TJCE - 3000611-43.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:22
Decorrido prazo de FELIPE MIKAEL VASQUES MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161948847
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161948847
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01/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000611-43.2022.8.06.0112 Polo Ativo: LIWUAA ABOU RAFEH Representantes Polo Ativo: FELIPE MIKAEL VASQUES MONTEIRO Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Representantes Polo Passivo: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, UIARA MARIA ALVES DE SOUSA, CELSO DE FARIA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DE FARIA MONTEIRO DESPACHO Vistos, Renove-se o conteúdo do despacho ID 63793949, intimando-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, através de seu advogado constituído, FELIPE MIKAEL VASQUES MONTEIRO - OAB CE 34.359, para que informe dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento do valor depositado sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, considerando que o mandado do ID 67567718 foi recebido para cumprimento desde 29 de setembro de 2023 e até a presente data não foi devolvido, determino a renovação do expediente com a confecção de mandado com o mesmo teor.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161948847
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25/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:50
Decorrido prazo de CEMAN DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:45
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 07:42
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:46
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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21/07/2023 04:23
Decorrido prazo de FELIPE MIKAEL VASQUES MONTEIRO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64093870
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63793949
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11/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000611-43.2022.8.06.0112 Polo Ativo: AUTOR: LIWUAA ABOU RAFEH Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIKAEL VASQUES MONTEIRO Polo Passivo: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, UIARA MARIA ALVES DE SOUSA, CELSO DE FARIA MONTEIRO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/07/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:20
Processo Desarquivado
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16/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 06:05
Decorrido prazo de FELIPE MIKAEL VASQUES MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:05
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3000611-43.2022.8.06.0112 Promovente: LIWUAA ABOU RAFEH Promovida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” sobre cancelamento de passagem área sem restituição dos valores, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que no lugar de “MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME” passe a constar “GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA”, visto que o nome corresponde a verdadeira razão social e não traz nenhum prejuízo para a parte autora.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno do cancelamento indevido de passagens aéreas e demais problemas ocorridos durante a viagem.
Aduz a parte autora que adquiriu passagens áreas junto a promovida “MYTRIP VIAGENS” de voo a ser fornecido pela “Azul Linhas Aéreas” no dia 14/01/2022 com saída de Foz de Iguaçu/PR e destino a Juazeiro do Norte/CE, com conexão em Campinas/SP.
Alega o autor que ao chegar em Campinas/SP foi impedido de embarcar sob a justificativa de “superlotação” do avião.
Alega ainda, que necessitou passar um dia em Campinas/SP e que teria arcado com custos de hotel e refeição não fornecidos pela companhia área, que disponibilizou no dia seguinte um novo voo, bem como ofertou um voucher no valor de R$ 1.000,00 como forma de compensação.
Alega ainda, que a demora lhe custou um prejuízo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme aviso de atualização de orçamento nos autos.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a indenização em danos materiais e morais.
Por sua vez, a 1ª promovida “AZUL” em sua contestação de id 40440520, em síntese aduz que de fato há uma reserva de código “SFGHUC” em nome do autor para o dia 14/01/22 como informado pelo autor, porém por uma falha interna do sistema foi constatado que o voo estava inteiramente ocupado.
Aduz ainda que foi disponibilizado sem maiores problemas o novo embarque em 15/01/2022 e que foi oferecido assistência material com fornecimento de hotel e alimentação nos termos da resolução da ANAC.
Observo ainda que quanto a empresa promovida Azul foi realizada transação em audiência tendo sido devidamente homologada conforme ata de audiência no ID 40560067.
Restando a 2ª promovida “MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME” / “GOTOGATE” que em sua contestação de ID 58376687 em síntese alega que não ser possível exigir dela o pedido de lucros cessantes referentes a mudança de valores no orçamento anexado por envolver pessoa jurídica que não integra o polo ativo da presente demanda, visto que a ação é em nome do sócio e não da empresa em si que seria a titular do direito, assim como foca sua defesa na alegação de ser parte ilegítima da demanda por se tratar de mera agência de viagens, alegando que não ter reponsabilidade por se tratar de fato de terceiro referente a empresa Azul.
Primeiro necessário apontar que nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de fornecimento, produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Desse modo, conforme documentação de id. 58376693 é visível que toda a tratativa quanto as compras das passagens foram feitas perante a promovida “GOTOGATE/Mytrip”, não havendo do que se falar em ilegitimidade passiva.
Nesses termos, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva conforme artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a autora trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados pelas próprias promovidas que comprovam que as passagens foram compradas de uma promovida e prestada por outra no id. 58376693.
Assim como, in casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, por essencialmente alegar ilegitimidade passiva e fato de terceiro apontando outra empresa como responsável onde ela própria comercializava passagens através de referida empresa.
Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida (“venire contra factum proprium”), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
O estresse sofrido pelo autor de ter impedido seu direito de utilizar da passagem devidamente comprada por culpa da empresa que vendeu mais passagens do que lugares ocasionando assim uma superlotação que resulta de que certas pessoas não poderiam usufruir das passagens caracteriza ato ilícito indenizável.
De outro modo, não vislumbro direito do autor quanto aos supostos danos materiais sofridos em decorrência do atraso com relação a mudança de orçamento que consta no ID 32516607, visto que sempre existe a possibilidade do voo atrasar, tanto que a própria resolução da ANAC nº 400/16 traz essa possibilidade, tendo que ser respeitada certas margens de atraso que tem de ser feito nos artigos 20 e seguintes.
Desse modo, caberia ao autor um pouco de cautela quanto a marcação de passagens diante o risco de atraso inerente a atividade aérea.
Por fim, necessário apontar que embora a responsabilidade seja solidária, esta deve ser devidamente analisada quanto ao ocorrido, visto que o suposto “overbooking” (venda a maior de passagens) é um fato que é culpável muito mais a companhia aérea do que a intermediadora de passagens que apenas põe a venda as passagens disponibilizadas pela companhia.
Nesses termos, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, ao mesmo tempo que evitando o enriquecimento ilícito da parte, em especial por já ter um acordo com a companhia área no ID 40560067, promovida que em tese teria mais responsabilidade pelo ocorrido.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para condenar o promovido “GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA (MYTRIP)” a pagar a promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
25/05/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 06:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/04/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 27/04/2023 às 14:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/11/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:06
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
08/11/2022 17:55
Homologada a Transação
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08/11/2022 12:33
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 11:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/11/2022 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/09/2022 13:36
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/08/2022 00:54
Decorrido prazo de FELIPE MIKAEL VASQUES MONTEIRO em 26/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2022 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:40
Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
13/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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