TJCE - 0232709-93.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:00
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de SPEED PARTS COMERCIO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SPEED PARTS COMERCIO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13026607
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13026607
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0232709-93.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SPEED PARTS COMERCIO LTDA APELADO: Coordenador da Administração Tributária e outros EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS DO ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA.
INADEQUADA A VIA ELEITA DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada a extirpar dos pronunciamentos judiciais os vícios existentes na própria estrutura interna da decisão judicial, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado.
Inteligência do art. 1.022 do CPC. 2.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
Examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra a existência de qualquer omissão, sendo analisadas as questões aduzidas com decisão fundamentada e suficiente. 3.
Ao contrário do que afirma o recorrente, o voto condutor do acórdão recorrido enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia jurídica posta em discussão, utilizando-se de consolidada jurisprudência do STF, que, como visto, compreende que a Lei Complementar nº 190/2022, porque não criou imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, pode ter aplicação imediata das suas regras, visto que a observância aos princípios da anterioridade (art. 150, III, "b", da CF) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF), somente é exigida quando da criação ou instituição de tributo. 4. O fundamento apresentado no julgado foi que a EC nº 87/2015 alterou substancialmente a sistemática de recolhimento do ICMS.
Entretanto, conforme destacado no voto do Ministro Dias Tofolli, condutor do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia (RE 1.287.019), restou bem claro que as normas locais anteriormente editadas pelos Estados, instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, seriam plenamente válidas, e estariam apenas com a eficácia condicionada ao advento da lei complementar de competência da União. 5. A irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
Incidência da súmula nº 18, dessa Corte de Justiça. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma julgadora, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SPEED PARTS COMÉRCIO LTDA em face do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ, objetivando a integração do acórdão de julgamento da apelação, frente a suposta omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em suas razões recursais (ID 10944282), que o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação, incorreu em omissão, porquanto não houve manifestação acerca do prazo para início dos efeitos do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, submetido pelo legislador à hipótese do art. 150, III, 'c' da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o qual por sua vez está sujeito também à observação da anterioridade de exercício. Alega que o conteúdo do art. 3º da LC 190/2022, por liberalidade do legislador nacional, condicionou o início de seus efeitos (disciplina da cobrança do DIFAL) à anterioridade nonagesimal, observada à anterioridade de exercício, sustentando que se o legislador quisesse submeter a LC somente aos efeitos da anterioridade nonagesimal, poderia tê-lo feito de forma expressa, mas ao fazer menção à alínea 'c' do inciso III do art. 150 da Constituição, evocou regra indissociável à anterioridade de exercício.
Assim, ao ser a legislação sancionada somente em janeiro de 2022, houve a inafastável postergação de seus efeitos para o ano de 2023, com igual efeito em relação às legislações estaduais já editadas. Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração interpostos, atribuindo efeitos infringentes ao recurso ora proposto, para sanar a omissão apontada, e, por fim, o prequestionamento dos dispositivos citados. É o breve relatório. VOTO: VOTO De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada a extirpar dos pronunciamentos judiciais os vícios existentes na própria estrutura interna da decisão judicial taxativamente enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conforme se observa: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Saliento que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Entretanto, examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pelos embargantes, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra vício sobre ponto que deveria o juiz se pronunciar, sendo analisadas as questões com decisão fundamentada e suficiente. Conforme relatado, argumenta o recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão, porquanto não houve manifestação acerca do prazo para início dos efeitos do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, submetido pelo legislador à hipótese do art. 150, III, 'c' da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o qual por sua vez está sujeito também à observação da anterioridade de exercício. Todavia, não prosperam os argumentos do embargante. Ao contrário do que afirma o recorrente, o voto condutor do acórdão recorrido enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia jurídica posta em discussão, utilizando-se de consolidada jurisprudência do STF, que, como visto, compreende que a Lei Complementar nº 190/2022, porque não criou imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, pode ter aplicação imediata das suas regras, visto que a observância aos princípios da anterioridade (art. 150, III, "b", da CF) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF), somente é exigida quando da criação ou instituição de tributo, consoante os trechos ora destacados: "Sobreveio, então, a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos afirmo ser imediata. Isso porque, na trilha da jurisprudência do STF, não se cuidou, no caso, de instituição nem de majoração de tributo, situações que exigiriam a observância dos princípios da anterioridade (art. 150, inciso III, alínea "b", da CF) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, inciso III, alínea "c", da CF). (...) A despeito da redação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 (anterioridade nonagesimal), em precedente firmado em sede de repercussão geral (Tema 1094), o STF definiu que as leis estaduais editadas após a EC nº 33/2001, que alterou a sistemática de incidência do ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços são válidas, produzindo efeitos a partir da vigência da lei complementar regulamentadora, que, no caso foi a LC nº 114/2002 (RE 1221330, Relator LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, julgado em 17/08/2020). No caso do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.670/1996, que dispõe acerca do ICMS, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.863/2015, prevê a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
Vejamos: Art. 2º São hipóteses de incidência do ICMS: (…) IX - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15863 DE 13/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). (…) § 3º Na hipótese do inciso IX deste artigo, o remetente da mercadoria ou prestador do serviço recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem, no prazo estabelecido em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15863 DE 13/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). § 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15863 DE 13/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). Destarte, tem-se como válidas e eficazes as disposições legais acima transcritas, na esteira da consolidada jurisprudência do STF, que, como visto, compreende que a Lei Complementar nº 190/2022, porque não criou imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, pode ter aplicação imediata das suas regras, visto que a observância aos princípios da anterioridade (art. 150, III, "b", da CF) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF), somente é exigida quando da criação ou instituição de tributo. O fundamento apresentado no julgado foi que a EC nº 87/2015 alterou substancialmente a sistemática de recolhimento do ICMS.
