TJCE - 0013659-80.2017.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0013659-80.2017.8.06.0182 Requerente: JOAO DA FROTA FIGUEIRA Requerido: Banco Mercantil do Brasil DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOAO DA FROTA FIGUEIRA em face de Banco Mercantil do Brasil, ambos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença por este juízo.
Houve interposição de recurso inominado.
Não obstante, as partes entabularam acordo no ID 89728578, através do qual o promovido pagaria ao autor a quantia de R$ 5.000,00. No caso, os tribunais pátrios entendem que o acordo entre as partes pode ser firmado a qualquer momento, mesmo após a prolação de sentença, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido.
TJ-PE - AI: 4100981 PE, Relator: Cargo Vago, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
NÃO HÁ ÓBICE À REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRINDO AO JUIZ PROMOVER, A QUALQUER TEMPO, A CONCILIAÇÃO DAS PARTES, NO PROPÓSITO DE SOLUCIONAR O CONFLITO DE INTERESSES SUBMETIDO AO CRIVO JURISDICIONAL. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2212-93 DF 0023045-13.2013.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 18/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/01/2014 .
Pág.: 106) Sendo assim, se a jurisprudência admite a homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença. A postulação há de ser atendida, uma vez que não colide com norma legal e preserva o interesse das partes, que estão devidamente representadas. Ademais, cumpre referir que cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 139, V do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação, visto que a composição voluntária configura-se uma forma adequada, que melhor atende aos anseios dos litigantes e da sociedade. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/9. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos. Viçosa do Ceará-Ce, 24 de julho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
22/07/2024 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2024 07:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:06
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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19/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de JOAO DA FROTA FIGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12694647
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12/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO OBEDECE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJ-CE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAQUELE QUE ASSINA A ROGO E DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CRÉDITO DO VALOR DO MÚTUO DEMONSTRADO - O QUE POR SE SÓ NÃO COMPROVA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO AUTOR FALECIDO FORA DO PRAZO DA LEI ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 01.
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo/gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado . 03. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 04.
JOAO DA FROTA FIGUEIRA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, arguindo em sua peça inicial que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em vista de contrato de cartão de crédito consignado ao qual alega não ter contratado, sendo lançados diversos débitos totalizando o valor de R$ 1.514,21. 05.
Diante disso, ajuizou a ação (ID 2932893) requerendo indenização por danos morais. A peça inicial veio instruída com os documentos pessoais do autor com indicação de ser pessoa analfabeta (ID 2932903), o autor não juntou o extrato de consignados emitido pelo INSS. 06.
Em sede de contestação (ID 2932910), a instituição financeira recorrida não arguiu questões preliminares, no mérito alega que realizou os descontos em vista de contrato regularmente assinado entre as partes, apresenta instrumento contratual com a digital do consumidor analfabeto e assinatura a rogo, ausente assinaturas de duas testemunhas (ID 2932948), afirma que houve depósito do valor contratado em conta bancário do recorrente, apresenta TED (ID 2932921), afirmando ser legítima a contratação. 07. Sobreveio sentença (ID 2932971), na qual o juízo singular, afastou as preliminares levantadas, e julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro NULO a relação contratual válida entre as partes, que ensejou descontos consignados no benefício previdenciário do requerente João da Frota Figueira, questionados na petição inicial, bem assim condeno o requerido Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo ser precedido da compensação do valor de R$ 1.219,68 (mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), conforme fundamentação supra. 08.
Irresignada, o banco requerido interpôs recurso inominado (ID 2932978), rogando pela reforma in totum da sentença, alegando a ocorrência de error in procedendo na sentença ensejador de cassação da decisão, ante o falecimento da parte autora ensejando a sucessão hereditária, requerendo o retorno dos autos a instância originária, requerendo, ainda, o julgamento improcedente dos pedidos lançados na peça exordial, e subsidiariamente a redução dos valores arbitrados a título de danos materiais e morais. 09.
Contrarrazões não apresentas (ID 2932990). 10.
Anote-se de início, que a hipótese do inciso V do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, fundamento de um dos pedidos extintivos do recurso do réu, não pode ser aplicado sem a análise da conformidade do caso concreto com a mens legis.
O legislador previu que, quando falecido o autor, se a habilitação não ocorresse no prazo de trinta dias, haveria extinção do processo sem resolução de mérito.
Ele assim o fez para que o processo não ficasse à mercê da parte inerte ou, no caso, de seus sucessores, ou seja, quando a falta da habilitação gerasse, de algum modo, um atraso no processo, desnaturando a rapidez dos Juizados especiais e a efetividade da jurisdição. 11.
No caso, contudo, a habilitação dos sucessores do autor falecido se deu fora do prazo da lei especial, mas não representou absolutamente nenhum prejuízo ao processo.
