TJCE - 0200864-81.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2024 22:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior 
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                                            11/11/2024 22:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 18:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2024 00:06 Decorrido prazo de ANGELA MARIA GOMES DA SILVA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13800665 
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                                            08/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13800665 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200864-81.2022.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MUNICIPIO DE CAMOCIM Agravado: ANGELA MARIA GOMES DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
 
 Fortaleza, 7 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
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                                            07/08/2024 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13800665 
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                                            07/08/2024 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 15:47 Decorrido prazo de ANGELA MARIA GOMES DA SILVA em 19/06/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 22:02 Juntada de Petição de petição (outras) 
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                                            12/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12289168 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200864-81.2022.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: ÂNGELA MARIA GOMES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 8044690) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID 7769767) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Invoca a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Alega que os servidores têm pleiteado judicialmente vantagens extintas da Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), todas já revogadas pela Lei Municipal nº 1.528/2021 (gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento (art. 64 - revogado); adicional por tempo de serviço - ATS (art. 69 - revogado); e licença prêmio (arts. 102 a 108 - revogados). Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) posicionamento paralelo.
 
 Conclui que é ilegítimo o pleito dos servidores no que pertine à incorporação de vantagens previstas em artigos já revogados.
 
 Sustenta que é obrigação do Poder Executivo a responsabilidade na gestão fiscal, invocando o art. 169 da Constituição Federal e a situação financeira do Município e citando o Relatório de Gestão Fiscal deste, referente ao último quadrimestre de 2020.
 
 Citou os arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Afirma que a decisão monocrática ora recorrida mostra-se equivocada, tendo em vista o dispositivo legal previsto no art. 69 da Lei Municipal nº. 537 (que versa sobre o adicional por tempo de serviço), não se coaduna com a lei federal 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Federais). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte adversa. É o relatório.
 
 DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo, inicialmente, que os dispositivos da LRF citados, não foram abordados pelo colegiado, carecendo, pois, de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Note-se que a afirmação de que: "No que se refere às apontadas limitações do orçamento público, a afirmação não serve como pretexto para se negar o direito que assiste à parte autora.
 
 O Município não se pode valer da própria torpeza para fundamentar descumprimento legal (venire contra factum proprium), prejudicando, assim, os servidores que lhe prestam serviço." não se presta a satisfazer o requisito do prequestionamento dos arts. 19, 20, 22 e 23 da LRF. Ademais, no que concerne às matérias discutidas, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, o recorrente não indicou o(s) artigos(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s), e desprezou os fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
 
 A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
 
 Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
 
 IV.
 
 Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (GN) 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Por fim, o direito pleiteado pela autora foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipal nº 537/93 e no acervo fático-probatório contido nos autos.
 
 Assim, a modificação da decisão pressupõe o exame da referida lei municipal e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmula 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDORA MUNICIPAL.
 
 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 ANUÊNIOS.
 
 ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
 
 Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE.
 
 Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF.
 
 Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
 
 Min.
 
 FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel.
 
 Min.
 
 REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4.
 
 Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (GN) (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo, deduzido na própria peça recursal. Publique-se.
 
 Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
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                                            11/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12289168 
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                                            10/06/2024 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12289168 
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                                            10/06/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 22:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 16:45 Recurso Especial não admitido 
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                                            24/04/2024 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2024 00:56 Decorrido prazo de ANGELA MARIA GOMES DA SILVA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 13:46 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 15/12/2023 23:59. 
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                                            23/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 10536006 
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                                            22/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 10536006 
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                                            19/01/2024 21:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10536006 
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                                            19/01/2024 21:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 10:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            01/12/2023 10:16 Juntada de certidão 
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                                            27/10/2023 17:35 Decorrido prazo de ANGELA MARIA GOMES DA SILVA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 10:58 Juntada de Petição de petição (outras) 
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                                            29/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 7988097 
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                                            28/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 7988097 
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                                            27/09/2023 09:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/08/2023 18:23 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/08/2023 13:48 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            29/08/2023 17:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/08/2023 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2023. Documento: 7639188 
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                                            17/08/2023 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 00:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 00:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 00:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 00:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 00:07 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 7639188 
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                                            16/08/2023 17:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/08/2023 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 09:14 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/08/2023 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2023 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 13:39 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            11/07/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2023 09:28 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2023 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2023 09:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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