TJCE - 3002398-39.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 01:37
Decorrido prazo de AGUIDA MARIA ALBUQUERQUE AZEVEDO em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89333632
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89333632
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002398-39.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o CNPJ da empresa executada.
Apresentada a informação, proceda-se com a inclusão nos cadastros restritivos de proteção ao crédito e, em seguida, arquive-se o processo.
Caso contrário, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
12/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89333632
-
12/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:31
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:32
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de AGUIDA MARIA ALBUQUERQUE AZEVEDO em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80393076
-
27/02/2024 15:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/02/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 03:09
Decorrido prazo de A. S. Móveis Popular Projetados em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002398-39.2022.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/12/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72943924
-
01/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2023 00:17
Decorrido prazo de A. S. Móveis Popular Projetados em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 11:45
Processo Reativado
-
25/08/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:32
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 04:11
Decorrido prazo de AGUIDA MARIA ALBUQUERQUE AZEVEDO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64273731
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002398-39.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: AGUIDA MARIA ALBUQUERQUE AZEVEDOEndereço: Rua Raimundo Vieira, 79, APT 203, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-370 REQUERIDO (A) (S) : Nome: A.
S.
Móveis Popular ProjetadosEndereço: Rua Newton Xerez, 123, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-150 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a autora que contratou a ré para fazer uma guarda-roupa projetado, com duas portas, sendo uma com espelho.
Aduz que pagou R$ 1.000,00 (mil reais) de forma antecipada e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) na data da entrega do produto.
Alega que recebeu o produto de forma incompleta, faltando as duas portas, e que a ré informou que o restante seria montado tão logo chegasse os materiais faltantes.
Aduz, por fim, que tentou solucionar a querela na via extrajudicial, mas não obteve êxito.
Em audiência Una, a ré não compareceu, mesmo advertida que sua ausência implicaria revelia.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No presente caso, a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito, posto que apresentou dois comprovantes, o primeiro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o segundo no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), correspondentes ao pagamento por um guarda-roupa com duas portas, sendo uma com espelho.
Ademais, pelos áudios acostados aos autos por meio de link indicado na petição inicial e prints de conversas em aplicativos de mensagens, fica demonstrada, que o produto foi levado à casa da autora sem as portas e que, por negligência da ré, as portas não foram montadas.
Dessa feita, estava a cargo da acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a ré não compareceu à audiência UNA, mesmo advertida da penalidade de revelia. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Deste modo, as provas dos autos corroboram as alegações autorais.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O conjunto probatório dos autos demonstra que a autora, de fato, adquiriu junto à demandada um guarda roupa projetado, com duas portas, sendo uma com espelho, pela quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), mas que produto foi entregue sem as portas.
Ademais, ficou demonstrado que as peças faltantes encontram-se prontas, mas que a ré se recusa a fazer a montagem.
Comprovada a responsabilidade civil da acionada, o CDC dispõe: Art. 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Deste modo, DEFIRO o pleito autoral, consistente na entrega e montagem de duas portas do guarda-roupa adquirido, sendo uma delas com espelho.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a demandada em obrigação de fazer consistente na entrega e montagem das duas portas do guarda-roupa adquirido pela autora, sendo uma com espelho, no prazo de 15 dias úteis. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Não havendo o cumprimento da obrigação, converto o pedido em perdas e danos no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo juros de 1% e atualização monetária, pelo INPC, ambos a partir da citação. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando a revelia, dispenso a intimação do requerido.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/07/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 10:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/06/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002398-39.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: AGUIDA MARIA ALBUQUERQUE AZEVEDO Endereço: Rua Raimundo Vieira, 79, APT 203, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-370 Requerido: Nome: A.
S.
Móveis Popular Projetados Endereço: Rua Newton Xerez, 123, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-150 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 11/07/2023 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 11/07/2023 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjZlZDgxMmUtMzY5Zi00ZDk5LTliOTktZWZmMDc2MDE4M2M2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/06/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:16
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/02/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002398-39.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: AGUIDA MARIA ALBUQUERQUE AZEVEDO Endereço: Rua Raimundo Vieira, 79, APT 203, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-370 Requerido: Nome: A.
S.
Móveis Popular Projetados Endereço: Avenida Cleto Ferreira da Ponte, 1481, na mesma avenida do carnabral sentido Meruoca, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-595 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 01/03/2023 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 01/03/2023 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/9e43af Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:48
Audiência Conciliação redesignada para 01/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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