TJCE - 3011727-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2024 14:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2024 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 14:09 Transitado em Julgado em 09/08/2024 
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                                            06/08/2024 12:16 Juntada de Petição de ciência 
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                                            15/07/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 00:27 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 04:05 Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 25/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87831153 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PROJETO DE SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
 
 Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência, proposta por Rosiane Marques Ferreira, em face do Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste no fornecimento de exame de eletroneuromiografia dos MMSS e MMII.
 
 Decisão Interlocutória (ID 69288252) concedendo a tutela de urgência.
 
 Devidamente citado, o Estado do Ceará não contestou.
 
 Parecer Ministerial (ID 84815005) pela procedência da ação. É o relatório. II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a ausência de contestação por parte do requerido não determina a aplicação dos efeitos da revelia, haja vista que os bens, direitos e interesses da Fazenda Pública são indisponíveis.
 
 Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
 
 No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito a provimento jurisdicional visando fornecimento de exame de eletroneuromiografia dos MMSS e MMII.
 
 Em relação ao mérito, é necessário destacar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, previsto no art. 196 da CF/88, verbis: Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Consoante fora mencionado, o direito à saúde está inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais, inerente à dignidade da pessoa humana, e constitui prestação de caráter solidário, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CF/88/1988.
 
 Porquanto os documentos acostados aos autos comprovaram a necessidade da realização do exame, através de laudo médico, bem como a hipossuficiência da parte autora para custear o próprio tratamento, é forçoso reconhecer a procedência da presente ação, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, em todos os seus termos. III.
 
 DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência, a fim de determinar que o requerido forneça exame de eletroneuromiografia dos MMSS e MMII.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
 
 A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
 
 Juiz de Direito desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
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                                            10/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87831153 
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                                            07/06/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87831153 
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                                            07/06/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 09:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/06/2024 18:44 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2024 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 07:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 11:35 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/02/2024 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2023 02:12 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/11/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 12:33 Juntada de Petição de ciência 
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                                            20/09/2023 17:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/09/2023 17:10 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            20/09/2023 10:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/09/2023 18:45 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2023 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 15:25 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/06/2023 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2023 14:29 Juntada de Petição de ciência 
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                                            14/03/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2023 22:37 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2023 22:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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