TJCE - 3000870-96.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:59
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89105533
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89105533
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89105533
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89105533
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12/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89105533
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89105533
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89105533
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89105533
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12/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000870-96.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL" ajuizada por LUIS BEZERRA NETO ora requerente, em face de BANCO BRADESCO S.A, ora requerido. Designada audiência de conciliação, foi constatada a ausência da parte autora, em que pese devidamente intimada, conforme termo de sessão de conciliação de ID nº 89104420. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. A extinção da demanda independe de qualquer intimação prévia das partes, conforme prevê o § 1º do dispositivo normativo em comento. No caso vertente, verifico que, em que pese devidamente intimada para a audiência de conciliação (ID nº 87944058 ), a parte requerente não compareceu à sessão de conciliação, conforme termo de ID nº 89104420. Ademais, analisando os autos, verifico que a parte requerente não colacionou aos autos elementos que comprovem que a mencionada ausência se deu por motivo de força maior, de modo que, à luz do § 2º do art. 51 da Lei 9.099/1995, deve a parte demandante ser condenada ao pagamento das custas processuais. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/5/2024) -
11/07/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89105533
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11/07/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89105533
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10/07/2024 18:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87944058
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87944058
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11/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000870-96.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: LUIS BEZERRA NETOEndereço: Setor Pitombeira, 0, Pitombeira, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: ALVIM ALVES, S/N, CENTRO, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 05/07/2024 11:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/489b00 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 10 de junho de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87944058
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10/06/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87944058
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10/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:13
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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05/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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