TJCE - 3000745-34.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000745-34.2024.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A RECORRIDO: FRANCISCO GILMAR EVANGELISTA DA SILVA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para por termo ao processo depois do julgamento do Recurso Inominado.
Verifica-se, no Id. 24984312, a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pelos advogados das partes, ambos com poderes para transigir, conforme procurações anexadas aos autos (Id. 20044887 e Id. 20044897).
As partes requerem a homologação do acordo extrajudicial, por meio do qual a parte promovida, visando à resolução do litígio, comprometeu-se a pagar à parte promovente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do protocolo do acordo, com o objetivo de quitar quaisquer direitos relacionados aos fatos discutidos nos autos.
Além disso, ficou estipulado que, em caso de descumprimento do acordo, incidirá acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total avençado.
Foi ainda acordado que a parte ré promoverá a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, em relação ao contrato n.º "29001065", objeto da presente demanda, a fim de cessar quaisquer efeitos dele decorrentes.
Por fim, restou pactuado que eventuais custas ou taxas judiciais serão suportadas pela parte autora, eximindo-se a instituição financeira do respectivo pagamento.
Eis o que importava relatar.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC).
DISPOSITIVO Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, com lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes depois do julgamento do recurso inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Empós, à origem.
Fortaleza/CE, 07 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
07/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24997592
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07/07/2025 12:36
Homologada a Transação
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07/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24798334
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24798334
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000745-34.2024.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A RECORRIDO: FRANCISCO GILMAR EVANGELISTA DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
SÚMULA 385 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA À QUESTIONADA NOS AUTOS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00.
VALOR ABAIXO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, PORÉM MANTIDO.
VEDAÇÃO À REFORMA IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Original S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Reparação de Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Francisco Gilmar Evangelista da Silva.
Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 20044908) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência do débito no valor de R$ 57,21 (ID. 17244912 - Pág. 1), assim como condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob fundamento de que esta não comprovou a existência da relação contratual, a qual originou a inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito.
No recurso inominado (ID. 20044910), a parte ré aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob argumento de que a negativação decorreu da abertura de conta legítima e de parcelas não pagas, bem como o documento anexado à inicial não possui validade para fins de prova da negativação.
Argumenta, ainda, pela aplicabilidade da súmula 385 do STJ.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou (ID. 20044920) Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar de inépcia da inicial: rejeitada.
A parte recorrente argumenta pela inépcia da inicial, sob argumento de que o documento anexado (ID. 20044888) para fins de prova da negativação não possui validade, dado que não demonstra o vínculo com a recorrente, além de não possuir assinatura da CDL.
Contudo, não merece guarida, porquanto o vínculo entre as partes é ônus probatório da parte ré (art. 373, inciso II do CPC).
Não bastasse isso, não há necessidade de assinatura da CDL para fins de validade do documento.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Na inicial, o autor alega ter tido o seu nome negativado indevidamente referente a uma dívida no valor de R$ 596,02 (ID. 20044888), sobre o qual alega não ter realizado.
A parte ré, por sua vez, afirma, genericamente, que o débito em questão é referente ao contrato de abertura de conta com parcelas inadimplidas.
Não obstante tal alegação, compreendo pela manutenção da sentença por seus próprios termos, uma vez que conforme o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deveria a parte ré ter apresentado prova do contrato impugnado na exordial, devidamente assinado pela promovente, porém assim não o fez, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, razão pela qual cabe a esta suportar os efeitos decorrentes de tal ônus, sobretudo diante do caráter negativo do fato alegado pelo demandante, que torna impossível a prova de suas alegações.
Ressalte-se que a justificativa da natureza virtual do contrato não pode servir de subsídio para considerar como existente a vontade do autor em aderir a avença.
A mera alegação genérica de que o contrato fora realizado eletronicamente, por si só, não tem o condão de presumir a regularidade de sua existência.
Diante disso, a negativação decorrente de contrato inexistente é ato ilícito que atrai para a parte demandada o dever de indenizar os danos causados à parte recorrida.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. É válido esclarecer que, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência é pacífica nos Tribunais Superiores quanto a natureza in re ipsa do dano moral, o que dispensa a comprovação do sofrimento decorrente da conduta ilícita, porquanto este é presumido (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Assim, constatada a ilegalidade da referida inscrição, à indenização moral é medida imperativa.
Nesse mesmo sentido, jurisprudência desta Primeira Turma Recursal, vejamos: EMENTA: INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO DO TIPO IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018934820238060091, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/10/2024).
Quanto ao pedido de aplicabilidade da súmula 385 do STJ, não assiste razão ao banco recorrente, porquanto não constam dívidas legítimas registradas previamente à questionada nestes autos (ID. 20044888).
Por fim, sobre o quantum indenizatório, apesar do valor arbitrado na origem (R$ 4.000,00) está abaixo dos parâmetros utilizados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, conforme precedente acima colacionado, o mantenho, haja vista que somente a parte ré recorreu da decisão, diante da vedação à reforma in pejus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
30/06/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24798334
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27/06/2025 15:02
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20849647
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20849647
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000745-34.2024.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A RECORRIDO: FRANCISCO GILMAR EVANGELISTA DA SILVA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
29/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20849647
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28/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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02/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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