TJCE - 0228114-85.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17604227
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17604227
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29/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604227
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29/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de GABRIELA SOLIDADE RODRIGUES DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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28/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GABRIELA SOLIDADE RODRIGUES DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15399699
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15399699
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11/11/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15399699
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11/11/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:52
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GABRIELA SOLIDADE RODRIGUES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14261611
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14261611
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06/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0228114-85.2021.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido: GABRIELA SOLIDADE RODRIGUES DE SOUZA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14261611
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05/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIELA SOLIDADE RODRIGUES DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de GABRIELA SOLIDADE RODRIGUES DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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22/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12909784
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12909784
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0228114-85.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: GABRIELA SOLIDADE RODRIGUES DE SOUZA EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
ERRO MÉDICO.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO QUANTO A EXTENSÃO DO DANO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 2.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, isto é, a caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, o que absolutamente não é o caso dos autos. 3.
Outrossim, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao apontar que a responsabilidade civil estatal, delineia-se através da responsabilidade objetiva, sendo somente necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Ademais, os diversos procedimentos subsequentes que a embargada precisou submeter-se, decorreram de erro médico e má-conduta hospitalar posterior ao trabalho de parto, além de verificar-se negligência ao não ter sido ofertada a devida prestação médica. 4.
Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº. 0228114-85.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza, adversando acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso apelatório interposto pelo réu, ora embargante, mantendo o patamar do montante condenatório, por considerar-se adequado ao caso.
Eis a ementa do decisum impugnado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
NEGLIGÊNCIA NOS CUIDADOS DESPENDIDOS.
ERRO MÉDICO.
LACERAÇÃO DE PERÍNEO PÓS-PARTO.
DIVERSAS CIRURGIAS PARA CORREÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO CARACTERIZADA.
PATAMAR CONDENATÓRIO.
POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM DOS DANOS MORAIS MANTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Versa a demanda de apelação ajuizada pelo Município de Fortaleza contrapondo-se a sentença que definiu a responsabilidade do Ente Municipal e determinou a reparação pelos danos morais, em razão de erro médico e má-conduta hospitalar nos cuidados da autora, a qual internou-se por diversas vezes no ano de 2020, por consequência de complicações decorrentes de seu trabalho de parto, na data de 23.01.2020, o qual ocasionou laceração do ânus, lesões no períneo e submissão a mais de três procedimentos cirúrgicos e utilização de colostomia.
Assim, o recurso questiona a presença dos requisitos ensejadores da sua responsabilização, em razão da ausência de provas, e a proporcionalidade da indenização estabelecida pelo Juízo de Primeiro Grau. 2.
A responsabilidade civil estatal delineia-se através da responsabilidade objetiva, sendo somente necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade prescindindo da apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam a culpa ou dolo.
Por outro lado, é assente a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade decorrente de atendimento médico é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional, na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia.
Por consequência, comprovada a responsabilidade do profissional de saúde, na modalidade subjetiva, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital e do respectivo ente público gestor (REsp 1579954 / MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). 3. resta claro e evidente que a recorrida fora submetida a diversos procedimentos sem os cuidados devidos, não lhe sendo ofertada a devida prestação médica.
A culpa dos profissionais de saúde resta caracterizada na ausência de diagnóstico da causa das complicações sofridas pela autora, a submissão a múltiplos procedimentos e a realização de diversas altas sem a solução ou melhora do caso. É negligente o profissional de saúde que libera um paciente para o seu domicílio com dor extrema, presença de secreção em ferida e complicações relatadas em todos os atendimentos.
Para concluir de tal modo não é necessário nenhum conhecimento específico, sendo evidente que a situação da apelada necessitava de maiores cuidados, os quais não lhes foram fornecidos. 4.
Acontece que, por mais que a lesão ao períneo seja consequência possível do parto vaginal, as complicações decorrentes destas podem e devem ser evitados pela equipe médica, devendo esta observar a real situação em que se encontra com a paciente e já realizar os procedimentos devidos.
O que não fora feito no caso.
A paciente só fora submetida a sutura de correção três dias depois do parto, o que deveria ter sido por ocasião do parto.
Desse modo, presente também o nexo causalidade, pois a conduta referida ensejou tais complicações. 5.
Como dantes averiguado pelo teor das provas, e em face da ausência de demonstração do Apelante sobre a observância dos cuidados mínimos a serem observados para com a paciente, evidencia-se sobejamente a prática de atos ilícitos à parte recorrida. 6.