Entretanto, conforme destacado no voto do Ministro Dias Tofolli, condutor do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia (RE 1.287.019), restou bem claro que as normas locais anteriormente editadas pelos Estados, instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, seriam plenamente válidas, e estariam apenas com a eficácia condicionada ao advento da lei complementar de competência da União. Ocorre que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, foi suprida a lacuna apontada no precedente do STF, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição, para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, qual seja, a observância da anterioridade nonagesimal.
Desse modo, inexiste qualquer vício a ser sanado no pronunciamento judicial, o qual aplicou adequadamente o entendimento e as teses do STF ao caso. Acrescente-se que o acórdão embargado foi proferido de forma clara e fundamentada, com precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Nesse contexto, importante citar precedentes dessa Corte de Justiça em casos análogos, in verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
Depreende-se de forma clarividente que inexistem os vícios alegados pelo embargante, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível do Estado do Ceará, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Embargos de Declaração Cível - 0151123-20.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ICMS-DIFAL.
APLICABILIDADE DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL PARA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
REMÉDIO INADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, não demonstrou o Recorrente a existência de qualquer omissão no acórdão recorrido, de forma que não há como prosperar seu inconformismo. 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4.
Embargos conhecidos, porém não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator. (Embargos de Declaração Cível - 0225416-72.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MC Via Parque Comércio de Relógios Ltda. em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público. 2.
O objeto da demanda recursal é sanar suposta contradição do julgado que considerou a Emenda Constitucional nº 87/2015 como instituidora de nova relação jurídico-tributária a ser regulada por Lei Complementar.
Para o embargante, tal fato deveria ter ocasionado na aplicação da anterioridade anual, por se tratar de instituição de nova hipótese de incidência. 3.
Em análise dos autos, verifica-se ausência de cabimento para a interposição do referido recurso.
O fundamento apresentado no julgado foi que a EC nº 87/2015 alterou substancialmente a sistemática de recolhimento do ICMS.
Entretanto, conforme destacado posteriormente, o voto do Ministro Dias Tofolli, condutor do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia (RE 1.287.019), deixou bem claro que as normas locais anteriormente editadas pelos Estados, instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, seriam plenamente válidas, e estariam apenas com a eficácia condicionada ao advento da lei complementar de competência da União. 4.
Ocorre que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, foi suprida a lacuna apontada no precedente do STF, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, qual seja, a observância da anterioridade nonagesimal.
Assim, a decisão colegiada não possui contradição, aplicando adequadamente o entendimento e as teses do STF ao caso. 5.
Em razão da contradição alegada, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, conforme se vê no decisum.
Precedentes do STJ e Tese nº 339 do STF. 6.
Assim, o presente recurso de embargos de declaração não apresenta argumentação apta a modificar o entendimento anteriormente demonstrado.
Não apresentou contradição a ser sanada, motivo pelo qual rejeita-se sua fundamentação. 7.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8.
Destarte, não se vislumbra a contradição apontada nas razões que nortearam o posicionamento desta 1ª Câmara de Direito Público.
Logo, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não devem prosperar os Embargos de Declaração. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0214318-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) Como se vê, a irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entende como justo e devido. Cite-se, ademais, o enunciado da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, que assim prescreve: "Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge dos lindes da via dos embargos de declaração. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, é cediço que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3."O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 02 de março de 2017. (Embargos de Declaração Cível - 0626694-90.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, data do julgamento: 02/03/2017, data da publicação: 02/03/2017) Destarte, conclui-se na hipótese não haver vício a ensejar qualquer esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decido no acórdão recorrido, tendo sido a tutela jurisdicional prestada de forma clara e fundamentada. A valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mas denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mostrando-se inadequada a via eleita dos aclaratórios. Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
04/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13026607
-
21/06/2024 06:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2024 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756704
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0232709-93.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756704
-
10/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756704
-
10/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 10797333
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10797333
-
15/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10797333
-
14/02/2024 21:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/02/2024 17:42
Conhecido o recurso de SPEED PARTS COMERCIO LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
09/02/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024. Documento: 10598448
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 10598448
-
26/01/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10598448
-
26/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/01/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 08:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000367-26.2022.8.06.0012
Aline Nascimento dos Santos
Coco Bambu Frutos do Mar Comercio de Ali...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2022 15:11
Processo nº 3001036-19.2023.8.06.0053
Municipio de Camocim
Maria das Gracas de Lima
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 15:05
Processo nº 3000453-49.2024.8.06.0069
Antonia Rodrigues Arruda
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 11:08
Processo nº 3000453-49.2024.8.06.0069
Antonia Rodrigues Arruda
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Fabiano de Oliveira Diogo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 16:57
Processo nº 3000110-44.2018.8.06.0140
Francisco Tabosa dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2019 14:00