TJCE - 3000463-93.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Decisão em 01/09/2025. Documento: 25780993 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente os pleitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado impugnado foi regular.
 
 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de vontade do contratante restou evidenciada, pois o contrato apresentado demonstrou válido o negócio jurídico celebrado entre os litigantes. 4. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da autora conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000463-93.2024.8.06.0069, em que, na inicial, a parte autora MARIA DA COSTA PEREIRA diz que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de um empréstimo consignado em seu nome pelo réu, que, segundo ela, nunca contratou.
 
 Dito isso, ajuizou a presente ação.
 
 O réu BANCO BMG S.A juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular.
 
 Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes.
 
 Não satisfeita, a parte autora interpôs Recurso inominado.
 
 Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
 
 De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 A parte autora afirma, em síntese, que não tomou empréstimo junto ao réu.
 
 Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo. O réu procedeu à juntada dos documentos pessoais da autora e de instrumento contratual digital (ID. 19106314), em que constam os dados pessoais da parte promovente, como seu nome completo, número do CPF e do RG que não divergem dos documentos pessoais da parte autora, além de selfie da demandante (ID. 19106314 - pág. 9), logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato em tela.
 
 Interessante pontuar que o contrato apresentado pelo promovido se trata de um contrato digital, em que não há a assinatura da parte contratante.
 
 Acerca da validade do contrato digital, colaciono excertos dos julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO: Nº 0050584-21.2020.8.06.0069 (SAJ-SG) RECORRENTE: THIAGO RAMOS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL.
 
 COMPRAS REALIZADAS NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
 
 EXISTÊNCIA DE FATURA PAGAS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATAÇÃO PROVADA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DANO MATERIAL E MORAL NEGADOS.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 CONTRATO DIGITAL ANEXADO.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA PROVADA.
 
 LOCALIDADES DO USO DO CARTÃO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
 
 Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00505842120208060069 CE 0050584-21.2020.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO -DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE - RATIFICAÇÃO POSTERIOR - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO - EXIBIÇÃO DO CONTRATO - CONTRATAÇÃO POR MEIO VIRTUAL - DOCUMENTO APRESENTADO PELO REQUERIDO - VALIDADE - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. -Versando parte do recurso sobre decisão que apenas ratificou questão já decidida nos autos, ocorre o fenômeno da preclusão, pelo que o recurso não deverá ser conhecido parcialmente. -Sendo a contratação em questão por meio eletrônico não há falar em instrumento de contrato assinado pelo apelante, sendo que deve ser considerada cumprida a obrigação mediante a juntada dos documentos apresentados. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.050910-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2015, publicação da súmula em 30/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATOS ELETRÔNICOS.
 
 DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ESCRITO.
 
 As parte celebraram contrato bancário, na forma eletrônica, mostrando-se, portanto, descabida a determinação de juntada do contrato físico.
 
 A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional nos tempos atuais.
 
 Precedente. (TJDF - Apelação Cível 20160710035085APC (0020714-15.2014.8.07.0003), Relator(a): Des.(a) ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 06/12/2016) Assim, há provas suficientes de que o recorrente contratou o empréstimo consignado ora questionado, sendo, portanto, devidas as parcelas que foram descontadas de seu benefício previdenciário, não havendo qualquer ato ilícito por parte da empresa recorrida. Dessa forma, o recorrido não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse reparação moral nem devolução dos valores descontados.
 
 Ex positis, tenho o recurso por conheCIDO, porém IMPROVIDO, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
 
 Condeno a Autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser a parte promovente beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
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                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 25780993 
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                                            28/08/2025 10:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25780993 
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                                            28/08/2025 10:04 Conhecido o recurso de MARIA DA COSTA PEREIRA - CPF: *99.***.*76-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            26/07/2025 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2025 09:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 11:49 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 11:49 Distribuído por sorteio 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000463-93.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA COSTA PEREIRA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05 de julho de 2024, às 12:20min. O referido é verdade.
 
 Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/535611 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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