TJCE - 3000711-60.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:38
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163691556
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163691556
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07/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000711-60.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Adjudicação]EXEQUENTE: EDIFICIO CARAVELLE RESIDENCEEXECUTADO: JOSE WAGNER TEIXEIRA IMOVEIS E INCORPORACOES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da obrigação mediante depósito judicial (id 162425898) e a anuência da parte exequente (id 163426960), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo a execução com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 3.673,37 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 162425898), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 163426960, de titularidade do(a) advogado(a) KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ, CPF *18.***.*92-69, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 85871721: BANCO SICOOB, AGÊNCIA 3233, CONTA CORRENTE 3448-7.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS SARAIVA GUERRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
04/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163691556
-
04/07/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162430619
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162430619
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30/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000711-60.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente EDIFICIO CARAVELLE RESIDENCE para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da Petição Id 162425890 e Guia de Depósito Id 162425898 anexos aos autos pela parte promovida JOSE WAGNER TEIXEIRA IMOVEIS E INCORPORACOES LTDA.
Fortaleza, 27 de junho de 2025.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
27/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162430619
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27/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE WAGNER TEIXEIRA IMOVEIS E INCORPORACOES LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2025. Documento: 158351596
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158351596
-
09/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000711-60.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Adjudicação]PROMOVENTE(S): EDIFICIO CARAVELLE RESIDENCEPROMOVIDO(A)(S): JOSE WAGNER TEIXEIRA IMOVEIS E INCORPORACOES LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSE WAGNER TEIXEIRA IMOVEIS E INCORPORACOES LTDA , requerendo sua exclusão do feito executivo, sob o argumento de que vendeu a unidade condominial, objeto da presente ação em 12 de maio de 2003. O excepto apresentou resposta à exceção Id 90285084 , requerendo a rejeição da exceção.
De início, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução.
Da detida análise da peça de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, id 89938350, infere-se que o mesmo arguiu sua ilegitimidade passiva. A parte executada aponta ter vendido o imóvel à terceiros, não cabendo a esse o pagamento do débito condominial cobrado no presente feito. Ocorre que as alegações da parte excipiente não tem essa natureza, porque as razões do pedido de reconhecimento da sua ilegitimidade não são demonstráveis prima facie, através de prova documental e pré-constituída. Em que pese o argumento aduzido pela parte excipiente, é sedimentado perante a jurisprudência (Tema 886/STJ) que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais recai sobre aquele que detém relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão de posse de eventual comprador do bem perante o imóvel. Não obstante, está presente requisito condicionante à responsabilidade do possuidor do imóvel, sendo este a comprovação da notificação ao condomínio acerca de tal imissão de posse, coisa que inexiste nos autos. Além disto, ainda se entende que é possível responsabilizar tanto vendedor quanto comprador acerca das despesas condominiais, em caso de ausência de registro do negócio na matrícula do bem, coisa que se faz presente nos autos, observando-se a matrícula presente no id 85872426. No caso, mesmo que celebrado compromisso de compra e venda (Id 89938363/89939130), a parte excipiente não demonstrou que as chaves foram entregues ao promissário comprador.
Assim, o reconhecimento da ilegitimidade depende de questões fáticas que demandam dilação probatória incompatível com a natureza do instituto da exceção.
Assim, não havendo provas de comunicação do negócio ao condomínio, bem como não tendo eventual venda sido levada à registro perante a matrícula, a tese de ilegitimidade deve ser afastada. Por todo o exposto, não conheço o incidente de exceção de pré-executividade.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Dê-se prosseguimento à execução.
Tendo em vista o transcurso do tempo desde a última movimentação processual, a possibilidade de eventual perda superveniente do objeto da ação, mediante a satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso afirmativo, trazer aos autos demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC, no mesmo prazo, advertindo que o silêncio significará desistência tácita.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158351596
-
06/06/2025 16:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:00
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89959339
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89959339
-
29/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000711-60.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: EDIFICIO CARAVELLE RESIDENCE para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade.
Fortaleza, 26 de julho de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
26/07/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89959339
-
26/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de EDIFICIO CARAVELLE RESIDENCE em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2024. Documento: 87916305
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12/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2024. Documento: 87916305
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11/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000711-60.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Adjudicação]PROMOVENTE(S): EDIFICIO CARAVELLE RESIDENCEPROMOVIDO(A)(S): JOSE WAGNER TEIXEIRA IMOVEIS E INCORPORACOES LTDA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Em se tratando de verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor; e, exigível desde que a dívida condominial esteja vencida.
Vê-se que a planilha acostada na exordial, id 85872427, apresenta despesas de "CUSTAS", sendo que, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, também deverão ser excluídos da planilha.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Também não estão discriminados os cálculos percentuais da multa, correção e juros.
O art. 798, inciso I, alínea "b" c/c o parágrafo único, do Código de Processo Civil trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados e as respectivas taxas, capaz de demonstrar a correta evolução do débito.
No caso dos autos, a planilha acostada não atende aos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal.
Constitui ônus da exequente apresentar memória discriminada de cálculo, com a indicação da metodologia e critérios adotados, a fim de viabilizar a análise da exatidão do crédito exequendo.
Assim sendo, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos documento legal, que informe e comprove a taxa cobrada "CUSTAS", ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha.
Ainda, no mesmo prazo supra, deverá providenciar a juntada de novo demonstrativo do débito, hábil a demonstrar a evolução do débito, onde deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, multas e demais encargos indicados de forma expressa na planilha, na forma do que dispõe o art. 798, parágrafo único, incisos de I a V, do Código de Processo Civil, a fim de evitar quaisquer alegações de nulidade.
No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87916305
-
10/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87916305
-
10/06/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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