TJCE - 3000822-13.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/11/2022 11:54 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/11/2022 11:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/11/2022 11:54 Transitado em Julgado em 24/11/2022 
- 
                                            24/11/2022 03:37 Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 23/11/2022 23:59. 
- 
                                            24/11/2022 03:37 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 23/11/2022 23:59. 
- 
                                            18/11/2022 04:08 Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 16/11/2022 23:59. 
- 
                                            08/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 08/11/2022. 
- 
                                            07/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
- 
                                            07/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000822-13.2021.8.06.0016 PROMOVENTE: ANFRISIO AUGUSTO NERY DA COSTA NUNES PROMOVIDO: GNC IMPORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o promovente alegou, em síntese, que no dia 26/02/2021 firmou negócio jurídico e deu o veículo da marca BMW, modelo 320I, placa OHZ 1577, como parte de pagamento a título de entrada na aquisição de outro automóvel junto à empresa promovida.
 
 Ressaltou que, passados meses da negociação, foi surpreendido com a informação de que o veículo se encontrava gravado com uma alienação fiduciária, sendo que não possuía qualquer relação com o fraudulento financiamento vinculado ao mesmo e, ainda assim, foi ameaçado pelos funcionários da promovida com o desfazimento do negócio, impondo-o temor de responder judicialmente, motivo pelo qual sentiu-se lesado e requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
 
 Em sede de contestação, a promovida, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, afirmou que o negócio foi entabulado, pois nas consultas iniciais o veículo não apresentou restrições e somente após a concretização do negócio, apresentou gravame no processo de transferência do bem, o que motivou o contato posterior com o autor para informá-lo e buscar esclarecimentos.
 
 Asseverou que os contatos se deram de forma pacífica e sem quaisquer constrangimentos ao autor, inexistindo dano moral a ser ressarcido e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
 
 Adiante, passo a decidir.
 
 Inicialmente, em matéria preliminar, entende-se pela rejeição desta, vez que sequer consta pedido formalizado de justiça gratuita, nem mesmo quando do cadastro do processo.
 
 Ainda assim, como na capa do petitório inicial consta um título genérico de gratuidade, ressalta-se que qualquer pedido nesse sentido será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o caso em questão versa sobre os percalços posteriores de um negócio jurídico firmado entre as partes e que a insatisfação do autor se deu em virtude das mensagens enviadas pelos funcionários da empresa promovida, que fizeram o promovente sentir-se ameaçado e constrangido pela forma da abordagem e, notadamente, pela quantidade de mensagens enviadas.
 
 Em detida análise aos autos, de fato, constata-se pelas conversas transcritas e mídias de áudio anexadas que o funcionário explica, sem maiores constrangimentos, a responsabilidade do cliente autor diante da situação de embaraço do carro e o solicita urgência na resolução, afirmando que não poderia arcar com os custos.
 
 Das provas colacionadas, nota-se que há o desapontamento e insatisfação do autor por manifestar também ter sido vítima de fraude, o que, inclusive, informa ser objeto de outra ação, todavia não se vislumbra que esse desconforto esteja diretamente relacionado com as mensagens de áudio enviadas, porquanto, no entendimento deste Juízo, depreende-se que as palavras ditas pelo funcionário não possuiu o condão de atingir profundamente e diretamente a honra e a imagem da parte requerente, na medida de causarem um grande abalo, nem mesmo tendo restado comprovado que referidas mensagens tiveram repercussão negativa para o autor, não merecendo prosperar a pretensão indenizatória.
 
 Nesse passo, entende-se que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil por danos morais, vez que os fatos narrados na inicial são insuficientes para se obter um ressarcimento a título de indenização.
 
 Portanto, in casu, é de julgar pela improcedência do pedido exordial em face da carência de comprovação do alegado, segundo enfático entendimento pretoriano.
 
 Assim, no presente caso, não restou evidenciado indicador concreto de ação voluntária que violasse direto de outrem capaz de ensejar reparação, igualmente não se podendo evidenciar qualquer consequência que induza a uma indenização, no que não se fez presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
 
 Reconhece-se certo desconforto e aborrecimento experimentados pela parte requerente diante do imbróglio genericamente ao qual se envolveu, porém tais estados emocionais não são suficientes para justificar reprimenda indenizatória. É salutar anotar que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme a mais abalizada jurisprudência.
 
 ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza, 04 de novembro de 2022.
 
 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            04/11/2022 15:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            04/11/2022 15:36 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            31/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
- 
                                            28/10/2022 11:11 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/10/2022 08:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/10/2022 00:00 Intimação R.h.
 
 Renove-se a intimação do autor, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 10 dias, dar integral cumprimento ao despacho de ID 35586336, considerando que a diligência solicitada é importante para o julgamento da ação.
 
 Há de ser salientado, que, em se mantendo o autor inerte, os autos irão para julgamento, na forma em que se encontra, não podendo, posteriormente, ser alegado ausência de oportunidade e intimação para cumprimento da referida diligência.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do autor, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
 
 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
- 
                                            27/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
- 
                                            26/10/2022 17:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            26/10/2022 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/10/2022 14:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/10/2022 13:30 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            11/10/2022 14:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/10/2022 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/10/2022 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/10/2022 10:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/10/2022 00:12 Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 10/10/2022 23:59. 
- 
                                            16/09/2022 16:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/09/2022 15:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            12/08/2022 10:39 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/08/2022 01:14 Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 08/08/2022 23:59. 
- 
                                            11/07/2022 16:36 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/06/2022 15:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/06/2022 15:55 Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            15/06/2022 11:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/05/2022 10:30 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            09/05/2022 15:53 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            09/05/2022 15:53 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            25/04/2022 13:02 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            25/03/2022 11:57 Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 25/02/2022 23:59:59. 
- 
                                            02/03/2022 17:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/03/2022 17:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/03/2022 13:02 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            02/03/2022 13:02 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            02/03/2022 12:52 Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            02/03/2022 12:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/02/2022 12:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/02/2022 12:23 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            22/02/2022 11:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/02/2022 07:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2022 09:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2022 09:27 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            21/02/2022 09:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/02/2022 10:33 Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            01/02/2022 14:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/02/2022 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/10/2021 13:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/10/2021 11:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/10/2021 11:27 Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            22/10/2021 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001036-70.2022.8.06.0112
Daniel da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 18:54
Processo nº 3001266-21.2022.8.06.0013
Condominio do Edificio Anastacio Holanda...
Maria Iraneide Oliveira
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 16:16
Processo nº 3000711-90.2021.8.06.0222
Condominio Gran Village Messejana
Alaine Moreira de Sousa
Advogado: Bruno Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2021 16:28
Processo nº 3000982-26.2021.8.06.0020
Georgia de Souza Castelo
Marquise - Estacao das Flores Empreendim...
Advogado: Francisco Jose Alves Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2021 19:16
Processo nº 3922881-96.2014.8.06.0118
Flavia Maria Motta Alencar Prata
Inez Costa da Silva
Advogado: Elcias Duarte de Souza Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2014 11:54