TJCE - 3000001-62.2020.8.06.0139
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:31
Juntada de decisão
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05/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 17:36
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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13/08/2024 05:56
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89914635
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89914635
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89914635
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000001-62.2020.8.06.0139 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: AUTOR: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Parte Ré: REU: PANIFICADORA E MERCANTIL O CARLINHOS LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM - OAB CE12800-A - (ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA) Dr.(a), De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) ATO ORDINATÓRIO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 89912767, no prazo de 10 (dez) dias.
Maranguape/CE, 25 de julho de 2024. RITA DE CASSIA GOMES FERNANDES À Disposição assinado por certificação digital -
25/07/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89914635
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25/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BIANCA DESIDERIO MATOS JACAUNA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DESIDERIO DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLA SOUSA FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:35
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87841054
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000001-62.2020.8.06.0139 SENTENÇA I - Relatório dispensado, na forma do do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaco que o processo já se encontra devidamente instruído com provas suficientes à formação do convencimento deste Juízo, não sendo necessária a prova oral, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Analisando os autos, depreendo que a parte autora pleiteia a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 6.517,37 (seis mil e quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), referente a contrato de compra e venda de produtos, conforme notas fiscais 12037 e 12406 (ID 19829447 e 19829448). É consabido que o art. 20, da Lei 9.099/95 traz que: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. In casu, a ré, em que pese tenha sido devidamente intimada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou atestados médicos que indicassem seu estado de saúde debilitado, motivo pelo qual indefiro os embargos declaratórios manejados e mantenho a decretação da revelia do réu. Nessa perspectiva, tendo em vista a inércia da parte demandada, considero verdadeiras todas as informações trazidas à baila pela parte demandante, para reconhecer como justo e devido o montante postulado na peça vestibular.
Vale lembrar que as alegações da parte autora, considerando a disposição do art. 373 do CPC, não devem ser tidas como absolutas, mesmo após a decretação da revelia.
Porém, o que se vê nos autos é, justamente, que o promovente conseguiu provar o seu direito com a apresentação juntou as notas fiscais referentes à venda das mercadorias à parte ré (ID 19829447 e 19829448), que totalizam R$ 6.517,37 (seis mil e quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos).
Além disso, acostou-se o comprovante de recebimento dos produtos (ID 33639227).
A parte reclamada,
por outro lado, não cumpriu com o dever previsto no art. 373, II, do CPC, pois não ilidiu as alegações do autor, não prazendo prova negativa do pleito.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.517,37 (seis mil e quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), referente aos prejuízos materiais causados, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento da obrigação (data do efetivo prejuízo - súmula 43 do ST), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a do vencimento da dívida referente às notas fiscais (art. 398 do Código Civil).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Expedientes necessários. Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito Titular - 1a.
Vara Cível -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87841054
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07/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87841054
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07/06/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 04:20
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DESIDERIO DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BIANCA DESIDERIO MATOS JACAUNA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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19/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 63820694
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 63820694
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11/08/2023 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 63820694
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 63820694
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10/08/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63820694
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10/08/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63820694
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07/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 30/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 17:25
Conclusos para despacho
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27/08/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 23:26
Juntada de sessão de conciliação
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30/04/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 15:57
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2021 00:14
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 06:53
Expedição de Citação.
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01/03/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 20:05
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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19/01/2021 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/08/2020 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Palmácia.
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21/08/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 20:18
Audiência Conciliação designada para 28/05/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Palmácia.
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28/04/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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