Caracterizados os elementos definidores do dano moral - ato ilícito, dano grave e nexo de causalidade, cabe aquilatar o patamar condenatório a ser deferido, devendo-se levar em consideração as condições do causador do dano, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade visando o pagamento da condenação pelo ente municipal, e às peculiaridades do caso concreto. 7.
A autora teve que submeter-se a múltiplos procedimentos cirúrgicos, passou por extenuante dor, impossibilidade de exercer suas atividades habituais e ainda teve que realizar colostomia após meses de tentativas de solução do problema, sem sucesso.
Dessa feita, tenho que as circunstâncias do caso em epígrafe exigem a manutenção do patamar condenatório para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por adequar-se ao caso em tela, uma vez que o referido valor guarda respeito às condições do trágico evento, devendo-se ter por horizonte o binômio do equilíbrio, visando o desestímulo da conduta ilegal, bem como obstar o enriquecimento ilícito da parte lesada, em adequação ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade. 8.
Apelação conhecida e improvida." Em suas razões, ID 10712976, o Município de Fortaleza alega que o quantum indenizatório necessita ser reduzido por suposta ausência de conduta do ente público no agravamento da situação clínica e nas condutas médicas posteriores realizadas no Hospital Geral de Fortaleza.
Nesse sentido, aduz que o aresto restou contraditório quanto a fixação do montante ao utilizar como critério a extensão do dano imputável ao embargante, pois este entende que, apesar da laceração ter ocorrido no âmbito do Hospital Gonzaga Mota da Barra do Ceará, gerido pelo Município, a evolução da situação clínica e os demais procedimentos cirúrgicos foram realizados no Hospital Geral de Fortaleza, de responsabilidade do Estado do Ceará.
Sustenta que "este ente público não pode ser responsabilizado por eventual conduta culposa de profissionais de saúde de hospital de outra esfera pública, sendo necessário o reconhecimento de que o Município de Fortaleza não concorreu para o agravamento da situação de saúde e dos danos experimentados pela apelada/embargada no caso concreto".
O embargado apresenta suas razões contrárias ao recurso, ID 11539251, nas quais aduz, em síntese, que não há vício no acórdão ora vergastado, uma vez que a matéria foi amplamente examinada e impecavelmente fundamentada.
Sinalizando, ainda, que a insurgência revela-se meramente protelatória, objetivando a rediscussão da matéria, sendo notoriamente inadmissível. É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação expressa do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada.
Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer do mérito dos aclaratórios.
II.
DO MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador.
Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, isto é, a caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, o que absolutamente não é o caso dos autos.
Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 21. ed. revista, atualizada, ampliada - São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 356: "Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade, contradição e erro material, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou agravo de instrumento, conforme seja, ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial." (Grifos nossos) No que concerne a matéria, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara apresenta: "O recurso produz a reforma da decisão impugnada nos casos em que ocorre um error in iudicando (expressão latina empregada para designar o 'erro de julgamento').
Este se define como o equívoco na conclusão da decisão recorrida.
Em outras palavras, ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada." (O Novo Processo Civil Brasileiro, 8ª edição, 2022, Editora Atlas Ltda.) Outrossim, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao apontar que a responsabilidade civil estatal delineia-se através da responsabilidade objetiva, sendo somente necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Ademais, os diversos procedimentos subsequentes que a embargada precisou submeter-se, decorreram de erro médico e má-conduta hospitalar realizados em hospital da qual a embargante é responsável, além de verificar-se negligência ao não ter sido ofertada a devida prestação médica.
Observa-se trechos da decisão: "Acontece que, por mais que a lesão ao períneo seja consequência possível do parto vaginal, as complicações decorrentes destas podem e devem ser evitados pela equipe médica, devendo esta observar a real situação em que se encontra com a paciente e já realizar os procedimentos devidos.
O que não fora feito no caso.
A paciente só fora submetida a sutura de correção três dias depois do parto, o que deveria ter sido por ocasião do parto.
Desse modo, presente também o nexo causalidade, pois a conduta referida ensejou tais complicações.
Constata-se, ademais, que o Município de Fortaleza não trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar a regularidade do atendimento em questão, não tendo apresentado laudo ou parecer conclusivo em sentido contrário, ou qualquer prova suficiente para tanto.