Em outras palavras, o atraso não provocou nenhuma das consequências negativas que o legislador objetivou evitar, de modo que o rigor da regra deve ser afastado em vista dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da eficiência. 12.
O falecimento do autor ocorreu em 12/03/2020 (ID 2932988) e o pedido de habilitação dos seus herdeiros em 20/05/2021 (ID 2932989), após encerrado o prazo de 30 (trinta) dias para a habilitação.
Vê-se que em razão das peculiaridades da presente ação identificada entre os casos de suspenção pelo IRDR, não representou qualquer prejuízo ao processo, não se justificando a tutela jurisdicional sem resolução de mérito. 13.
A matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 14.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 15.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 16. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 17.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 18.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo(a) autor(a) para com a instituição financeira promovida. 19.
A questão posta pela parte promovente não reside na legalidade da contratação de empréstimo por analfabeto, por ter sido adotado instrumento particular e não ter se exigido escritura pública, mas sim, ao fato de que alega que não firmou contrato com a instituição financeira ré. 20.
Em assim sendo, no caso aqui tratado resta claro que não se discute se a contratação do empréstimo consignado/cartão consignado é válida, ou não, em razão da adoção de instrumento particular ou público, mas, em verdade, se busca saber se o(a) suplicante efetivou a contratação do instrumento negocial mencionado na peça inicial. 21.
O caso em tela enquadra-se na tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 22.
Portanto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, contanto que estejam preenchidos os requisitos formais do art. 595, Código Civil. 23. O analfabeto não se encontra elencado no Código Civil como incapaz, portanto, perfeitamente possível firmar negócios bancários como no caso em concreto, através do instrumento contratual, formalizado nos termos do normativo civil acima. 24.
A assinatura a rogo não consiste em mera aposição de digital, pois, apesar de ser ato corriqueiro para fazer prova da efetiva presença do contratante não alfabetizado no momento da concretização do negócio jurídico, é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento de suas cláusulas e o consentimento dos termos escritos a que se vincularam as partes. 25.
O ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e ale anuiu de forma livre e consciente. 26. A parte promovente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ele aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 27. Na espécie, o contrato anexado (ID 2932948) não cumpre os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o qual apresenta a seguinte redação: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 28. Cumpre-me consignar, nessa perspectiva, que a anulação de tal modalidade de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento.
O fato de a parte autora ser analfabeto, por si só, não macula o contrato de empréstimo consignado, se firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil. 29.
No caso em apreço, a instituição financeira precisa demonstrar a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual, constando a digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, aquela devidamente qualificada, bem como dos seus respectivos documentos pessoais. 30.
Por último, exige-se a apresentação do comprovante de disponibilização do montante contratado em favor da parte promovente. 31.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré apesar de possuir preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos do cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, não atendeu os requisitos do art. 595 do Código Civil. 32.
No caso do instrumento contratual trazido aos autos pela instituição financeira, apesar de haver a aposição da digital do(a) contratante, e assinatura a rogo, não há qualificação da pessoa que assinou a rogo, nem a assinatura de duas testemunhas. 33. A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato. 34.
Em subsequente análise do instrumento contratual apresentado no processo, vê-se que não há o devido lançamento da assinatura a rogo, pois necessária além da assinatura que assina o ato a rogo do analfabeto e da apresentação de seu RG e CPF, a sua qualificação, com indicação do seu nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, além de que deve ser maior e capaz e de confiança do contratante. 35.
As citadas formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no presente instrumento contratual, pois somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 36.
Segundo a doutrina consolidada, o contrato de mútuo exige, para a sua a concretização, a tradição, sendo, por essa razão, classificado como real: "Trata-se de contrato real, tal qual o comodato, porque somente estará aperfeiçoado o mútuo com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada, sendo o acordo de vontade insuficiente para a formação contratual.
Enquanto a coisa não for transferida para o domínio do muturário, o contrato é juridicamente inexistente". (FARIAS, Cristiano Chaves, Curso de Direito Civil, volume 4, Ed.
Juspodivm, 2012, p.773) 37.
Em passando a análise se houve o crédito do valor mutuado, registro que uma contratação fraudulenta, ainda que o valor contratado seja depositado na conta do aposentado, leva o consumidor a pagar juros e encargos por um numerário que não precisava e nem desejou fazer uso, o que lhe causa enorme prejuízo. 38.
Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. 39.
Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 40. Na presente demanda, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que a parte autora supostamente recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes, pois presente no ID 2932921, documento que demonstra a efetivação de TED em favor da parte autora, não sendo tal prova refutada em sede de réplica. 41. A constatação do regular crédito não nos leva a concluir pela regularidade da contratação, pois como acima anotado, um empréstimo deve ser tido como fraudulento, ainda que efetivado o crédito. 42. A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 43.
