TJCE - 0050437-72.2021.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:57
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:13
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE PROMOVENTE DE TODO O TEOR DA SENTENÇA ID 37426791 NO PRAZO DE 15 DIAS.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por SAMIA CAVALCANTE SOUSA em face do CLARO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Quanto ao pedido de afastamento de concessão do benefício de assistência judiciária formulado pela, entendo incabível, ressaltando pela possibilidade de requerimento a qualquer tempo, sendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo terceiro do CPC.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança referente ao contrato nº 214328860 demonstrado no Num. 29414517, feitas pela ré são devidos ou não.
Quanto às referidas cobranças, tenho que, apesar de haver decisão invertendo o ônus da prova para o requerido (decisão Num. 29414518), este se quedou inerte em demonstrar que as cobranças em apreço são legítimas.
Ora, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança em apreço não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a cobrança é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ora, a parte ré simplesmente alega que a cobrança é legitima, haja em decorrência de relação contratual firmada entre as partes.
Ocorre que, cabia a empresa ré trazer a documentação que provasse que a parte autora era devedora do valor apontado, o que não fez.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo promovido em realizar a cobrança do débito em questão.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo estes são descabidos no caso concreto.
Com efeito, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor, como por exemplo, a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar.
No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do nome) que não chegou a constranger a sua dignidade.
Destaco ainda que o autora não comprovou que a cobrança ilegítima foi feita reiteradamente.
Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
Assim, entendo que o autor experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ – 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/6/2003, p. 385).
Ademais, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, o que não ocorreu.
Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos cobrança referente ao contrato nº 214328860 demonstrado no Num. 29414517, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Negar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito Expedientes necessários.
Amontada-CE, 21 de outubro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Amontada-CE, 21 de outubro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 07:05
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2021 21:05
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0495/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
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29/09/2021 06:56
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 13:26
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 19:35
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167618-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2021 18:44
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24/08/2021 11:41
Mov. [7] - Documento
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12/08/2021 08:19
Mov. [6] - Expedição de Carta
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29/07/2021 21:21
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0369/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 2663
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28/07/2021 01:58
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 15:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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