TJCE - 0253722-51.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2025 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 150295788
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150295788
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0253722-51.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: DIEGO TORRES MOURAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes, para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
12/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150295788
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12/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 15:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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02/04/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 23/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 20:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87843391
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10/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0253722-51.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: DIEGO TORRES MOURAO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de um Cumprimento de Sentença dos Autos da Ação Coletiva nº 0195119-87.2019.8.06.0001 interposto por Diego Torres Mourão, em face de Município De Fortaleza. O exequente apresentou cálculo, acostados a partir do ID nº 44049770, sustentando que o valor total a ser pago seria de R$ 3.711,45 (três mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), resultante da soma do valor da execução de R$ 3.092,88 (três mil, noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), mais os honorários no valor de e R$ 618,57 (seiscentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos). O executado (Município de Fortaleza) impugnou, ID de nº 56454451, contestando a concessão de justiça gratuita à exequente e aos seus advogados, argumentando ainda contra a possibilidade de fracionamento da execução dos honorários sucumbenciais e destacando o risco de pagamento em duplicidade.
Isso porque, conforme registrado, a exequente é beneficiária da condenação imposta ao ente público nos autos da ação coletiva. Contrarrazões da impugnação (ID de nº 70374764). Breve relatório.
Decido. Preliminarmente, quanto à impugnação referente à concessão da justiça gratuita ao exequente e advogados, entendo que não merece prosperar. O conceito de pobreza legal não se confunde com o de miserabilidade ou qualquer outro de índole puramente econômica.
Em linhas gerais, pobre na forma da lei é o indivíduo que não pode arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, é conceito que envolve nuances econômicas, sociais e conjunturais. Dessa forma, a simples alegação da ausência de provas de insuficiência não afasta a presunção firmada pela declaração de hipossuficiência.
Na verdade, havendo a presunção legal, cabe ao impugnante comprovar, documentalmente, que a parte exequente não preenche os requisitos legais. Assim, indefiro a impugnação à justiça gratuita, considerando que a parte exequente demonstrou, por meio de documentação, o direito à gratuidade. No que se refere ao pagamento em duplicidade, constato que o cumprimento de sentença proposto nos autos da ação coletiva se aplica apenas às partes mencionadas na petição de cumprimento, não abrangendo a exequente destes autos.
Portanto, nego provimento à irresignação nesse aspecto, uma vez que não há risco de pagamento em duplicidade pelo Município de Fortaleza. Além disso, quanto à ausência de documentação essencial, fica evidente que o exequente anexou, nos ID de nº 70374765, a documentação contestada pelo Ente Público. Quanto ao pedido de execução dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento coletiva, entendo correta a impugnação do ente público, uma vez que a Suprema Corte afetou o Tema nº 1.142 ao Plenário, para que fosse estabelecido se, na sistemática do regime constitucional de precatórios, seria possível o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Em julgamento de força vinculante, o STF assentou a seguinte tese de jurisprudência: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal." (RE 1309081/RG, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min.
Luiz Fux, Data do Julgamento: 06 maio 2021) Assim, assiste razão ao ente público, quando pretendeu a improcedência do pedido no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, considerando que não houve impugnação referente ao valor principal, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pela exequente Diego Torres Mourão, em ID nº 44049770, motivo pelo qual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, com expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 3.092,88 (três mil, noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), em favor do exequente. Em face da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os valores executados e os efetivamente devidos, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da gratuidade judiciária. Ademais, tendo em vista a Resolução do Órgão Especial Nº 14/2023, determino a intimação do exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) Requeiram/reiterem a prioridade no pagamento em virtude das primazias legais: na hipótese de se tratar de precatório de natureza alimentar, e a idade da credora for superior a 60 (sessenta) anos, se for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência ; b) no caso de Precatório e/ou RPV, inclusive o sucumbencial, cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, indiquem o número de meses a que se refere o crédito, bem como a eventual isenção do IRPF; c) em se tratando de empregado ou servidor público da administração direta, deverá indicar o órgão a que estiver vinculado, a atual condição (ativo, inativo ou pensionista); d) junte(m) nos autos, mesmo que reiteradamente (para fins de organização dos próximos expedientes), cópias legíveis dos documentos de identificação oficial e CPF da(os) credora(es)/beneficiário(s), bem como cópia dos seus comprovantes de dados bancários . Após a apresentação da documentação necessária, procedam imediatamente com a confecção dos ofícios requisitórios respectivos.
Somente após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87843391
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07/06/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87843391
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07/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2024 17:36
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 02:34
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 67395390
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 67395390
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27/09/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:55
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
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20/11/2022 23:02
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 14:34
Mov. [10] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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14/10/2022 11:07
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 11:38
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: decisao fl 56/59
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20/09/2022 11:38
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: decisao fl 56/59
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16/09/2022 17:35
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/09/2022 17:35
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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15/09/2022 09:10
Mov. [4] - Outras Decisões: Sendo assim, recuso a distribuição. Autos ao setor competente para a realização do necessário sorteio entre as varas fazendárias de competência não especializada. Cumpra-se.
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12/07/2022 13:29
Mov. [3] - Conclusão
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12/07/2022 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2022 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0195119-87.2019.8.06.0001, com fulcro no Art. 513, 515 e 534, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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