TJCE - 3000611-07.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 12:39
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130289836
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18/12/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130289836
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15/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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21/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:42
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso
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31/08/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 23:55
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/08/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 11:06
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
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07/08/2024 11:06
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 30/07/2024 23:59.
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07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89744408
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89744408
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89916817
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89916817
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89744408
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89744408
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000611-07.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO JUNIOR LUCIO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13 de agosto de 2024, às 10:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/aba678 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89744408
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26/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89744408
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26/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89916817
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000611-07.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO JUNIOR LUCIO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para participarem de audiência de conciliação e mediação a ser realizada remotamente no dia 15 de agosto de 2024, às 11:40min através do link abaixo. Segue o link para entrar na sala de audiência: https://link.tjce.jus.br/aba678 Contato da Unidade Judiciaria - (85) 3108 1278 COREAú/CE, 25 de julho de 2024. ICARO LEAO CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89916817
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25/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 83047471
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 83047471
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11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000611-07.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO JUNIOR LUCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES - CE50211 POLO PASSIVO:BOA VISTA SERVICOS S.A. Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça.
Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95. Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. Expedientes necessários.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 83047471
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10/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83047471
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29/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 20:37
Conclusos para decisão
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13/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:37
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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13/03/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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