prestação do serviço e julgamento procedente da ação. 5.Contrarrazões apresentadas pela manutenção da r. sentença. 6.Eis o breve relatório.
Decido. 7.Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, ausente de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme r. decisão de ID 22993932. 8.Na Instância Primeira, o julgador monocrático deliberou pela improcedência dos pedidos suplicados na inicial.
Em seu decreto sentencial, verificou o magistrado, em síntese, que o Banco promovido comprovou a regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito questionado. 9.Cumpre assinalar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor, ora recorrente, se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a instituição financeira se enquadra como prestador de um serviço utilizado pelo cliente, que é consumidor final dos serviços (Art. 3º do CDC).
Entendimento que acabou por ser cristalizado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 297. 10.A relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 11.Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. 12.Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. 13.Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir daquele que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade de quem causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. 14.Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. 15.Em que pesem as arguições recursais, não se verifica verossimilhança nos seus argumentos, a ponderar que os descontos impugnados em verdade refere-se a pagamento de fatura de cartão de crédito, com débito em conta, tendo o Banco promovido logrado êxito na comprovação do negócio entre as partes ao anexar cópia do contrato constando a assinatura eletrônica firmada pelo autor, com ativação do cartão em 10/02/2022, bem como as ditas faturas que comprovam os pagamentos com débitos na conta, sendo de se estranhar, ademais, que desde 2022 vem sendo debitado tais valores - faturas de cartão de crédito - e somente em 2024 a parte se insurge. 16.Verifica-se, portanto, que a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, posto que trouxe ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato. 17.Portanto, o contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. 18.Trata-se, in casu, de comportamento manifestamente contraditório - venire contra factum próprium, haja vista que o reclamante contratou o cartão de crédito, pagando as faturas desde 2022, e, depois, ajuizou a presente ação arguindo a inexistência de contratação. 19.Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
In casu, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do banco não estão, nem remotamente, preenchidos. 20.Ausentes quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da pactuação em discussão, pois o banco desincumbiu-se do ônus de provar a realização do contrato entabulado entre as partes. 21.Desta forma, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, posto que o banco recorrido conseguiu desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando fato impeditivo do direito do recorrente.
Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não há que se falar em danos materiais ou morais. 22.Recurso DESPROVIDO. 23.Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA JUIZ RELATOR -
02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27723217
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02/09/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:30
Conhecido o recurso de PAULO CEZAR DE ARAUJO - CPF: *84.***.*80-15 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25735622
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 25735622
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28/07/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25735622
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25735622
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25/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25735622
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25/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25735622
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25/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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