TJCE - 3000302-87.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 12:35
Juntada de decisão
-
31/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
31/10/2024 12:55
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 12:55
Alterado o assunto processual
-
04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104673823
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104673823
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104673823
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104673823
-
17/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104673823
-
17/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104673823
-
17/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso
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06/09/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96432645
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96432645
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96432645
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96432645
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO n.º: 3000745-72.2023.8.06.0100 REQUERENTE: RAPHAEL CESAR BRAGA MELO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora narra que sofre de limitações motoras por ter sido acometido de um AVC (Acidente vascular Cerebral) em 2022, que o impossibilitou de fazer determinados movimentos, incluindo os membros.
Conta que foram feitas transações por meio de pix para contas de supostas plataformas de jogos, nas datas 01/12, 04/12, 07/12, 09/12, 11/12, 12/12 e 13/12, totalizando o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), que alega não ter realizado.
Requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Em contrapartida, a promovida tece esclarecimentos acerca dos seus procedimentos de segurança.
Afirma que as transações foram efetuas por um aparelho celular autorizado e mediante uso de biometria facial do Autor.
Informa que não encontrou inconsistências nas transações.
Defende a inexistência de dano moral e material.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - "Da incompetência do juizado especial cível - necessidade de perícia": No rito dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei n.º 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela inerente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
Na hipótese, não verifico a necessidade de perícia, não sendo a causa de natureza complexa.
REJEITO a preliminar. 1.1.2 - "Da impugnação ao pedido de justiça gratuita": Apresenta, o Promovido, impugnação a concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da Requerente.
Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de hipossuficiência (ID n.º 87452940, p. 2), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.3 - "Da ausência de pretensão resistida": A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço, dos danos materiais e dos danos morais: Cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte Demandante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei n.º 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte Demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
O cerne da questão consiste em aferir se a transação bancária questionada pela parte Autora foi regular, se a responsabilidade deve ser afastada por culpa exclusiva de terceiro e da vítima, o cabimento da repetição do indébito, ocorrência dos danos morais e valor da indenização.
Em que pese a parte Promovida alegue a regularidade da transação, por meio celular autorizado e uso de biometria facial, não se pode perder de vista que, por força da Súmula de n.º 479 do STJ, as instituições financeiras respondem por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações.
Nesse contexto, caberia ao banco trazer prova de que a transação fora efetuada pela parte Autora, por meio dos dados do aparelho, da localização, data e hora referentes às transações realizadas, do histórico anterior ao período das transações impugnadas, no entanto, observo que as provas carreadas aos autos não são suficientes a demonstrar que as transações foram feitas pelo Autor.
A parte Promovida deixou de apresentar documentos das datas em que as transações foram efetuadas, não se podendo afirmar com segurança que os valores transferidos foram feitos pelo celular previamente autorizado, com uso de biometria facial.
Registro que a apresentação de telas internas de sistema é insuficiente a comprovar as alegações da Ré, dada a unilateralidade da prova.
Dessa forma, entendo que o banco Promovido não comprovou que a parte Autora contribuiu para que o evento danoso tivesse ocorrido, tampouco demonstrou que as transações impugnadas foram validadas pela biometria facial do correntista ou mesmo mediante disponibilização de sua senha, ou sua chave de acesso a terceiros.
Seja como for, a responsabilidade, na hipótese vertente, independe da existência de culpa, tal como preconiza o artigo 20 do CDC, devendo, o banco Requerido responder pela falha na prestação do serviço.
Assim sendo, diante da ausência de prova de que foi a parte Promovente quem efetuou a transação bancária digitalmente, ônus que incumbia à instituição financeira, deve o Réu ser responsabilizado objetivamente pelo prejuízo material, devolvendo o valor indevidamente subtraído, de forma simples, ausente violação à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de dano moral, na situação dos autos, não vislumbro violação aos direitos da personalidade da parte Autora, concernentes à sua imagem, nome ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, tampouco qualquer situação que tenha causado aflição, angústia ou desequilíbrio ao seu bem-estar a ponto de se configurar o dano moral.
Sobre o tema: Apelação - Ação de indenização por materiais e morais - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação - Apelos das partes.
Transferência não reconhecida via PIX - A alegação da ré de que o acesso aos dados da conta se deu por culpa exclusiva da vítima não foi cabalmente demonstrada - Transação que foge do perfil do cliente.
Danos morais - Inocorrência - Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor.
Recurso do réu provido em parte; apelo do autor improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001029-65.2023.8.26.0001 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024).
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Pretensão de restituição do valor de transação não reconhecida via Pix, bem como de recebimento de indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes - Descabimento - Validade da transação não comprovada - Valor que destoa do perfil de gastos da requerente - Inicial acompanhada de Boletim de Ocorrência - Requerido que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC - Ressarcimento devido - Dano não moral configurado - Ausência de demonstração de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem - Sentença mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1129095-57.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 19/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2024) Portanto, diante do que consta nos autos, não restou caracterizado o dano moral. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a parte promovida a restituir ao autor, o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), em sua forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. II) INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itapajé - data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96432645
-
22/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96432645
-
21/08/2024 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
11/08/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 01:58
Decorrido prazo de THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:58
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:25
Decorrido prazo de THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 10:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88255100
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88255100
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88255100
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88255100
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88255100
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88255100
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88255100
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88255100
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88255100
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000302-87.2024.8.06.0100 |Requerente: RAPHAEL CESAR BRAGA MELO |Requerido: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 12/AGOSTO/2024 as 14:30 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/2c6e3a IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
19/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88255100
-
19/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88255100
-
19/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88255100
-
18/06/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87876487
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000302-87.2024.8.06.0100 |Requerente: RAPHAEL CESAR BRAGA MELO |Requerido: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 19/JUNHO/2024 as 14:30 h.
Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/2c6e3a IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87876487
-
07/06/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87876487
-
07/06/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 15:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
03/06/2024 13:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
29/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
29/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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