Como dantes averiguado pelo teor das provas, e em face da ausência de demonstração do Apelante sobre a observância dos cuidados mínimos a serem observados para com a paciente, evidencia-se sobejamente a prática de atos ilícitos à parte recorrida. [...] Caracterizados os elementos definidores do dano moral - ato ilícito, dano grave e nexo de causalidade, cabe aquilatar o patamar condenatório a ser deferido, devendo-se levar em consideração as condições do causador do dano, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade visando o pagamento da condenação pelo ente municipal, e às peculiaridades do caso concreto.
A autora teve que submeter-se a múltiplos procedimentos cirúrgicos, passou por extenuante dor, impossibilidade de exercer suas atividades habituais e ainda teve que realizar colostomia após meses de tentativas de solução do problema, sem sucesso." Atentando-se para jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No caso, o embargante objetiva suprir suposta omissão no julgado quanto os elementos necessários à responsabilização civil estatal.
No entanto, houve apreciação expressa da tese ventilada, a qual foi rechaçada com esteio no contexto fático e probatório e em entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, tendo a controvérsia sido dirimida de forma clara e fundamentada. 3.
Almeja o recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE.
Precedente do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0529013-45.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DO VALOR A SER PAGO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE OMISSÃO RELATIVA A ARGUMENTOS ALUSIVOS À EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO EXEQUENTE E INVOCAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SEUS FUNDAMENTOS SE AJUSTAM AO CASO EM EXAME.
QUESTÕES EXPRESSAMENTE ANALISADAS.
OMISSÕES INEXISTENTES.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO, PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS SE AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível - 0627264-76.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2018, data da publicação: 30/05/2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
DANO GERADO EM TRANSPORTE MUNICIPAL.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 TJCE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
ARGUMENTOS LOGICAMENTE REJEITADOS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
O embargante visa a reforma do acórdão recorrido que confirmou a sentença, a qual reconheceu a responsabilidade objetiva do Município de Milhã em relação aos danos sofridos pela parte autora em serviço público de transporte oferecido pelo Ente Público. 2.
O colegiado analisou detidamente a documentação acostada aos autos, bem como explicitou minuciosamente que ficaram caracterizados os elementos necessários para a responsabilidade do Ente Público, bem como destacou que, no caso em apreço, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva e não subjetiva como defende o embargante. 3.
Quanto ao pedido de reforma de honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados adequadamente pelo acórdão, que adotou os critérios previstos no art. 85, §3º, I, do CPC/15, não havendo que se falar em fixação por equidade, visto que não se trata de irrisório proveito econômico, conforme art. 85, §8º, do CPC/15. 4.
Não se vislumbra omissão ou contradição quanto aos fundamentos do Acórdão, tendo em vista que os argumentos trazidos pelo embargante foram infirmados pelo julgado às fls. 104/119. 5.
Em suma, o recorrente almeja rediscutir matéria sumamente decidida pelo acórdão embargado, sem que se perceba no julgado qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material, o que atrai a incidência da Súmula 18 deste TJCE, que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Recurso conhecido, mas rejeitado. (Embargos de Declaração Cível - 0000641-74.2013.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE EM REPARAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS POR PACIENTE ATENDIDA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA).
ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRADO NESTE AZO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Quixeramobim/CE, apontando a existência de omissão no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Reexame Necessário e Apelação Cível, manteve inalterada a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de paciente, vítima de erro médico, durante atendimento na rede pública de saúde. 2.
Pelo que se extrai dos autos, contudo, a questão dos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária) não foi, de fato, devidamente examinada por este Órgão Julgador, razão pela qual a integração do decisum é medida que se impõe, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. 3.
Vale lembrar que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser examinada, inclusive, de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de eventual modificação. 4.
Devem, portanto, ser acolhidos, in casu, os embargos de declaração, para saneamento da omissão verificada no acórdão e, consequentemente, adequação dos índices de atualização da dívida ao disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). - Precedentes deste Tribunal. - Embargos de declaração conhecidos e providos. (Embargos de Declaração Cível - 0050511-22.2019.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Peço data para julgamento (art. 1.024, §1º, do CPC). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12909784
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20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756729
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11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0228114-85.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756729
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10/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756729
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10/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:20
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2024 23:55
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11297989
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 11297989
-
18/03/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11297989
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12/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
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20/02/2024 07:54
Juntada de certidão
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07/02/2024 13:49
Decorrido prazo de GABRIELA SOLIDADE RODRIGUES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10382363
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17/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 10382363
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09/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10382363
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19/12/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2023 17:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2023. Documento: 10189381
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05/12/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2023-12-05 Documento: 10189381
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04/12/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10189381
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04/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2023 16:39
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 08:29
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:58
Recebidos os autos
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12/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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