TJCE - 3002426-07.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LINHARES PONTE JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80665202
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80665202
-
04/03/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80665202
-
04/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2023 18:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:11
Expedição de Alvará.
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12/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:27
Processo Desarquivado
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20/09/2023 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:04
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
18/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 23:41
Expedição de Alvará.
-
05/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/08/2023. Documento: 65115656
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65115655
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3002426-07.2022.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO LINHARES PONTE JUNIOR REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado apresentados por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS e BANCO ITAUCARD. Com efeito, verifico que ambos os recorrentes (VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS e BANCO ITAUCARD), não recolheram integralmente as custas processuais devidas, conforme certidão de ID n. 64968369.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 511, § 2º, do antigo CPC (art. 1.007, § 2º, do novo CPC).
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos:PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).Diante do exposto, deixo de conhecer os recurso inominados, negando-lhes seguimento.Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/08/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 18:49
Não recebido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (REU).
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28/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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20/05/2023 02:06
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:06
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 21:46
Juntada de Petição de recurso
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19/05/2023 09:31
Juntada de Petição de recurso
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002426-07.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO LINHARES PONTE JUNIOR Endereço: Rua Edir Prado Carvalho, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62032-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AV.
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1909, 3º ANDAR, CONJ. 31 - TORRE NORTE-PAV. 02, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora, em síntese, que teve o seu cartão bloqueado pelas demandadas após a realização de diversas compras não reconhecidas.
Afirma que, mesmo afirmando não reconhecer as compras, o desbloqueio do cartão foi condicionado ao pagamento do débito.
Requer a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
As acionadas aduzem a regularidade de seus procedimentos e a inexistência de ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela perda do objeto.
O autor formula pedidos indenizatórios.
Desse modo, não há falar em falta de interesse de agir em virtude da realização do estorno do valor pago, sendo necessária a análise do mérito da ação.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
A ré faz parte da relação de consumo na condição de fornecedora de serviços de cartão de crédito, sendo legítima a figurar no polo passivo da demanda.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, eis que colacionou aos autos faturas em que constam as despesas que não reconhece, além de comprovantes das tentativas de solução administrativa junto às demandadas.
Nessa toada, cabendo às acionada se desincumbirem do ônus da prova de suas alegações, não lograram êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
As demandadas se limitaram a afirmar a regularidade de seus procedimentos, mas não comprovaram a legitimidade das cobranças, não fazendo prova de que as despesas reclamadas tenham sido efetivamente realizadas pelo autor, ônus que lhes cabia.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor.
Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da promovida, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
Restou provado nos autos que houve a devolução simples dos valores pagos indevidamente, fazendo jus o autor à devolução do valor remanescente, no montante comprovado nos autos.
DO DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pela demandante, no sentido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que teve o desbloqueio do seu cartão condicionado ao pagamento dos débitos não reconhecidos.
Ressalte-se, ainda, que a realização de compras não reconhecidas se trata de fortuito interno e de risco do empreendimento, devendo o consumidor lesado ser indenizado pelo prestador do serviço, cuja responsabilidade é objetiva.
Vejamos o entendimento do TJCE em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRAS REALIZADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO RECONHECIDAS PELA REQUERENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SÚMULA 479 DO STJ.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
REQUERENTE QUE TEVE QUE PAGAR A FATURA PARA EVITAR A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO Nº 3001117-14.2021.8.06.0222 - 2ª TURMA RECURSAL - RELATORA: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA- PUBLICADO EM 01/09/2022) (grifo nosso) Saliente-se que o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 3.605,08 (três mil, seiscentos e cinco reais e oito centavos), acrescida de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito Respondendo -
03/05/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/03/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002426-07.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO LINHARES PONTE JUNIOR Endereço: Rua Edir Prado Carvalho, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62032-070 Requerido: Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AV.
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1909, 3º ANDAR, CONJ. 31 - TORRE NORTE-PAV. 02, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 01/03/2023 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 01/03/2023 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ddb714 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:03
Audiência Conciliação redesignada para 01/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/09/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0004146-19.2019.8.06.0053
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Evamar dos Reis Cavalcante
Advogado: Francisco Emidio Viana de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
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