TJCE - 3000813-20.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:31
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua: Santa Isabel, nª 237, São Miguel, Telefone: (88) 3566-4190, e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL 100% DIGITAL PROCESSO: 3000813-20.2022.8.06.0112 PARTES PRESENTE AUSENTE PROMOVENTE MARIA FRANCISCA DA SILVA X PROMOVIDA BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
X PREPOSTO DA PROMOVIDA ISABEL RODRIGUES DE SOUSA CPF: *67.***.*09-43 X ADVOGADO DA PROMOVIDA WANNA PAULA BARROS SANTOS - OAB/CE - 46.478 X CONCILIADORA SABRINY GOMES TAVARES X JUÍZA LEIGA NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE X JUIZ TITULAR GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS X Aos 07 (sete) dia do mês de dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 15h00, na sala de audiências virtual criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria nº 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, presente se achavam a Conciliadora designada para o ato, Sabriny Gomes Tavares, juntamente com as auxiliares de audiências, Paloma Alcantara Cruz e Mikaelly Ramos Barros, bem como a juíza leiga Nathalia Sarmento Cavalcante.
Feito o pregão virtual, portou por fé a presença da parte a parte promovida BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., representada pela preposta ISABEL RODRIGUES DE SOUSA, acompanhada da advogada WANNA PAULA BARROS SANTOS, inscrita na OAB/CE sob o n° 46.478.
Ausente a parte promovente MARIA FRANCISCA DA SILVA.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, restou prejudicada a Sessão de Conciliação do processo em epígrafe, em virtude da ausência da parte promovente a este ato.
Em seguida, a conciliadora verificou que a expedição da intimação para a parte promovente se deu por meio de seu patrono, tendo o sistema PJE registrado ciência automática desse ato no dia 26 (vinte e seis) de setembro de 2022 (dois mil e vinte e dois).
Verificou, ainda, a Conciliadora, que já decorreu mais de 10 (dez) dias da data da expedição da intimação pelo sistema PJE para este ato, ao advogado da parte autora e que de acordo com o art. 3º, § 5º, da Lei 11.419/06, tal circunstância implica em ser a parte autora considerada automaticamente intimada, na pessoa do seu advogado, após o término desse prazo.
Dada a palavra a patrona da parte promovida, esta se manifestou nos seguintes termos: “Diante da ausência injustificada da parte autora na presente audiência, requeiro a EXTINÇÃO DO PROCESSO com pagamento de custas processuais, com fulcro no artigo 51, I da Lei 9.099/95, combinado com o Enunciado 28 do Fonaje.”.
Ato contínuo, a Juíza Leiga passou a prolatar a seguinte: SENTENÇA: “Vistos, dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
In casu, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência una, embora tenha sido devidamente intimada.
O Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua execução em face ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e Registrada virtualmente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se".
Neste ato, o projeto de sentença foi submetido à apreciação do juiz togado que proferiu a seguinte SENTENÇA, "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimados em audiência.
Publicada e registrada virtualmente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS, Juiz de Direito”.
Empós, realizada a leitura do termo, a parte presente concorda com a sua leitura, conforme print em anexo.
O presente termo foi finalizado às 15 horas e 26 minutos.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerra-se este termo.
Eu, Nathalia Sarmento Cavalcante - Juíza Leiga, escrevi e Giacumuzaccara Leite Campos - Juiz de Direito Titular desta Unidade, subscreveu.
Providência: Intimar parte autora da sentença Giacumuzaccara Leite Campos Juiz de Direito Assinado por Certificação Digital Nathalia Sarmento Cavalcante Juíza Leiga Assinado por Certificação Digital Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Judicial Assinado Digitalmente -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 08:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/12/2022 15:37
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:19
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/06/2022 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 16:44
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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02/06/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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