TJCE - 3000072-61.2020.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:23
Expedição de Alvará.
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23/02/2024 12:05
Juntada de ordem de bloqueio
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15/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:08
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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11/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:24
Decorrido prazo de EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 72586597
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 72586597
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15/01/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72586597
-
15/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 19:43
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000 Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] I.
Relatório.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
Fundamentação.
Trata – se os autos de um pedido de cumprimento de sentença, ajuizado Samara Almeida Silva em desfavor do Banco Bradescocard S.A, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de 2.959,10 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), decorrente de condenação ao pagamento de danos morais.
Espelho de bloqueio de valores (ID 47157294) Notificada da constrição dos valores por meio de seus advogados, a Parte Executada não apresentou impugnação.
O crédito exequendo está lastreado em título executivo judicial acostado aos fólios.
A Parte Executada não quitou espontaneamente o débito, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a incidência de honorários sucumbenciais.
A Parte Executada não impugnou o valor da execução e nem a penhora realizada em suas contas bancárias.
O Juízo está garantido pela penhora on line de fls. 321/325, a qual é suficiente à satisfação do crédito exequendo.
Assim sendo, impõe-se adotar as providências no sentido de transferir os valores constritos às fls. 321/325 em favor da Parte Exequente, dando-se por satisfeito o crédito.
Nada mais a considerar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO, POR SENTENÇA, A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com esteio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado desta, expeçam-se alvará judicial para transferência de valores no importe de R$ 3.255,01 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), mais os acréscimos (juros e correção monetária) eventualmente existentes, depositados na Caixa econômica Federal, sob o ID 072022000027772754, em favor da parte autora, SAMARA ALMEIDA SILVA, Caixa Econômica Federal – CEF, Conta Poupança nº 00054356-8, Variação/Operação 013, Agência 1957.
Ato contínuo, intime – se o advogado, para que também apresente os dados bancário e, expeça – se em seguida o alvará judicial no valor de R$ 295,91.
Por fim, remeta – os à instituição pagadora via SISTEMA DE ALVARÁ ELETRÔNICO (SAE), conforme Portaria nº 1266/2022/TJCE e arquive-se.
Expedientes Necessários.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/12/2022 15:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/12/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 11:22
Juntada de ordem de bloqueio
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17/11/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 03/08/2022 23:59.
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03/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:25
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2022 13:20
Juntada de ordem de bloqueio
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15/06/2022 12:09
Juntada de ordem de bloqueio
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14/04/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 16:32
Conclusos para decisão
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09/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 22:33
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 09/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:12
Decorrido prazo de EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES em 08/11/2021 23:59:59.
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05/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 18:30
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:41
Juntada de Certidão
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30/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 10:15
Conclusos para despacho
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12/01/2021 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/09/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 14:52
Conclusos para despacho
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28/04/2020 11:02
Expedição de Intimação.
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30/03/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 10:20
Conclusos para decisão
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21/02/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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