Desta forma, a comprovação da falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, impõe o reconhecimento da responsabilidade civil do banco recorrente, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo recorrente. 44. É dever da instituição financeira averiguar de forma satisfatória a procedência da veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados quando da contratação de seus produtos ou serviços, respondendo de forma objetiva pelos danos oriundos de fortuito interno referente a contratos fraudulentos, conforme disposições da Súmula nº 479, do STJ 45.
Vejamos alguns Julgados sobre o assunto, com destaques inovados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ARTIGO 429, INCISO II DO CPC - ÔNUS DO CREDOR - DÍVIDA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO - GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO FALSO - PAGAMENTO REALIZADO A ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Demonstrada a inércia por parte da instituição ré em relação ao pedido de perícia grafotécnica, não há se falar em cerceamento de defesa - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC - O ônus da prova da veracidade da assinatura, quando impugnada, é da parte que produziu o documento, consoante regra do art. 429, II, do CPC - Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deixando de comprovar a contratação do empréstimo consignado pela autora, restou demonstrada a irregularidade dos descontos e a falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida reparar os danos sofridos pela consumidora - Inexistindo nos autos provas de que o boleto fraudulento foi emitido no ambiente virtual da ré, ou por algum de seus funcionários ou sistema, não se trata de fortuito interno - Ato praticado por terceira pessoa - Exclusão de responsabilidade da instituição financeira, art. 14, § 3º do CDC - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O desconto indevido de parte do benefício previdenciário da parte autora prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais em valor suficiente para compensar tais prejuízos - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro". (TJ-MG - AC: 50039382720218130362, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 11/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) "APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
CDC.
APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Sendo o consumidor hipossuficiente na relação em destaque, seria desproporcional e irrazoável imputar ao mesmo a produção de prova negativa, invertendo-se o ônus da prova, passando a ser incumbência da empresa ré comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Restando evidenciada a falha do serviço na espécie, decorrente da negligência da instituição financeira com o bem jurídico do consumidor, a configurar notória hipótese de "responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa". Não comprovada a má-fé da instituição financeira no caso concreto, a restituição dos valores descontados indevidamente se dará de forma simples, e não dobrada, com correção monetária pelo indexador ENCOGE e juros moratórios, ambos a contar da cobrança indevida.
Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e bem observando a capacidade econômica do agente e da parte ofendida, além do grau de culpa da empresa e a intensidade e natureza dos transtornos provocados na parte autora". (TJ-PE - AC: 00012781120148171420, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE INCONTROVERSA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos termos do Enunciado nº 297 de Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Há falha na prestação de serviços quando a instituição financeira formaliza contrato de empréstimo consignado mediante fraude. 3.
O valor da indenização deve levar em consideração os elementos do caso concreto, como a extensão do dano e as possibilidades econômicas e financeiras do ofensor, de forma que o valor deve reparar o prejuízo do ofendido sem, ao mesmo tempo, promover o seu locupletamento sem causa.
No caso, o consumidor, pessoa idosa, restou privado de parte de sua aposentadoria em decorrência dos descontos das parcelas do contrato fraudulento. 4.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, não se constatou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras. 5.
Tratando-se de juros de mora em danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, há de observar se se trata de obrigação líquida (mora ex re), quando os juros são contados do vencimento, ou de obrigação ilíquida (mora ex persona), quando os juros são contados a partir da citação, a teor do artigo 405 do Código Civil. 6.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 7.
Deu-se parcial provimento ao recurso". (TJ-DF 07202405620218070003 1633788, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) 46. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro. 47.
No tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 48.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 49.
Sobre o tema, a jurisprudência apresenta o mencionado entendimento: "CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A BANDEIRA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA.
DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO" 50.
Assim, imponho que a recorrida promova a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente, relativos ao contrato ora em discussão, que como sedimentado na sentença que julgou os Embargos de Declaração (ID 196185192) deve: "considerando que a demanda foi proposta em 13/11/2018, encontram-se prescritos os danos materiais referentes aos descontos anteriores a 13/11/2013, sendo devidas apenas a restituição das parcelas subtraídas indevidamente em momento posterior a esta data". 51. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 52. Há de se reconhecer que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com o(a) autor(a), surpreendido(a) com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 53. O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 54. Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito do consumidor, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem se mostra adequado. 55.
Assim sendo, estando o recurso fundado em tese contrária ao entendimento firmado em IRDR (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000) pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o recurso é manifestamente improcedente, impondo ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 56. Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência da irresignação recursal, pois a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento exposto na presente decisão, com estas mesmas balizas, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois a presente decisão monocrática está dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 57. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12694647
-
11/06/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12694647
-
11/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:07
Conhecido o recurso de Banco Mercantil do Brasil (RECORRIDO) e não-provido
-
05/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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08/03/2022 00:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:43
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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20/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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